As multas aplicadas no auto de infração do Fisco
Municipal, Estadual e Federal estão acima da realidade de nossa economia,
quando são aplicadas sem critério técnico e afrontam princípios
constitucionais.
Diante da situação atual de nossa economia, deveria sofrer
revisão, já que houve redução no percentual do lucro e essas multas comprometem
o resultado e muitas vezes decretam a quebra de contribuintes.
Os percentuais das multas deveriam ser reduzidos, de
acordo com os juros, ou dependendo da situação de cada penalidade.
Hoje temos multas que variam de 20% a 500%, um absurdo,
indo de encontro com o crescimento da economia, penalizar o contribuinte com
multas acima de todos os índices e de todas as taxas de correção, é tirar de
circulação parte do capital de giro das empresas que sentem dificuldade de
recolher regularmente seus impostos e acrescidos da multa, deixa o contribuinte
ainda mais penalizado, prejudicando o desenvolvimento do comércio, já que
absorve todo o lucro das empresas e o capital de giro fica comprometido, haja
vista que os percentuais das multas estão acima dos índices de lucros que as
empresas planejam apurar.
As multas deveriam variar tendo como base os juros. Para
demonstrar o absurdo, basta analisar as deduções do programa REFIS, que sofre
redução de 100% de multa, que vem justamente oferecer aos contribuintes um
beneficio que poderia ter sido usado anteriormente, ou seja, se as multas
fossem em menor percentual as pendências com o Fisco poderiam ser quitadas
atingindo as execuções fiscais.
As multas deveriam ser aplicadas também como mais
razoabilidade no caso de execução fiscal, ou seja, quando fosse transformada em
dívida ativa e cobrada em juízo, poderia ainda ser reduzido o encargo legal
e/ou fazer a substituição pela sucumbência que onera ainda mais a dívida.
Com a multa confiscatória, encargos sociais e a
sucumbência, o contribuinte não tem condições de pagar e os valores ficam
acumulados e o governo tem que pagar uma fortuna para servidores promover
cobrança sem resultado.
Por exemplo temos o Fisco do Estado do Pará quando
promove apreensão de mercadoria, define um percentual de lucro de 60% a 80%,
fora da realidade econômica do país, como se a empresa auferisse tal vantagem
de lucro, aplicando multa sobre o valor da Nota Fiscal no momento tão difícil
de nossa economia, onde o percentual de lucro não corresponde a realidade
atual. Veja a dupla ilegalidade pois a multa é confiscatória e não se admite a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo de receber tributos.
A multa como obrigação acessória em muitos casos
ultrapassa o valor principal, deixando de ser acessória, causando prejuízos aos
contribuintes que não conseguem pagar o valor principal. A multa como caráter
punitivo, não poderia ser acima do percentual do lucro da empresa, uma vez que
afeta o capital de giro, dificultando a capacidade contributiva e seguimento de
sua atividade.
Veja que não podemos admitir que a multa de torne
confiscatória, afrontando a nossa Constituição Federal.
Há que se considerar, ainda, os princípios de
razoabilidade e de proporcionalidade, que não podem ser olvidados também no
direito tributário, em face da proibição constitucional de imposição de multa
confiscatória.
À vista de tudo isto, conforme dito acima, o Supremo
Tribunal Federal adotou o posicionamento de que a penalidade adquire efeito
confiscatório quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido, o que ocorre
no presente caso Excelência, onde facilmente se verifica que as multas
ultrapassam e MUITO O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO ICMS.
Ademais se reitera que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição
constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa
fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações
tributárias. Assentou, portanto, que tem natureza confiscatória a multa fiscal
superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009)” (AI 830.300-AgR-segundo,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.2.2012).
Assim, de rigor que os contribuintes busquem a devida
tutela jurisdicional, evitando assim multas confiscatórias e cobranças
abusivas. (Fonte: RG 15/O Impacto)
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