É ilegal a apreensão de mercadoria por meio coercitivo
para recolhimento de tributo, foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Pará penaliza os
contribuintes de ICMS do estado, promovendo apreensão de mercadoria
indevidamente, quando as empresas estão em débito junto ao Fisco, para forçar o
pagamento do imposto, passando a responsabilidade de fiel depositária à
transportadora, tirando o direito dos contribuintes, já que a mercadoria é do
contribuinte, conforme identificado na própria nota fiscal, uma vez que o
pagamento já foi realizado ao fornecedor.
Além do Fisco do Pará usar essa prática arbitrária, a
transportadora cobra pela armazenagem, através de diárias, causando mais
prejuízos aos contribuintes, que são forçados a recolher o imposto e pagar as
diárias à transportadora.
Além de apreender a mercadoria, a SEFA/PA indica a
transportadora como fiel depositária, que exige o pagamento do ICMS,
transferindo a cobrança do Estado para terceiros, ou seja, a transportadora só
libera as mercadorias com uma ordem de liberação do Fisco Estadual, após o
pagamento do imposto e as diárias da transportadora. No valor da cobrança o
Fisco acrescenta um percentual de lucro ilegalmente, quando existe uma lei da
livre iniciativa, ou seja, a empresa gera o lucro conforme o mercado, através
da livre concorrência, porém, o Fisco se prevalece da situação das empresas em
débito para forçar o pagamento do ICMS por meio coercitivo.
Na crise vivida pelo país atualmente, o Fisco dificulta
ainda mais a recuperação da economia com esse procedimento arbitrário, ilegal e
absurdo, quando força o contribuinte a recolher o ICMS por meio coercitivo,
descumprindo a Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Os contribuintes devem promover reclamação ao Supremo
Tribunal Federal observando o disposto no artigo 156 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que não pode cobrar o ICMS por meio coercitivo.
Assim o Supremo Tribunal Federal decidiu:
"Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter
preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já
que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo
ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na
operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado
(por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do
ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos
Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o
contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à
evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo
nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se
manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido
de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF). Assim, a retenção das
mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014).
Nesse sentido, os contribuintes devem ingressar com a
representação junto ao procurador geral Rodrigo Janot, para exigir do Estado do
Pará – Secretaria da Fazenda, o cumprimento da Súmula 323, para que a SEFA não
exija o pagamento do ICMS para liberar mercadoria e transferir a
responsabilidade de fiel depositário às empresas responsáveis pelas
mercadorias, já que Estado do Pará, possui meios legais para promover a
cobrança do imposto, ou seja, por meio da Procuradoria do Estado, executando e
não obrigar e forçar o contribuinte a recolher o ICMS para liberar a
mercadoria.
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