LIMINAR SUSPENDE LEI QUE PROÍBE ATOS CONTRA A FÉ CRISTÃ
Liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal, suspendeu lei do município de Novo Gama (GO) que proíbe manifestação
pública ‘que afronte a fé cristã’. O entendimento, adotado na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 431, foi de que ‘a lei cria
proteção especial a uma religião em relação às outras, restringe a liberdade de
expressão e legisla sobre direito penal, competência privativa da União’,
informou o site do Supremo. A liminar deverá ser submetida a referendo pelo Plenário
da Corte. Questionada no STF pelo procurador-geral da República, a Lei
municipal 1.515/2015 prevê que ‘qualquer movimento ou manifestação pública que
afronte o cristianismo deverá ser interrompido pelas autoridades, e os
envolvidos punidos conforme o artigo 208 do Código Penal’. O artigo 208 do
Código Penal prevê detenção de até um ano para quem ‘escarnecer alguém por
motivo de crença, perturbar cerimônia religiosa ou vilipendiar objeto de
culto’. Segundo Toffoli, ‘há vasta proteção à liberdade de crença no direito
brasileiro, com previsões que vêm desde a proclamação da República, e que
tornam a lei do município (Novo Gama) incompatível com a ordem constitucional’.
“A Lei 1.515/2015 prevê proteção diferenciada a uma forma específica de
pensamento religioso, o cristianismo, que passa a dispor de um status
diferenciado no universo das crenças religiosas, fazendo a previsão normativa
se assemelhar a uma aproximação do Estado com aquele credo”, afirma o ministro.
Toffoli destaca que ‘a proteção à liberdade individual de crença desautoriza a
criação de sobreposição de um credo em detrimento de outro, assim como da
crença em relação à descrença, desde que atendidas as balizas legais para a
manifestação da opinião’. “O direito à livre manifestação do pensamento se
traduz na impossibilidade de o Estado proibir a exteriorização de qualquer
questionamento, mesmo que de faceta religiosa”, destacou o relator. Para
Toffoli, é caso de urgência na suspensão da lei, ‘pois seu texto impacta
sobremaneira no exercício do direito de liberdade, não apenas impedindo seu
exercício, como definindo-o como um crime sem correspondência na legislação
nacional’. (Estadão Conteúdo)
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