segunda-feira, 26 de outubro de 2015

● Servidor Municipal cassa prefeito de Oriximiná por improbidade administrativa – Gonga vem gastando acima do limite permitido por Lei com os apadrinhados na folha de pagamento

CIDADÃO DENUNCIA PREFEITO QUE DESCUMPRE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E PEDE QUE A CÂMARA CASSE O MANDATO DE LUIZ GONZAGA
Foi protocolado nesta segunda (26) na Câmara Municipal de Oriximiná, a denuncia grave do servidor municipal Darlan Albuquerque Soares, contra o Prefeito de Oriximiná Luiz Gonzaga Viana Filho. Darlan mostra nas entrelinhas que o prefeito vem gastando desde 2013 com o pagamento de pessoal, muito além do que a Lei permite que é  o limite constitucionalmente imposto de 54% (cinquenta e quatro por cento) das RCLs (Receitas Correntes Liquidas) disponíveis do município - para piorar a situação do prefeito, quem está inchando a folha, são seus parentes, que estão quase todos empregados na prefeitura, recebendo altos salários sem meterem um prego numa barra de sabão - Nesta terça (27) no plenário da Câmara Municipal de Oriximiná, será apresentada a denúncia formalmente a sociedade, para que seja votada pelos vereadores a sua aceitação e em seguida o processo de cassação de Luiz Gonzaga por improbidade administrativa - Veja aqui a denúncia de Darlan 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oriximiná. DARLAN ALBUQUERQUE SOARES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG 39.465.488-2 e CPF 071.055.657-80, portador também do Título de Eleitor inscrito sob o n° 0923 9175 0337, Zona 038, seção 0224, residente e domiciliado nesta cidade de Oriximiná, à Rua Barão do Rio Branco nº 4196, bairro São José Operário. Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no Art. 71 da Lei Orgânica do Município de Oriximiná combinado com o Art. 4° inciso VII e VIII, do Decreto-Lei n° 201/67, oferecer a presente DENÚNCIA contra o senhor LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, Prefeito Municipal de Oriximiná, com endereço, nesta cidade, à Rua Barão do Rio Branco n° 2198, bairro Centro, podendo também ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Oriximiná, localizada à Rua Barão do Rio Branco n° 2336, bairro Centro nesta cidade de Oriximiná, pelas razões de fato e de direito a seguir perfiladas. I – Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos Analisando os relatórios de gestão fiscal observei, que o Prefeito Municipal de Oriximiná, senhor Luiz Gonzaga Viana Filho, deixou de cumprir o limite constitucionalmente imposto de 54% (cinquenta e quatro por cento) das RCLs (Receitas Correntes Liquidas) disponíveis do município, para o pagamento da DESPESA TOTAL COM PESSOAL, e recorro a esta Casa de Leis, para que o senhor Prefeito seja devidamente responsabilizado pela conduta indevida, conforme narro a seguir. O senhor Luiz Gonzaga Viana Filho, na condição Prefeito de Oriximiná, é o responsável absoluto pelos rumos e decisões administrativas do Poder Executivo Municipal, realizou despesas com pessoal ativo e inativo do município nos anos de 2013, 2014 e 2015, acima do limite legal estabelecido no Art. 20, inciso III, b, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF, haja vista que entre os meses de setembro e dezembro (3° quadrimestre) do ano de 2013, a despesa total com pessoal alcançou um percentual de 55,34%, ultrapassando assim o limite máximo permitido em lei que é de 54%. Entre os meses de setembro e dezembro (3°quadrimestre) de 2014, essa despesa chegou ao percentual de 57,32%, da receita corrente líquida (RCL) do município, ultrapassando MAIS uma vez o limite máximo ditado na aludida lei, o mesmo, vindo a acontecer entre os meses de janeiro e abril (1° quadrimestre) de 2015, aonde a despesa total com pessoal chegou aos 57,11% e entre os meses de maio e agosto (2°quadrimestre) de 2015, a referida despesa alcançou 55,92% da receita correte líquida do município. Constata-se Senhor Presidente, de acordo com o quadro demonstrativo a baixo, o comportamento delituoso do Gestor Municipal senhor Luiz Gonzaga Viana Filho, infringindo, sucessivamente, os ditames da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não usar de prudência no uso do dinheiro público uma das pilastras sobre a qual repousa o conceito de responsabilidade fiscal. DEMOSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 2013 2014 1° Quad 2° Quad 3° Quad 1° Quad 2° Quad 3° Quad % Despesa Com Pessoal 52,19% 53,75% 55,34% 52,28% 53,37% 57,32% Limite Máximo (LRF) 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% 2015 2016 1° Quad 2° Quad 3° Quad 1° Quad 2° Quad 3° Quad % Despesa Com Pessoal 57,11% 55,92% Limite Máximo (LRF) 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% Fonte: Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Município de Oriximiná Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com a Despesa Total com Pessoal: Limite de Alerta: 48,60% Limite Prudencial: 51,30% Limite Máximo: 54,00% O que diz esta tabela? Diz que o senhor prefeito LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, mesmo estando acima do limite prudencial (51,30%), estabelecido na lei de responsabilidade fiscal, DESCUMPRIU o que preceitua o art. 20 da referida lei, ultrapassando o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, com a despesa total com pessoal. Diz que o senhor prefeito LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, no mandato eletivo para o quadriênio (2013/2016), foi OMISSO, NEGLIGENTE e já infringiu a lei, 4 (quatro) quadrimestres em 8 (oito) possíveis. A dolosa intenção do senhor prefeito, em relegar a lei, contratando pessoas ao arrepio financeiro e orçamentário fixado pela LRF, bem como mantendo pessoal contratado e comissionado nos quadros de servidores do município, maculando, além da LRF a LOA (Lei Orçamentária Anual) do período a cima mencionado, e outras normas, cujos fins são a probidade administrativa e a regular divisão eficiente dos recursos públicos disponíveis para pessoal, investimento e custeios dos diversos serviços públicos. Assim, ao agir da forma que agiu, o senhor prefeito, deixou de observar, de forma decisiva, vários dispositivos constitucionais e legais. Senão vejamos: Constituição da República Art.169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) Constituição Estadual Art. 208 - A despesa com pessoal ativo e inativo, do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (...) Lei Orgânica do Município de Oriximiná Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (...) As normas máximas da República Federativa do Brasil, do Estado do Pará e do Município de Oriximiná, cujo trecho se transladou, referem-se à Lei Complementar n° 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma, que, ao complementar a carta magna, o texto constitucional estadual e a Lei Orgânica do Município de Oriximiná, possui nos pontos de expressa complementação, força de norma constitucional, pelo que o limite de despesa com pessoal fixado pela LRF, equivale a limite constitucional de utilização das RCLs (Receitas Correntes Líquidas) do ente federado, que não pode ser, nem de perto, tocado por qualquer dos entes de direito público componentes da República Federativa do Brasil. Quanto aos municípios a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe os artigos 19, 20, 22 caput e 23. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III – Municípios: 60% (sessenta por cento). (...) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III – na esfera municipal: (...) b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. (...) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. (...) Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do Art. 169 da Constituição. Assim, tem-se que o Poder Executivo do Município de Oriximiná, por ações do Prefeito, senhor Luiz Gonzaga Viana Filho, desrespeitou o disposto no Art. 169 da CF/88, e a sua regulamentação infraconstitucional exposta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), colocando toda coletividade em risco, pois no patamar financeiro em que o município se encontra, a qualquer momento a União e o Estado podem suspender os repasses de acordo com § 3°, incisos I, II, e III, Art. 23 da LRF, que representam, cerca de 85% de todo o Orçamento Municipal, caso em que o caos se instalará no município comprometendo o pagamento de profissionais e trabalhadores da Educação, a manutenção dos serviços da Educação todos pagos com recursos do FUNDEB, programas educacionais, programas e ações da área de saúde, pagamento de Agentes Comunitários de Saúde, assistência social, desenvolvimento urbano, entre outros. Apregoa o Art. 73, da LRF. Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. A função fiscalizadora desta Casa de Leis abrange o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo Municipal, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município de Oriximiná. Cabe ao Legislativo verificar a correta aplicação do dinheiro público, tarefa facilitada pelas informações que lhe ocorrem no dia a dia no Município. Portanto Senhor Presidente, o senhor LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, Prefeito Municipal de Oriximiná, ao DESRESPEITAR o disposto no Art. 169 da Constituição Federativa do Brasil de 1988, e a sua regulamentação infraconstitucional exposta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cometeu INFRAÇÕES POLÍTICO – ADMINISTRATIVAS e deve ser pelas mesmas, responsabilizado. Dita o Art. 4°, do Decreto Lei 201/67. Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; (...) Roga o Art. 71 da Lei Orgânica do Município de Oriximiná. Art. 71. Os crimes de responsabilidades e as infrações político administrativas do Prefeito e dos Secretários Municipais, e as respectivas sanções, normas e processo de julgamento serão estabelecidos em lei complementar e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo Único. Nas infrações políticos-administrativas, essas autoridades serão submetidas a julgamento pela Câmara Municipal. Dessa forma, é cabível a presente DENÚNCIA contra senhor Prefeito Luiz Gonzaga Viana Filho, a fim de que seja punido, pelas infrações abaixo elencadas. 1. Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. 2. Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura. II – Das Provas Para sustentação da presente DENÚNCIA, indico como PROVA, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) do Município de Oriximiná a baixo elencados. RGF 1°, 2° e 3° quadrimestre ano 2013; RGF 1°, 2° e 3° quadrimestre ano 2014; RGF 1° e 2° quadrimestre ano 2015. III - Do Pedido É na Câmara Municipal, sob o comando dos Vereadores, que os governantes municipais irresponsáveis e que abusam do poder são julgados, não segundo minúcias e refinamentos teóricos, mas de acordo com os largos e sólidos princípios de MORALIDADE. Em razão do exposto, REQUER – SE: I – Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, se DIGNE em cumprimento às atribuições estabelecidas, no Art. 71 e Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Oriximiná, na ausência de procedimentos a serem seguidos para o Processo e Julgamento do Prefeito na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa, cumpra e faça cumprir o inciso II do Art. 5º, do Decreto Lei 201/67, na primeira sessão a ser realizada, após a DENÚNCIA apresentada, a fim de que seja consultado o Plenário da Casa sobre o seu recebimento ou não; II - Considere validamente RECEBIDA, a denúncia se a mesma obtiver o quórum necessário, de acordo com a lei; III – Na mesma sessão do seu recebimento, seja constituída COMISSÃO PROCESSANTE, com base no que dispõe o Decreto Lei n° 201/67; IV – Requer ainda, aceita a denúncia pelo Plenário da Câmara Municipal de Oriximiná, seja instaurada o processo de cassação de Mandato Eletivo do prefeito LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, que deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias; V – Sejam tomadas as medidas administrativas e aplicada a penalidade cabível de CASSAÇÃO do mandato político do denunciado, o prefeito municipal LUIZ GONZAGA VIANA FILHO, com a expedição do competente Decreto Legislativo; VI – Seja comunicando o fato à Justiça Eleitoral, à Representante do Ministério Publico do Município de Oriximiná, para possível responsabilização criminal. Nestes Termos, Pede e espera Deferimento! Oriximiná, 26 de outubro de 2015. Darlan Albuquerque Soares Anexos: Cópia do RG do Denunciante; Cópia do CPF do Denunciante; Cópia do Título Eleitoral do Denunciante; Cópia da Declaração de Quitação Eleitoral do Denunciante; Cópia do Comprovante de Residência do Denunciante. (Recebido através do Facebook)

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