O Direito Processual Civil, ao contrário do Processo Penal, sempre recebeu tratamento diferenciado, ou melhor, privilegiado do Congresso Nacional; tanto é verdade que, recentemente, foi votado e sancionado o Novo CPC/2015, o terceiro na ordem cronológica (1939/1973/2015).
Já o Código de Processo Penal vigente, que dista de 1941, para tristeza dos processualistas e prejuízo dos jurisdicionados, encontra-se defasado e completamente retalhado por força de diversas reformas pontuais ou setoriais inseridas no sistema há décadas, gerando, por vezes, perplexidade e antinomia..
Destarte, para restabelecer fina sintonia com os Direitos Fundamentais ditados pela CF/1988, princípios gerais que iluminam e imantam toda a legislação ordinária, tornando coerente e coeso o ordenamento jurídico, urge a necessidade de se editar um novo Código de Processo Penal sistematicamente adequado à tutela da jurisdição penal contemporânea.
Depois me criticam quando digo que o “Processo Penal é o primo pobre do Processo Civil”.
Já o Código de Processo Penal vigente, que dista de 1941, para tristeza dos processualistas e prejuízo dos jurisdicionados, encontra-se defasado e completamente retalhado por força de diversas reformas pontuais ou setoriais inseridas no sistema há décadas, gerando, por vezes, perplexidade e antinomia..
Destarte, para restabelecer fina sintonia com os Direitos Fundamentais ditados pela CF/1988, princípios gerais que iluminam e imantam toda a legislação ordinária, tornando coerente e coeso o ordenamento jurídico, urge a necessidade de se editar um novo Código de Processo Penal sistematicamente adequado à tutela da jurisdição penal contemporânea.
Depois me criticam quando digo que o “Processo Penal é o primo pobre do Processo Civil”.
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