quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

● TST condena empresa paulista a indenizar enfermeira que trabalhava na juquira em aldeia indígena em Marabá

ENFERMEIRA SERÁ INDENIZADA POR TRABALHO DEGRADANTE NO PA
Profissional alegou que trabalhava em acampamentos sem higiene em aldeias no interior do Pará
Por: Redação ORM News com informações do TST
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação à Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) para indenizar uma enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em aldeias indígenas no Pará. A profissional alegou na justiça que os acampamentos onde trabalhou eram inadequados, não seguiam regras de higiene e segurança, água potável ou materiais básicos de trabalho, como máscaras e luvas, o que a expunha a doenças. A associação foi condenada a pagar R$ 16 mil à enfermeira.
Segundo a profissional, que começou a trabalhar em aldeias em 2012, os alojamentos não ofereciam conforto e higiene, e eram quentes, além de não ter energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo ela, o transporte até o local era feito em veículos em condições precárias, com risco de morte nas viagens. Por causa disso, a enfermeira requereu rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora e indenização por danos morais, além de outras verbas trabalhistas. Continue lendo...
À justiça, a SPDM afirmou que a enfermeira abandonou o emprego após não retornar de férias e negou que tenha cometido falta grave que justificasse a rescisão indireta. A associação argumentou também que o processo seletivo para contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os candidatos deveriam ter disponibilidade para trabalhar nas aldeias.
A 2º Vara do Trabalho de Marabá julgou parcialmente procedente o pedido da enfermeira porque as provas juntadas por ela evidenciavam péssimas condições de trabalho. Assim, reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais de R$ 16 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a indenização para R$ 100 mil levando em conta a gravidade da conduta da associação.
Ao examinar o recurso da entidade filantrópica, a Sétima Turma ajustou a indenização a título de danos morais e restabeleceu o valor arbitrado na sentença por considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o valor de R$ 100 mil foi excessivo, "devendo ser considerado o tempo de duração do contrato de trabalho, cerca de um ano e seis meses, bem como o fato de o trabalho realizado em aldeias indígenas ter de observar a necessidade de preservação da cultura e dos costumes locais, tais como o uso de métodos próprios para as primeiras tentativas de cura de doenças e a manutenção do ambiente rústico e natural". A decisão foi unânime. (O Liberal – ORM)

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