●STF NEGA TRÂMITE A RECLAMAÇÃO QUE DISCUTE NEPOTISMO NO PARÁ - O ministro Dias
Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável)
ao pedido que questionava a nomeação da filha do governador do Pará para cargo
de secretária estadual. Na Reclamação (RCL) 26969, o ministro ponderou que a
jurisprudência da Corte impede a nomeação de parentes para cargos
administrativos, mas admite para aqueles caracterizados como “políticos”.
Quanto ao pedido, entendeu haver necessidade de analisar provas do caso
concreto para avaliar possiblidade de fraude à lei na nomeação, o que foge ao
escopo do instrumento processual da reclamação constitucional.
A ação foi ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB) com o objetivo de contestar a nomeação de Izabela Jatene para
o cargo de secretária extraordinária dos Municípios Sustentáveis, em 25 de
abril deste ano, pelo seu pai, o governador Simão Jatene (PSDB). A ação alega
que a nomeada não possui qualificação técnica para assumir a pasta
recém-criada, e observa que a nova secretaria não tem nem mesmo competência e
objetivos estabelecidos formalmente.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli menciona o
conteúdo do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579951, no qual o STF
definiu seu entendimento sobre o nepotismo, traduzido na Súmula Vinculante 13.
Naquela ação ficou estabelecida uma distinção entre agentes administrativos e
agentes políticos para fim de incidência dos critérios para a configuração do
nepotismo.
A súmula vinculante define critérios objetivos como a
relação de parentesco até terceiro grau e a hipótese de nomeações recíprocas
entre diferentes autoridades. Em outras situações, segundo o ministro Dias
Toffoli, a configuração do nepotismo envolve a análise de provas pelo juiz
competente para solucionar a controvérsia.
O ministro ressalta ainda que a Súmula Vinculante 13
estabelece somente requisitos objetivos mínimos para a configuração do
nepotismo na administração pública, não representando limite de
constitucionalidade para normas mais austeras sobre o tema, nem fundamento para
acesso ao Judiciário para decidir sobre elementos particulares do caso
concreto. A função da súmula vinculante é tão somente critério para o
conhecimento da reclamação, devendo para isso o ato reclamado violar o conteúdo
estrito do caso paradigma. (Fonte: Ascom/STF)
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