● JURISPRUDÊNCIA NO TSE DÁ AVAL A VOTO PARA CASSAR CHAPA
DILMA-TEMER - Há vários casos de governadores e respectivos vices
cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral - Uma pesquisa na jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, obtida pelo jornal O Estado de S. Paulo, mostra os casos concretos
em que o ministro e relator Herman Benjamin vai balizar o seu parecer
no processo que pede a cassação da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer, reeleita
em 2014. Entre esses casos, estão os processos em que o TSE cassou os mandatos
de governadores, com seus respectivos vices, por prática de ilícitos
eleitorais: Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB), o Mão Santa, do Piauí,
eleito em 1998; Cássio Cunha Lima (PSDB), da Paraíba; Marcelo Miranda (PMDB),
do Tocantins, e Jackson Lago (PDT), do Maranhão, estes eleitos em 2006.
Em todos os casos se aplicou automaticamente a perda de
diplomas aos governadores e, pelo princípio da indivisibilidade, aos
vice-governadores. Os relatores respectivos desses processos foram à época os
ministros do TSE Nelson Jobim (no caso de Mão Santa), Eros Grau (Cunha Lima e
Lago) e Felix Fisher (Marcelo Miranda). Nenhum dos acórdãos suscita dúvida
sobre a inclusão dos vices na cassação dos titulares... Leia mais aqui ▼
Consta do levantamento um caso que não resultou em
cassação, mas que está sendo considerado relevante. É o que envolveu o
governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, eleito em 2006,
relatado pelo ministro Felix Fisher. Silveira foi absolvido da acusação de
abuso do poder econômico. Mas a discussão, na fase preliminar do caso, a de
instrução, apontou para a necessidade de o vice compor o polo passivo em ações
nas quais se pretenda cassar o seu mandato e o do titular. Essa posição mudou a
jurisprudência do TSE sobre o tema, desde então pacífica.
O tribunal concluiu, ali, que "em razão da unicidade
monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular
repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de
ilegal, comportando-se exemplarmente". A jurisprudência de casos
envolvendo prefeitos também reforça os argumentos pela indivisibilidade da
chapa eleita.
Um dos casos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, é o do prefeito de Itaboraí (RJ), Helil Cardozo, eleito em 2012 pelo
PMDB e acusado de uso indevido de meios de comunicação social. A cassação foi
revogada no TSE, por 4 a 3. Durante a discussão do caso, o ministro Herman
Benjamin defendeu a indivisibilidade da chapa para fins de cassação.
Outro dos casos da jurisprudência que integra a pesquisa
sobre princípio da indivisibilidade é o Recurso Especial 695-41, de Goiás,
relatado pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do TSE. Gilmar escreveu:
"Cassação de diploma de vice-prefeito.
O mero benefício é suficiente para cassar o registro ou o
diploma do candidato beneficiário do abuso de poder". Também está
incluído, na pesquisa, caso semelhante relatado pelo ministro Henrique Neves
(Recurso Especial 1089-74/MG).
O levantamento ainda enumera, como apoio à tese da
indivisibilidade, processos relatados em períodos diversos pelos ministros
Luciana Lóssio, Nancy Andrighi, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Cármen Lúcia,
Arnaldo Versiani, Marco Aurélio, Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e Ellen
Gracie.
Inelegibilidade
O levantamento mostra, ainda, que a jurisprudência do TSE
é igualmente pacífica quanto à decretação de inelegibilidade. Nesse caso, há
necessidade de provar que o acusado tinha conhecimento direto dos delitos cometidos.
"A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se
apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito, e não ao mero
beneficiário", diz a pesquisa.
Entre os precedentes estão decisões dos relatores Gilmar
Mendes e Henrique Neves. Para fins de inelegibilidade individual, diz trecho de
um dos acórdãos citados, "deve ser feita distinção entre o autor da
conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas
beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe
eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não
contribuiu com o ato".
Se a jurisprudência indica que não há mais dúvida de que
o parecer do ministro-relator vai pedir a cassação dos dois eleitos - Dilma
Rousseff e Michel Temer -, ainda há sobre o quesito inelegibilidade.
Os autos precisam provar se os dois, ou um dos dois,
tinham conhecimento pessoal de fatos que caracterizam abuso de poder econômico.
Se não é fácil chegar a uma conclusão com os depoimentos e perícias que estão
disponíveis no site do TSE, resta aguardar a divulgação integral dos
depoimentos ainda sob sigilo dos delatores da Odebrecht. (Época Negócios)
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