domingo, 25 de dezembro de 2016

● Ministro derruba lei de município goiano, que protegia as imagens católicas e os cultos cristãos de serem atacadas por quem discorda – O argumento dele é sobre o direito à livre manifestação do pensamento que todo mundo tem... Tá vendo!

LIMINAR SUSPENDE LEI QUE PROÍBE ATOS CONTRA A FÉ CRISTÃ
Liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu lei do município de Novo Gama (GO) que proíbe manifestação pública ‘que afronte a fé cristã’. O entendimento, adotado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 431, foi de que ‘a lei cria proteção especial a uma religião em relação às outras, restringe a liberdade de expressão e legisla sobre direito penal, competência privativa da União’, informou o site do Supremo. A liminar deverá ser submetida a referendo pelo Plenário da Corte. Questionada no STF pelo procurador-geral da República, a Lei municipal 1.515/2015 prevê que ‘qualquer movimento ou manifestação pública que afronte o cristianismo deverá ser interrompido pelas autoridades, e os envolvidos punidos conforme o artigo 208 do Código Penal’. O artigo 208 do Código Penal prevê detenção de até um ano para quem ‘escarnecer alguém por motivo de crença, perturbar cerimônia religiosa ou vilipendiar objeto de culto’. Segundo Toffoli, ‘há vasta proteção à liberdade de crença no direito brasileiro, com previsões que vêm desde a proclamação da República, e que tornam a lei do município (Novo Gama) incompatível com a ordem constitucional’. “A Lei 1.515/2015 prevê proteção diferenciada a uma forma específica de pensamento religioso, o cristianismo, que passa a dispor de um status diferenciado no universo das crenças religiosas, fazendo a previsão normativa se assemelhar a uma aproximação do Estado com aquele credo”, afirma o ministro. Toffoli destaca que ‘a proteção à liberdade individual de crença desautoriza a criação de sobreposição de um credo em detrimento de outro, assim como da crença em relação à descrença, desde que atendidas as balizas legais para a manifestação da opinião’. “O direito à livre manifestação do pensamento se traduz na impossibilidade de o Estado proibir a exteriorização de qualquer questionamento, mesmo que de faceta religiosa”, destacou o relator. Para Toffoli, é caso de urgência na suspensão da lei, ‘pois seu texto impacta sobremaneira no exercício do direito de liberdade, não apenas impedindo seu exercício, como definindo-o como um crime sem correspondência na legislação nacional’. (Estadão Conteúdo)

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