TRE SUSPENDE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DA DOXA
A Justiça Eleitoral, por intermédio de decisão liminar,
impediu uma fraude e um crime eleitoral praticados pela empresa Doxa
Comunicações Integradas Ltda, que faz campanhas eleitorais divulgadas pelo
jornal “O Liberal”. O caso estarrece pela desfaçatez com que a fraude foi
perpetrada, o que levou o juiz eleitoral Agnaldo Wellington Souza Corrêa a
proibir que o resultado dessa pesquisa, registrada no Tribunal Regional
Eleitoral (TRE), seja divulgado. A ação judicial foi proposta pela Coligação
“Todos pelo Pará”, que apoia o candidato ao governo pelo PMDB, Helder Barbalho.
Por conta de fraudes em pesquisas anteriores, que tiveram
os números de registro no TRE 00005/2014 e 00009/2014, o juiz suspendeu a
divulgação de outra pesquisa eleitoral, a registrada no TRE sob o número
PA-00032/2014. A pesquisa da Doxa foi considerada fraudulenta porque se
utilizou de entrevistadores e controladores que na verdade haviam feito
pesquisas somente para a Veiga Consultoria, cujos números de registro no TRE
eram 00013/2014 e 00014/2014. Uma grande parte das pessoas mencionadas no
trabalho da Doxa eram as mesmas do IVeiga.
Segundo os advogados, quatro dos entrevistadores
contatados foram unânimes e firmes em revelar que trabalharam recentemente para
a IVeiga, mas que jamais trabalharam para a empresa Doxa. Como se isso não
bastasse, a Doxa apresentou apenas uma única pessoa como responsável, sozinha,
pela checagem, por telefone, de 20% da amostragem feita de um total de 1.200
pessoas entrevistadas em 33 municípios, conforme informou a própria empresa ao
TRE.
Para proibir a divulgação da pesquisa da Doxa, o juiz
Agnaldo Wellington Corrêa baseou-se na chamada “fumaça do bom direito”,
conhecida no jargão jurídico por fumus boni juris. Cumpre registrar, afirma o
juiz, que a legislação combate a existência de pesquisas eleitorais
fraudulentas, como se observa, por exemplo, pelo artigo 19 da Resolução n°
23.400/2014, o qual prescreve que a divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$
53.205,00 a R$ 106.410,00 (lei 9.504/97, artigo 33, § 4º)”.
PREJUÍZO
PREJUÍZO
O juiz salienta que vê a possibilidade de “prejuízo de
difícil, quiçá irreversível, reparação,” impondo a ordem de suspensão da
divulgação dos resultados da pesquisa impugnada. A liminar por ele acatada
também levou em conta o conhecido perigo de demora, ou periculum in mora,
entendendo que a veiculação da pesquisa da Doxa seria “temerária e de
resultados incalculáveis e, provavelmente, irreversíveis”. (Diário do Pará)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fique a vontade para comentar o que quiser, apenas com coerência e sem ataques pessoais.