ENFERMEIRA SERÁ INDENIZADA POR TRABALHO DEGRADANTE NO PA
Profissional alegou que trabalhava em acampamentos sem
higiene em aldeias no interior do Pará
Por: Redação ORM News com informações do TST
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação à
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) para indenizar
uma enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em aldeias indígenas no
Pará. A profissional alegou na justiça que os acampamentos onde trabalhou eram
inadequados, não seguiam regras de higiene e segurança, água potável ou
materiais básicos de trabalho, como máscaras e luvas, o que a expunha a
doenças. A associação foi condenada a pagar R$ 16 mil à enfermeira.
Segundo a profissional, que começou a trabalhar em
aldeias em 2012, os alojamentos não ofereciam conforto e higiene, e eram
quentes, além de não ter energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo
ela, o transporte até o local era feito em veículos em condições precárias, com
risco de morte nas viagens. Por causa disso, a enfermeira requereu rescisão
indireta do contrato por culpa da empregadora e indenização por danos morais,
além de outras verbas trabalhistas. Continue lendo...
À justiça, a SPDM afirmou que a enfermeira abandonou o
emprego após não retornar de férias e negou que tenha cometido falta grave que
justificasse a rescisão indireta. A associação argumentou também que o processo
seletivo para contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os
candidatos deveriam ter disponibilidade para trabalhar nas aldeias.
A 2º Vara do Trabalho de Marabá julgou parcialmente
procedente o pedido da enfermeira porque as provas juntadas por ela
evidenciavam péssimas condições de trabalho. Assim, reconheceu o pedido de
rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais de R$ 16 mil. O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a indenização para R$ 100 mil
levando em conta a gravidade da conduta da associação.
Ao examinar o recurso da entidade filantrópica, a Sétima
Turma ajustou a indenização a título de danos morais e restabeleceu o valor
arbitrado na sentença por considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944
do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do
dano. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o valor de R$ 100 mil foi
excessivo, "devendo ser considerado o tempo de duração do contrato de
trabalho, cerca de um ano e seis meses, bem como o fato de o trabalho realizado
em aldeias indígenas ter de observar a necessidade de preservação da cultura e
dos costumes locais, tais como o uso de métodos próprios para as primeiras
tentativas de cura de doenças e a manutenção do ambiente rústico e
natural". A decisão foi unânime. (O Liberal – ORM)
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