quarta-feira, 4 de maio de 2016

● Pense num vice pissiquento - Michel Temer foi condenado por doação ilegal de campanha e virou ficha suja - Será que vamos ter um presidente ficha suja? Esse é o Brasil...

● TEMER É FICHA SUJA – TRIBUNAL DE SP CONDENOU ELE POR DOAÇÃO DE CAMPANHA IRREGULAR - Michel Temer foi julgado e condenado porque fez doações eleitorais, como pessoa física, acima do permitido em lei. O quase Presidente do Brasil, foi condenado em primeira instância a pagar 5 vezes o valor da doação – Além de ele perder o recurso na Justiça ele virou ficha suja, não pode mais concorrer a cargos públicos – Veja aqui a ingrisilha ▼


BOMBA - Michel Temer passa a ser ficha suja após condenação no TRE-SP por fazer doações acima do permitido

 
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Michel Temer fez doações eleitorais, como pessoa física, acima do permitido em lei. O eterno vice-Presidente foi condenado em primeira instância a pagar 5 vezes mais o que doou. 


O ministério público eleitoral recorreu e pediu para aumentar a multa para 10 vezes. 

Hoje ocorreu o julgamento e foi mantida a condenação inicial sem o aumento, mas a condenação de Temer foi mantida.

Mesmo com recurso negado, Michel Temer está enquadrado na lei da ficha limpa.

Clique aqui para ter acesso ao processo.

Íntegra da condenação em primeira instância:

Vistos

Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE SÃO PAULO em face de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 23, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 9.504/97 e artigo 25, parágrafo 4°, inciso II, da Resolução n° 23.406/2014, do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90, uma vez que, supostamente, doou recursos acima do limite legal a candidatos durante as eleições de 2014. 


Recebida a Representação, foi determinada, às fls. 19/20, a quebra do sigilo fiscal do Representado para que a Receita Federal do Brasil (RFB) apresentasse o valor total em termos de rendimento ou faturamento referente ao ano-exercício de 2013, bem como o valor total de doações realizadas às campanhas eleitorais no ano de 2014. Sobrevieram as informações da RFB, segundo as quais, o Representado declarou rendimento de R$ 839.924,46 (oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) no ano-calendário de 2013, sendo que doou R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Conclusos os autos, restou indeferido o pedido de segredo de justiça, com a ressalva da manutenção do sigilo dos documentos protegidos por sigilo fiscal, os quais foram desentranhados e acondicionados em envelopes lacrados.
Notificado, o Representado apresentou defesa, através da qual, em apertada síntese, reconheceu que doou valores em patamar superior ao permitido pela lei. 

Eis o relatório. 

Fundamento e Decido. 

A representação em análise é medida destinada a apurar a ocorrência de doação de recursos de campanha acima do limite estabelecido na lei eleitoral. Como é sabido, o limite trazido pelo ordenamento eleitoral tem por escopo impedir a interferência abusiva do poder econômico. 

No curso da instrução processual, verificou-se que a doação efetuada pelo representado está além do limite legal estabelecido pelo artigo 25, I, da Resolução TSE nº 23.406/2014. Não havendo necessidade de dilação probatória e, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, a presente Representação comporta julgamento antecipado da lide. 

Dessa forma, ao levar em consideração que a própria defesa declarou como verdadeiras as informações, bem como todo o conjunto probatório dos autos, fica demonstrada a ilegalidade da doação efetuada pelo representado. 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com fundamento no artigo 23, parágrafo 3°, da Lei n° 9.504/97 a presente Representação Eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, para impor ao Representado o pagamento da multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do excesso, ou seja, R$ 16.007,55 (dezesseis mil e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês contados da notificação para pagamento. (DEBATE PROGRESSISTA)

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