Joaquim de Lira Maia nasceu na Colônia Cipoal área do planalto
santareno, dia 1 de setembro de 1952, de família humilde,
enfrentou na vida todas as dificuldades que um caboclo pobre da Amazônia
enfrenta para sobreviver.
Maia nasceu predestinado para ser o Robin Hood, o
herói mítico inglês, fora-da-lei, que roubava da nobreza para dar aos pobres, e seguiu seu destino, na corrida pela vida se formou em engenheiro agrônomo e logo depois virou político.
Num
lance mágico do destino foi eleito prefeito de Santarém, governando a cidade de
1997 a 2005. Se cumpria então a saga do Robin Hood Mocorongo, Lira Maia, um
humilde caboclo planaltino desceu do morro e veio para a cidade tomar o poder
da elite mocoronga e dar legitimidade a razão democrática do povo no poder.
A sua gestão como prefeito de Santarém foi um mutirão de galhofagem, sapateado de catita, transa de ratos e outras tripulias mais, foi que apesar do populismo de Lira Maia, o povo gostando dele, a Justiça começou a investigar denuncias de corrupção.
Foi
que no cumprimento de sua saga desviou o caminho se enveredando a luxuria e ao
dinheiro fácil. Após terminar seu mandato de prefeito, saiu correndo da
prefeitura pela porta do fundo, deixando um rombo nos cofres públicos de mais
de R$ 40 milhões na época.
Apesar de todas as trapalhadas que foi seu
reinado no trono do Palácio Jarbas Passarinho, o povo lhe destinava apreços e sorrisos, o admirava
e o elegeu duas vezes deputado federal, condecorando o cipoalense a uma vida de herói, de vencedor.
Os dias foram passando os
processos por corrupção se acumulando, a Justiça começou a apurar os diversos malabarismos,
traquinagens e maracutaias de Lira Maia, seus parentes e aderentes, até a data
desta sexta (20), quando o Juiz Federal,
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho condenou o ex-prefeito. Veja o que
o juiz escreveu sobre Lira Maia:
“Quanto ao Requerido JOAQUIM DE LIRA MAIA, deverá ser
decretada a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, em
especial os imóveis rurais cujos nomes de fantasia são Fazenda Maravilha e
Fazenda Boa Vista, porquanto clara e fartamente demonstrado que sua aquisição
se deu por força de desvio de recursos do FUNDEF, bem como responder pelo
ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais Requeridos, tudo
isso em conformidade com os parâmetros fixados nos capítulos do dispositivo
deste ato sentencial. Ademais, dever-lhe-á ser aplicada a suspensão de seus direitos
políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como multa civil no valor de três
vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos...”- O resto dessa história você confere aqui ▼
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM
Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE MINISTÉRIO PUBLICO, MUNICÍPIO DE SANTARÉM, UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO FRANCISCO DE ARAUJO LIRA, JERONIMO FERREIRA PINTO, JOAQUIM DE LIRA
MAIA, MARIA JOSE DE ALMEIDA MARQUES
Sentença
Tipo A
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo
Ministério Público Federal em face de JOAQUIM DE LIRA MAIA (ex-Prefeito do Município de
Santarém-PA); JERÔNIMO FERREIRA PINTO (ex-Secretário Municipal de Infra-Estrutura);
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES (ex-Secretária Municipal de Educação); e FRANCISCO
DE ARAÚJO LIRA (empresário, proprietário da Construtora Tupaiu LTDA), sob acusação de
cometimento de irregularidades na destinação de verbas federais oriundas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF), valores que haviam sido repassados à Prefeitura Municipal de Santarém/PA,
durante os exercícios de 1998 e 1999. O MPF requer a condenação dos réus por
enquadramento de suas condutas no art. 9º, XI, 10, I e VIII e 11, I da Lei n. 8.429/92, bem
como o ressarcimento de danos materiais, devolução dos valores desviados e pagamento
dos danos morais, dentre outros pedidos.
O MEC informou ao Parquet que em 1998 foram repassados à Prefeitura de
Santarém R$-12.160.995,00 e em 1999, R$-13.148.415,00, valores referentes ao FUNDEF.
Em ambos os períodos houve complementação por parte da União.
Em vista de indícios de fraudes perpetradas pelas construtoras TUPAIU e TAPAJÓS,
contratadas pela Prefeitura para construções e reformas de escolas e dada a
complexidade das fraudes, o MPF requisitou à Delegacia da Receita Federal informações
sobre as empresas e auxílio nas investigações. Após, houve quebra de sigilo bancário de
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contas da Prefeitura e verificou-se que a maior parte do dinheiro acima mencionado foi
repassado à empresas cujos sócios, diretores ou gerentes seriam ligados à Prefeitura e à
“empresas de papel” (sem existência fática). Há um fluxograma dos supostos desvios de
recursos acostado à fl. 31.
Juntamente com a inicial, o MPF apresentou o Procedimento Administrativo
001/99, acompanhado dos levantamentos efetuados pela Delegacia da Receita Federal
local e autuados sob nº 10215.000361/00-31.
Emendada a inicial à fl. 49, a União e o Município de Santarém foram chamados a
integrar o litígio. A União requereu sua intervenção na lide como litisconsorte facultativo
ativo (fls. 69/70). O Município de Santarém, a princípio, requereu sua exclusão da lide (fls.
87/103), tendo, com a mesma petição, juntado os documentos de fls. 104-1729.
Primeiramente, foi determinada sua inclusão no pólo passivo (fl. 4133). Entretanto,
posteriormente, requereu a sua admissão na lide como litisconsorte facultativo ativo (fls.
4.705/4.709), sendo tal pedido deferido (fl. 4898).
Citados, os réus apresentaram contestações. Jerônimo Ferreira Pinto (fl. 72/85,
juntando documentos); Joaquim Lira Maia (fl. 1.762/1.792, tendo juntado os documentos
de fls. 1794-3345); Francisco Araújo Lira (fl. 3.347/3.367, juntando diversos documentos);
e Maria José de Almeida Marques (fl. 3.870/3.876, juntando cópias dos mesmos
documentos acostados pelo réu Joaquim Maia).
O Parquet apresentou réplica às contestações fls. (4.075/4.087); de igual forma o
fez a União Federal (fls. 4.089/4.093). Por outro lado, o Município de Santarém,
devidamente intimado, nada pronunciou sobre as contestações (certidão fl. 4.088v).
Em seguida, foi oportunizado às partes especificar provas e diligências (fl. 4.094).
Manifestaram-se: Joaquim Lira Maia (fl. 4095/4.097); Francisco Araújo Lira (fl. 4.105);
Jerônimo Ferreira Pinto (fl. 4.107/4.108); Maria José de Almeida Marques (fl. 4.112/4.113);
e o Ministério Público (fl. 4.127).
Decisão de fls. 4129/4133 saneou o feito. Foram afastadas as preliminares de
incompetência deste Juízo federal para processamento da ação; de remessa dos autos
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para o foro especial por prerrogativa de função; de ilegitimidade ativa do MPF; de inépcia
da inicial. Indeferido também o pedido de exclusão do município de Santarém da lide. Na
mesma decisão, com o fito de evitar possível alegação de cerceamento do direito de
defesa, foi deferida a produção de provas técnicas, embora se tenha entendido estas
impertinentes, pois que o MPF não pôs em dúvida a construção ou reforma das escolas, e
sim, a malversação das verbas públicas. Da mesma forma, determinou-se que se
diligenciasse ao TCU, para que este encaminhasse cópias dos pareceres prévios e
decisões já proferidas nos procedimentos de prestação de contas municipais nos períodos
tratados. A mencionada decisão, entretanto, indeferiu o pedido de diligências ao MEC.
Somente o réu Joaquim Lira Maia (fl.4.139/4.146), apresentou quesitos a ser
respondidos pelos peritos. No entanto, às fls. 5284-5292, este desistiu da prova pericial,
por entender que os documentos juntados seriam provas aptas a embasar a sentença.
O Município de Santarém noticiou, às fls. 4148, o manejo de agravo de
instrumento.
Às fls. 4172-4189 foram juntados ofícios e documentos do TCU referentes à TC-
014.675/2000-6. Na ocasião, informou que em relação aos fatos apurados neste feito há
dois procedimentos abertos naquela Corte – o citado TC-014.675/2000-6 e o TC-
009.079/2000-1.
O MPF, às fls. 4191-4195, requereu a declaração incidental de
inconstitucionalidade da Lei 10.628/02. A União, às fls. 4226-4228, requereu a mesma
declaração.
O réu Joaquim Maia juntou documentos às fls. 4197-4220, referentes a acórdão e
voto do TCU no bojo da TC-009.079/2000-1, onde aquele Tribunal acordou em não aplicar
multa ao gestor (no caso, Joaquim Maia), tendo em vista “que as ocorrências não se
revestiram de gravidade suficiente para justificar tal cominação”.
A decisão de fl. 4.239/4.241 firmou a competência deste Juízo Federal para
processar e julgar o feito e dispôs a respeito dos pedidos de prova apresentados pela
defesa.
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Às fls. 4249-4260 foram juntados documentos encaminhados pelo TCU, dando
conta da situação dos procedimentos que lá tramitavam. A 2ª Câmara do TCU proferiu o
Acórdão nº 711, o qual determinou o arquivamento da TC 009.079/2000-1
Notícia do agravo de instrumento manejado por Joaquim de Lira Maia às fls. 4262-
4276.
Foi juntada pelo MPF representação perante a Receita Federal (processo
10215.000519/2003-87), relativa ao imóvel pertencente a Joaquim Maia, supostamente
construído com parte dos recursos desviados relativos ao feito, onde se desejava vistoria
para se aferir se estaria sendo desenvolvida atividade agropecuária.
O TCU forneceu informações referentes à TC 014.675/2000-6 (fl. 4716/4788).
Informou que, àquele momento, encontrava em fase de autuação e citações.
A pedido do MPF e por ordem deste juízo, a ADEPARA forneceu documentos
agrários (fl. 4795/4814), com informações relatas aos réus Francisco de Araujo Lira e
Joaquim de Lira Maia.
A Receita Federal apresentou o Relatório de Fiscalização sobre as conclusões do
Proc. Administrativo nº 02.1.02.00.2002.00166-6 relativos ao réu Joaquim Lira Maia (fl.
4811/4850).
A União (fl. 4.922/4923) e o MPF (fl. 4.926/4927) se manifestaram favoravelmente
à manutenção nos autos dos documentos acostados pela ADEPARÁ (fl. 4795/4814) e
Receita Federal (fl. 4811/4850).
Ás fls. 4943 a 5193, o MPF realizou a juntada do Relatório da Receita Federal, o
qual contém um dossiê integrado de informações acerca de imóveis e movimentações
financeiras do réu Joaquim Lira Maia, relativas aos anos-calendário 2001 a 2007.
A defesa de Joaquim Lira Maia (fl. 5210), manifestou-se contrária aos documentos
juntados pelo Parquet, aduzindo que tais documentos não possuem pertinência com o
objeto da lide.
O Município de Santarém (fl. 5213/5215), e a União Federal (fl. 5234/5235),
requereram o acolhimento das provas apresentadas pelo MPF.
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Joaquim Maia peticionou às fls. 5255-5263, comunicando que “logrou demonstrar
e provar, perante o Tribunal de Contas da União a total improcedência da representação
do mesmo órgão público que move a presente ação e com base nos mesmos fatos”.
Juntou documentos que foram apensados ao feito (anexos 1 a 4). A despeito de tais
documentos, o MPF, às fls. 5278-5282, requereu o prosseguimento da ação, vez que,
conforme relatório do TCU, foram analisados apenas 10 contratos de um total de 31,
assim, entende que há provas para condenação dos réus.
Às fls. 5313/5314, o feito foi chamado à ordem, tendo sido indeferidos os pedidos
de produção de provas e determinando a conclusão do processo para sentença.
Apenas Joaquim Lira apresentou alegações finais às fls. 5321-5387.
É o que basta resenhar. Passo à fundamentação do decisório.
II – FUNDAMENTOS
A) Questões Processuais
A.1. Preliminares ao exame de mérito invocadas no curso da demanda
Ratifico o decisório de fls. 4129-4133, naquilo que afastou as seguintes
preliminares ao exame de mérito: incompetência absoluta; legitimidade ad causam; e
inépcia da exordial. Destarte, em análise última das questões processuais, reputo
satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo existe, é
válido e há o interesse na entrega da efetiva prestação jurisdicional. Ademais, os autos
estão maduros e é imperiosa a prolação de decisão resolutória no feito.
B) Mérito
B.1. Pontos controvertidos da lide. Análise de conformidade das condutas praticadas
com o ideal de probidade administrativa.
Cumpre destacar que a tese veiculada na exordial de improbidade administrativa
não invoca, em momento algum, a canalização de recursos do FUNDEF para obras
fantasmas, bem como não suscita a ocorrência de superfaturamento de obras escolares
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específicas.
A vestibular, em verdade, noticia a identificação de ações atípicas quanto à
realização de determinadas despesas públicas que, em tese, seriam destinadas à
construção/reforma de escolas alvos do FUNDEF, mas que, de fato, enveredavam por
movimentações bancárias suspeitas, sem qualquer liame lógico com o objetivo da ação
patrocinada e, o pior, contemplando de forma direta ou reflexa os próprios gestores do
recurso liberado, em agudo prejuízo aos recursos do FUNDEF.
Assim, o que se discute nessa lide não é a efetiva construção de obras, tampouco
se, por intermédio delas, praticaram superfaturamento de gastos. O conflito a ser
equacionado na presente ação de conhecimento é se houve, ou não, destinação de
verbas públicas (independentemente do valor e da forma operada) para despesas
fictícias, sem contrapartida concreta daquele que as tomou.
E destaco, desde logo, que a mera existência da obra não é suficiente para elidir a
afirmação de pagamentos sem justa causa. Isso porque é plenamente possível que o
agente colaborador execute o objeto do contrato, mas, dentre os pagamentos percebidos
pela Administração Pública no decorrer da obra, alguns sejam para fazer frente a
despesas fictícias, maquiando, sutilmente, pequenos ensaios de superfaturamento,
praticamente imperceptíveis a uma análise apressada e genérica. E assim o falo não por
mera ilação intuitiva de devaneios teóricos, mas por conhecimento empírico deste juízo
em face de inúmeras demandas já enfrentadas no mesmo sentido. Outrossim,
plenamente possível que as escolas em questão tenham sido construídas ou reformadas
com recursos da própria municipalidade, prejudicando, pois, duplamente a população.
Portanto, estabeleço que a análise da lide não se limitará ao mero estudo de
conformidade da contabilidade pública em seu aspecto formal. A complexidade da causa
demanda muito mais do que isso. Em verdade, as condutas narradas na exordial,
infelizmente, representam práticas concretas e corriqueiras em muitas das obras públicas
promovidas pelos gestores públicos, práticas essas repulsivas aos olhos esperançosos
das normas que preconizam o bom zelo do produto do esforço coletivo.
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B.2. Independência entre as instâncias. Não vinculação com o que já fora julgado no
TCU em sede de tomada de contas especial. Acórdão que representa ato administrativo
que não se reveste de coisa julgada. Processo judicial em que se promove percuciente
reflexão vertical sobre o conjunto fático probante.
O Requerido Joaquim de Lira Maia manifestou-se às fls. 5.255-5.263, fazendo
acompanhar o petitório por 4 volumes de documentos, alegando que no bojo da tomada
de contas especial nº 014.675-2000-6 há relatório de auditoria da SECEX (Secretaria de
Controle Externo do Pará) que aponta para a inocorrência de irregularidades nas obras de
construção e reforma de escolas públicas. Bem assim, noticia com relevo que aquele
mesmo relatório consignou a não comprovação de pagamentos a empresas fictícias,
alegando que das dez empresas denunciadas, apenas uma se encontra na situação
inapta nos registros da RFB.
Antes de qualquer coisa, advirto o Requerido pela falta de acuro na atuação no
processo, naquilo que se refere à juntada de provas. Foram vários peticionamentos
acompanhados de vultosos documentos. Muitos deles inúmeras vezes repetidos,
processos administrativos fora da ordem cronológica, extensos artigos científicos e
normas técnicas para as quais sequer fora feita qualquer referência no petitório. Tudo isso
só atrapalhou a análise do conjunto fático e quase em nada acresceu aos argumentos de
defesa.
De outro modo, o fato de os Requeridos ter obtido decisão favorável na Corte de
Contas em nada interfere no processo de cognição do juízo acerca das circunstâncias
fáticas narradas na inicial. Senão vejamos:
a) Primeiro, ressalto que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que
as instâncias administrativa, penal e cível são independentes entre si, não
havendo que se falar em relação de mutualismo entre elas. Logo, o fato de o TCU,
por seus justos motivos técnicos, não ter proferido decisão condenatória em
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tomada de contas especial contra os Requeridos não é elemento indutor
necessário para a formação de convicção do juízo de probidade administrativa que
se faz nesta sede de ação civil pública. Muito ao contrário. É de se registrar que a
decisão definitiva proferida pelo TCU ostenta natureza de ato administrativo e
como tal não se reveste de coisa julgada, podendo inclusive ser questionado na
via jurisdicional, quanto à legalidade de seus elementos vinculados ou quanto à
proporcionalidade e razoabilidade de seus elementos discricionários. A decisão
resolutória judicial, por outro lado, advinda de processo litigioso em que se
reverenciou plenamente os princípios do due process of law e após profunda
cognição vertical do conflito social suscitado, reveste-se de coisa julgada formal e
material, tornando-se inabalável e indiscutível, prestigiando a segurança jurídica.
b) Segundo, porque percebo que a análise do setor técnico do TCU, sobretudo a
SECOB I (que proferiu conclusões opostas à SECEX/PA), pautou-se em analisar a
execução dos contratos administrativos sob o ponto de vista documental,
primando, preponderantemente, pela análise do cumprimento das obrigações
acessórias (cotação de preços, emissão de notas, médias de mercado, etc). Por
outro lado, percebo que o TCU não negou peremptoriamente a ocorrência das
condutas imputadas aos Requeridos. Aquém disso, o parecer técnico que embasou
a deliberação em sentido favorável aos Requeridos1, registrou claramente em sua
conclusão (Título IX do Parecer) que:
I. “não foi objeto de estudo da presente análise a qualidade das obras
entregues, ou seja, partiu-se da premissa de que os serviços
seguiram as normas técnicas, como uso de materiais de qualidade,
compatíveis com aqueles existentes nos nos sistemas referenciais
de preços normalmente utilizados por esta Corte de Contas” (item
95);
1 Parecer elaborado pela AUFC Flávia Ceccato Rodrigues da Cunha, Matrícula 8637-1, assinado
eletronicamente em 19.04.2001, constante às fls. 1793-1806 da TC 014.674/2000-6.
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II. “(...) dada a amostra de dez contratos de um total de 31, constatase
que o superfaturamento encontrado possui pouca materialidade.
Dessa forma, e considerando ainda as peculiaridades das obras
(baixa materialidade, cidades afastadas dos grandes centros
urbanos, algumas com acesso somente a barco, grande lapso
temporal para a definição dos preços referenciais de mercado) e à
luz do que dispõe o art. 210, §1º, inciso II RITCU, não se pode afirmar
a ocorrência de dano ao erário, sendo, portanto, inapropriada a
imputação de débito aos responsáveis por prática de
superfaturamento.”
Ou seja, a análise da Corte de Contas, além de ter tomado um campo de
amostragem muito pequeno para se apurar os desvios de recursos públicos
(somente 10 de 31 possíveis), também não enfrentou as peculiaridades a que se
refere a exordial dessa ação de improbidade, limitando-se a estudar a
contabilidade pública apresentada segundo padrões objetivos esperados por uma
análise global. Ademais, a conclusão daquela Corte de Contas não descartou a
ocorrência de superfaturamentos em obras, somente os considerou “ínfimos” para
justificar a mobilização de toda a estrutura institucional do TCU (que é bastante
onerosa) para promover ações que visem recuperar os recursos públicos
desperdiçados em ações ilegítimas. Há, pois, densa fundamentação para se
afirmar que a análise técnica do TCU não pode ser invocada como parâmetro para
desmerecer todos os elementos apresentados na exordial, vez que vestibular
narra com precisão e com persuasiva materialidade a ocorrência de desvios
pontuais em várias obras públicas, que acarretaram, em análise global, um vultoso
prejuízo formado por pequenas lapidações. Portanto, entendo que o contexto
fático apreciado nesta lide é bem diversificado daquele enfrentado no bojo da TCE
nº 014.674/2000-6, sendo as constatações declinadas nesse procedimento
administrativo insuficientes, per si, para se concluir, sumariamente, pela
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imaterialidade de improbidade administrativa e pela negação de autoria dos
Requeridos. Os autos hão de ser apreciados cum grano salis.
Por todo o exposto neste suelto, manifesto que o juízo de convencimento deste
julgador na presente sede processual não ficará adstrito a conclusões emanadas pelo
TCU. Óbvio que os arestos administrativos serão tomados em consideração quando da
reflexão cognitiva. Contudo, observo que eles serão analisados em conjunto com todos os
outros elementos de prova que compõem o robusto caderno processual, no mesmo
momento de formação do livre convencimento racional do juiz, podendo influenciar, para
mais ou para menos, as conclusões ao cabo prenunciadas pelo julgador.
B.3. Atos de Improbidade Administrativa
Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional,
conforme art. 37, §4º, da Lei Maior:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções
penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao
erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade
administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Considerou que os atos de improbidade seriam aqueles praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual (art. 1º).
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Considera-se agente público, nos termos da norma, todo aquele possua algum
vínculo com a Administração, exercendo, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função públicos.
Esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de
improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos
que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei; e c) atos que atentam contra os
princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Dentre os Requeridos na presente ação, três exerciam cargos políticos à época dos
fatos narrados (Joaquim de Lira Maia (prefeito), Jerônimo Ferreira Pinto (secretário
municipal de infraestrutura) e Maria José de Almeida Marques (secretária municipal de
educação) e um era terceiro apontado como coautor das práticas delitivas invocadas
(Francisco de Araújo Lira, empresário). Aqueles, portanto, podem ser sujeitos ativos na
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prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92; e este,
na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.
B.4. Materialidade das condutas
B.4.1. Prejuízo ao erário (art. 10, LIA)
B.4.1.2. Espaço amostral das verbas públicas investigadas
Compulsando o APENSO que acompanha a vestibular, observo às fls. 02-03 da
AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), que a auditoria fiscal fez um estudo amostral do total das verbas
do FUNDEF destinadas ao município de Santarém no intervalo de tempo entre 31.01.1998
e 15.10.19992.
A municipalidade foi contemplada com R$ 7.075.918,00, dos quais R$
4.927.906,00 (70% do total disponibilizado) foram tomados como parâmetro para análise
de sua regular aplicabilidade3. Desse campo amostral, a força tarefa constatou que R$
3.565.340,00 (72,34%) foram direcionados a empresas cujos sócios-diretores ou gerentes
eram ligados à gestão executiva em exercício. Bem assim, constatou-se que, daquele
mesmo campo amostral, R$ 2.381.769,60 (48,33%) haviam sido canalizados a empresas
2 - A Auditoria em Recursos do FUNDEF apontou irregularidades na gestão de construção/reforma das seguintes
escolas:
• Escola de Ensino Fundamental D. Pedro I – Comunidade Urucureá
• Escola de Ensino Fundamental Francisco Arthur Calazans – Mojuí dos Campos
• Escola de Ensino Fundamental Vitória do Brasil – Comunidade Ajamuri
• Escola de Ensino Fundamental São Sebastião – Comunidade Muruí / Lago Grande
• Escola de Ensino Fundamental Dom Floriano – Zona urbana
• Escola de Ensino Fundamental Eduardo Gomes
• Escola de Ensino Fundamental São Francisco – Comunidade Puraquê
• Escola de Ensino Fundamental João XXIII
• Escola de Ensino Fundamental Perpétuo Socorro – Comunidade Cucurunã
• Escola de Ensino Fundamental Raimundo Queiroz
• Escola de Ensino Fundamental São Benedito – Costa do Tapará
• Escola de Ensino Fundamental São Félix – Comunidade Guaraná
• Escola de Ensino Fundamental São João Batista – Comunidade Mojuí dos Caboclos
• Escola de Ensino Fundamental Cristo Libertador
• Escola de Ensino Fundamental Aracureá
3 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número 10215.000361/00-
31), tópico 1.2. fls. 02.
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que não ostentavam capacidade operacional compatível para fazer frente às obras para
as quais foram contratadas, sendo, em verdade, empresas fictícias4.
As empresas são as seguintes:
a) Milserv – Serviços e Representações Ltda;
b) Amazonas Maciel e Sousa Ltda;
c) Corrêa Lopes e Corrêa Ltda;
d) UM Engenharia Construção e Comércio Ltda;
e) Eng&Con – Engenharia e Construção Ltda;
f) Bras Nipon Engenharia Ltda;
g) Construtora Almeida Diniz.
Em tese, as respectivas pessoas jurídicas mantinham as seguintes composições
societárias e informações cadastrais:
PESSOAS JURÍDICAS RESPONSÁVEIS CPF
Milserv Serviços e Representações
Ltda
CNPJ: 01773.027/0001-56 Vicente Pinto de Lira 232.510.422-20
Av. Japauá, 296 - Bairro Floresta José Ismael G. de Souza 206.409.192-00
68025-140 - Santarém/Pa
Corrêa Lopes & Corrêa Ltda
CNPJ: 02.302.901/0001-09 Samuel da Silva Corrêa 127.056.752-72
Tv. Raimundo Fona, 795 - Bairro
Liberdade Francisco W. Corrêa Lopes 437.508.852-49
68040-260 - Santarém/Pa
Brás Nipon Engenharia Ltda
CNPJ: 34.914.689/0001-09 Manoel elielson S. Chaves 591.017.842-34
Pass. Padre Julião, 64 - Bairro
Telégrafo
66115-110 - Belém/Pa
4 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número 10215.000361/00-
31), tópico 1.3. fls. 03.
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Construtora Almeida Diniz Ltda
(Diniz Engenharia)
CNPJ: 83.891.150/0001-60 Sandro Jerônimo de A. Diniz 233.078.202-06
Av. Borges Leal, 1876 - Altos - Bairro
Aparecida
68040-080 - Santarém/Pa
UM Engenharia Const. E Comércio
Ltda.
CNPJ: 02.460.391/0001-52 Dean Crys Vieira matos 442.203.752-87
Tv. Ajuricaba, 06 - Conjunto Atalaia Ernesto Luiz de Sousa Matos 047.444.112-15
68040-030 - Santarém/Pa
Eng. & Com. Engenharia e
Construção Ltda
CNPJ: 01.805.483/0001/33 Ellen Renata G. de Aquino 638.305.152-00
Pass. Santa Izabel, 139 - Bairro
Telégrafo Celso Cardoso Fidalgo 391.612.422-68
66113-240 - Belém/Pa
Amazonas Maciel & Sousa Ltda
CNPJ: 03.041.915/0001-33 Maria das Graças P. Sousa 085.984.012-34
Av. Presidente Vargas, 4597 - Bairro
Caranazal Francisco Amazonas Maciel 016.830.802-97
De outro modo, afirma o Requerente que os pagamentos destinados a essas
sociedades empresárias eram desviados a caixas paralelos, a saber:
a) Construtora Tupaiu e Francisco Lira (este proprietário da Construtora), nos casos de
pagamentos a Milserv, Corrêa Lopes e Corrêa, Bras Nipon e Construtora Almeida
Diniz;
b) Dean Crys Vieira Matos, endossante de todos os cheques da UM – Engenharia;
c) Paulo Gilson Vieira Matos, sacador dos cheques da Eng&Con e da Amazonas
Maciel.
Não consta da causa de pedir desta demanda, mas identificou-se nos relatórios de
tomadas de contas do TCU que outras duas firmas, a Contap Construtora Ltda e a Melos
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Construções e Serviços, cujas existências físicas não foram objeto de pesquisa pela
Receita Federal, tiveram seus pagamentos integralmente desviados à Construtora Tupaiu
e ao sr. Francisco Lira5.
Esse é o panorama da causa de pedir remota. Passa-se à análise pormenorizada
das respectivas empresas.
B.4.1.3. Recursos direcionados à empresa MILSERV SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. Sociedade empresária fictícia. Inidoneidade operacional. Ausência
de contrapartida idônea.
É de pontuar, por primeiro, que salta aos olhos o potencial conflito de interesses,
em vulnerabilização aos princípios da moralidade e da impessoalidade na condução das
5 Os Requeridos juntaram vários documentos com intuito de demonstrar a idoneidade dessas empresas, a
saber: Melos Construções e Serviços
• Certidão CREA – Fls. 3739;
• Contrato Social – Fls. 3740/374;
• CNPJ – 3743;
• Certidão positiva com efeitos de negativa INSS – Fls. 3744;
• Certidão positiva com efeitos de negativa de tributos e contribuições federais – Fls. 3745;
• CND dívida ativa da união – Fls. 3746;
• CND Fazenda estadual – Fls. 3747;
• CRF / FGTS – Fls. 3748;
CONTAP
• Contrato Social – Fls. 3765 / 3766;
• Certidão CREA – Fls. 3767 / 3768;
• CND INSS – Fls. 3769;
• CNPJ – Fls. 3770;
• CND de tributos e contribuições federais – Fls. 3771;
• CND dívida ativa da união – Fls. 3772;
• CND Fazenda estadual – Fls. 3773;
• CND Município de Santarém – Fls. 3774;
• CRF / FGTS – Fls. 3775;
• CND Débito trabalhista – Fls. 3776.
Ocorre que os referidos documentos são dispensáveis para o enfrentamento do conflito social,
porquanto não compõe a causa de pedir desta demanda.
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licitações públicas, o fato de uma empresa, em cujo quadro societário figura o irmão da
primeira-dama à época, manter contratos com a gestão municipal, sobretudo sendo
contemplada com vultosas cifras públicas (R$ 447.942,78).
De acordo com os dados contidos às fls. 237-2406, Vicente Pinto de Lira, irmão da
primeira-dama dama (sra. Lúcia Maia), era sócio responsável da construtora MILSERV
REPRESENTAÇÕES.
Ocorre que no endereço da matriz empresarial havia uma edificação incompatível
com aquilo que se espera de uma empresa idônea, sobremaneira por se tratar de uma
construtora. Não se mostra crível, chegando às raias do absurdo, afirmar que naquele
lugar, em que subsiste unicamente um barraco em deplorável estado de conservação e
sem qualquer estrutura condizente com atividade empresarial7, funcione uma empresa de
construção civil.
Assim, diante dos contundentes indícios de que a referida empresa não passa de
uma mera estrutura formal para servir de duto a ações espúrias com dinheiro público,
caberia aos gestores do erário a contraprova cabal de que os recursos públicos estavam
sendo direcionadas a ações legítimas. Isso porque o agente público ou político tem suas
ações pautadas no dever de obediência aos princípios da Administração Pública,
sobretudo legitimidade e transparência. Nem tudo que é legal é necessariamente
legítimo. Nem sempre a forma reluz a substância do ato. Justamente por isso, pairando
sérias suspeitas ou fortes indícios (como é o caso dos autos) de que o gestor não atua
com retidão frente à Administração Pública, a ele (gestor) compete o dever de satisfação
à sociedade e às instituição democráticas de controle, trazendo a lume a comprovação de
que suas ações contemplam os anseios coletivos. E isso não se resume a papéis, notas,
registros contábeis. A legitimidade da conduta transcende a mera assinatura de
documentos oficiais ou prestação tempestiva de contas.
6 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob o número 10215.000361/00-
31).
7 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número 10215.000361/00-
31), fls. 04; AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 235-236.
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Assim o digo pois os Requeridos limitaram-se a juntar documentos de todos os
tipos, desde a constituição das empresas, até certificações de “idoneidade” perante os
órgãos de controle8, bem como imensos processos licitatórios e toda a documentação
atinente aos ciclos das despesas públicas destinadas ao pagamento das referidas
empresas, bem como expedientes que atestam a realização das obras. Ora, tudo isso
somente certifica o cumprimento de formalidades EM TESE. E mais, em momento algum
se alega a inexistência das obras, e sim uma ação coesa e planejada que promoveu
inúmeras lapidações setoriais em diversas obras, desencadeando, em uma visão macro,
um significativo prejuízo ao erário.
É pitoresco e digno de registro o fato de, dentre tantos documentos juntados para
atestar a idoneidade da atividade empresária de MILSERV, a juntada de uma certidão
negativa de débitos previdenciários (fls. 3837), sendo que neste mesmo documento
consta a informação de que a empresa declarou não possuir empregados. Que empresa de
construção civil tem capacidade para tocar empreendimentos edilícios sem qualquer
funcionário registrado? Quem, afinal, executou as obras de construção das escolas se a
empreiteira não possuía qualquer funcionário? Enfim, neste particular, o excesso de
documentação acabou contradizendo as vagas teses de defesa dos Requeridos.
Aliás, fato é que as defesas dos demandados sequer balbuciaram nos autos
qualquer justificativa acerca do porquê de vultosas verbas repousarem em conta
particular de terceiro estranho à empresa beneficiária (FRANCISCO ARAÚJO LIRA, que por
tenebrosa coincidência é cunhado do então secretário municipal de infraestrutura
JERONIMO FERREIRA PINTO) ou ser redirecionadas para a consta da CONSTRUTORA
TUPAIU (empresa essa inclusive envolvida em denúncia de crime fiscal), sem qualquer
8 Documentos juntados pela empresa para comprovar a sua existência fática:
• Contrato social – Fls. 3832 – 3835
• CND Débito trabalhista – Fls. 3836
• CND INSS – Fls. 3837 (Sociedade empresária declara não possuir empregados)
• CNPJ / Inscrição Estadual – Fls. 3838
• CND de tributos e contribuições federais – Fls. 3839
• CND dívida ativa da união – Fls. 3840
• CND Município de Santarém – Fls. 3841
• CRF / FGTS – Fls. 3842
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demonstração cabal de pactuação de relação jurídica entre as empresas, conforme
demonstrativo abaixo:
Beneficiário do
Pagamento Cheque nº LOCALIZAÇÃO Valor do
pagamento Escola Real Beneficiário
Milserv Serviços
e
Representações
000041 Apenso Vol I –
Fls. 21 R$ 36.634,25 Escola Municipal
Dom Pedro I
Construtora
Tupaiu Ltda.
956643 Apenso Vol I –
Fls. 21 R$ 15.600,00 Escola Municipal
Dom Pedro I
Francisco Araújo
Lira
000063 Apenso Vol I –
Fls. 22 R$ 43.663,92
Escola Municipal
Francisco
Calazans
Francisco Araújo
Lira
000055 Apenso Vol I –
Fls. 25 R$ 98.792,37
Escola Municipal
Francisco
Calazans
Francisco Araújo
Lira
000256 Apenso Vol I –
Fls. 26 R$ 25.390,52 Escola Municipal
Dom Pedro I
Francisco Araújo
Lira
TOTAL R$ 220.081,06
Apesar dos Requeridos ter promovido um espantoso avolumamento do caderno
processual durante todo o curso da demanda, as controvérsias ventiladas na exordial não
foram frontalmente enfrentadas e rebatidas9:
9 Se já não bastasse a juntada de documentos em visível estado de desorganização, é de ressaltar que os
Requeridos também acostaram aos autos cópias de documentos de obras públicas às custas do FUNDEF
que em nada influenciam para a formação cognitiva do magistrado, pois referem-se a obras de escolas
públicas que sequer são mencionadas na demanda, bem como não apresentam qualquer conexão com as
operações atípicas relacionadas nos documentos que acompanham a exordial. Elenco os seguintes
documentos, relacionados às obras das escolas Santa Terezinha – Vila Nova e Frei Rogério – Garrafão / Mojuí
dos Campos:
• Termo de homologação da carta convite – Fls. 2714;
• NF 023 – R$ 30.000,00 – Fls. 2552;
• NF 026 – R$ 8.476,08 – Fls. 2560;
• NF 021 – R$ 15.000,00 – Fls. 2569;
• NF 020 – R$ 10.000,00 – Fls. 2576;
• NF 018 – R$ 20.000,00 – Fls. 2584;
• NF 013 – R$ 20.000,00 – Fls. 2591;
• NF 017 – R$ 16.000,00 – Fls. 2598;
• NF 011 – R$ 30.000,00 – Fls. 2605;
• NF 012 – R$ 3.496,50 – Fls. 2612;
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20/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1726423902273.
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Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
a) Qual a relação jurídica subjacente aos referidos pagamentos
feitos pela empresa MILSERV a Francisco de Araújo Lira ou à
CONSTRUTORA TUPAIU LTDA?
b) Qual a correlação lógica entre os respectivos recursos destinados
a terceiros estranhos à relação contratual da Administração Pública
(município de Santarém e MILSERV) e o aprimoramento das obras
públicas que foram pagas?
Questões que ficaram à míngua de explicações nos autos.
Sob outro enfoque, a auditoria fiscal a cargo da Receita Federal expôs vastos
elementos (que ao final restaram inabaláveis) de que os pagamentos feitos à MILSERV às
expensas do FUNDEF não são lastreados em ações contraprestacionais legítimas por
parte dessa empresa, evidenciando, destarte, o mero manteamento jurídico de repulsivas
ações de lapidação do erário. Quer seja pelo fato de se tratar de uma empresa inidônea,
sem qualquer capacidade fática de operação no ramo da construção civil, quer seja pelas
transações financeiras atípicas e sem causa justa promovidas por esta empresa,
saciando-se de dinheiro público sem demonstração cabal de sua utilização no fomento de
qualquer iniciativa que vise a melhoria da prestação de seus serviços contratados.
Tudo isso materializa a afirmação da Requerente de que terceiros se saciaram
indevidamente de dinheiro público e sem demonstração cabal em sentido contrário de
que sua utilização fomentou qualquer iniciativa que visasse a melhoria da prestação dos
serviços supostamente contratados.
B.4.1.4. Recursos direcionados à empresa AMAZONAS MACIEL &
• NF 020 – R$ 10.000,00 – Fls. 2576;
• NF 018 – R$ 20.000,00 – Fls. 2584;
• NF 013 – R$ 20.000,00 – Fls. 2591;
• NF 017 – R$ 16.000,00 – Fls. 2598;
• NF 011 – R$ 30.000,00 – Fls. 2605;
• NF 012 – R$ 3.496,50 – Fls. 2612.
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Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
SOUSA LTDA (CONSTRUTORA TAPARI). Sociedade empresária fictícia. Inidoneidade
operacional. Ausência de contrapartida idônea.
A referida sociedade empresária é composta formalmente pelos seguintes sócios:
Maria das Graças Pereira de Sousa e Francisco Amazonas Maciel10.
A primeira, conforme esclarecimento prestado à Receita Federal11, sempre
trabalhou como recepcionista no Colégio Santa Clara e que nunca exerceu qualquer outra
atividade no exercício de 1999. Em relação a sociedade empresária constituída em seu
nome, esclareceu que tem conhecimento da referida pessoa jurídica, contudo
desconhece o endereço empresarial e que conhece o outro sócio apenas pelo nome, dado
o fato dele ser seu primo.
O segundo (Francisco Amazonas Maciel), conforme esclarecimento prestado à
Receita Federal12, desconhecia em totalidade a própria formalidade da sociedade
constituída em seu nome, não sabendo sequer a sua firma.
Por outro lado, quando da promoção de diligências in loco, os auditores fiscais
constataram que no local em que consagrou como endereço fiscal da sociedade
empresária13 havia, de fato, somente uma edificação residencial (altos)14, sendo que no
térreo funcionava a empresa GRAFORMULA INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA15, cujo quadro societário, aliás, figura na condição de sócio-gerente o sr. VALDIR
MATIAS AZEVEDO MARQUES16, cônjuge da então secretaria municipal de Educação e
10 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 836-852.
11 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 799.
12 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 796-797.
13 - ENDEREÇO: AV. PRESIDENTE VARGAS, 4597, ALTOS, SALA-B, conforme consulta às fls. 800 do APENSO
AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número 10215.000361/00-
31).
14 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 11; AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o
número 10215.000361/00-31), fls. 781.
15 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 781; 785.
16 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
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Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
Desporto, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES.
A sociedade empresária AMAZONAS MACIEL & SIYSA LTDA, portanto, igualmente
como já discorrido de forma extenuante no tópico anterior, apresenta contundentes
evidências de que não passa de uma mera estrutura formal17 para servir de duto a ações
espúrias com dinheiro público.
Ademais, em similitude com o descrito no suelto anterior, as defesas dos
Requeridos em momento algum ensaiaram qualquer linha de raciocínio que enfrentasse
especificamente o direcionamento de recursos do FUNDEF a empresas sem idoneidade
operacional e, sobretudo, com fortes indícios de que não passava de uma figura de
fachada como instrumento de condutas que implicaram na dilapidação do patrimônio
público. Pelo contrário, as respostas à lide limitaram-se a fincar a mesma tese defensiva
de que todas as operações financeiras estavam documentadas e, como tal, bastaria para
certificar a legitimidade e idoneidade das práticas de gestão dos Requeridos. Ledo
engano!
Da análise do contexto, portanto, concluo que a referida empresa não ostentava
10215.000361/00-31), fls. 785-786.
17 - Os Requeridos fizeram frente à alegação de inexistência fática da empresa somente através da juntada de
meros instrumentos de certificação de existência formal e de débitos tributários, tais quais:
• Contrato social – Fls. 3721/3722
• CND INSS – 3723
• Certidão CREA – 3724
• CNPJ – 3725
• CND de tributos e contribuições federais – Fls. 3726
• CND Fazenda estadual – 3727
• CND Município de Santarém – Fls. 3728
• CRF / FGTS – Fls. 3729
Nada de concreto se demonstrou acerca do quantitativo de funcionários, movimentações financeiras
condizentes com fomento das atividades típicas da empresa, bem como ausentes documentos que atestem o
efetivo exercício do objeto social da atividade empresária, a realização de empreendimentos e aquisição de
riquezas outras que não sejam aquelas advindas dos cofres públicos.
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idoneidade operacional à época dos pagamentos que a contemplaram, quer seja pelo
fato de se tratar de uma figura empresarial sem qualquer capacidade fática de operação
no ramo da construção civil, quer seja pelas transações financeiras atípicas, sem causa
justa e com fortes evidências de conflito de interesses, promovidas por essa empresa
com o senhor PAULO GILSON VIEIRA MATOS (sobrinho do secretário municipal de
infraestrutura, Paulo Roberto Matos), que era o real beneficiário final do dinheiro
desembolsado pelo fundo. Tudo isso materializa a afirmação da Requerente de que
terceiros se saciaram indevidamente de dinheiro público e sem demonstração cabal em
sentido contrário de que sua utilização fomentou qualquer iniciativa que visasse a
melhoria da prestação dos serviços supostamente contratados.
B.4.1.5. Recursos direcionados à empresa CORRÊA LOPES & CORRÊA
LTDA. Sociedade empresária fictícia. Inidoneidade operacional. Ausência de contrapartida
idônea.
A referida sociedade empresária é composta formalmente pelos seguintes sócios:
SAMUEL DA SILVA CORREA e FRANCISCO WANDERLEI CORREA LOPES e com endereço
fiscal estabelecido na Travessa Raimundo Fona, nº 795-altos, Liberdade, Santarém-Pará18,
que, por uma coincidência muito suspeita, ficava nos autos da empresa GRAFÓRMULA, em
cujo quadro societário figura a pessoa de VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES (cônjuge da
então secretária municipal de educação) na condição de sócio responsável19.
Ocorre que, em diligência in loco, foi constatado que no endereço da matriz
empresarial havia uma edificação incompatível com aquilo que se espera de uma empresa
idônea20, sobremaneira por se tratar de uma construtora contratada para a construção de
18 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 528-531.
19 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 10-11; AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita
Federal sob o número 10215.000361/00-31), fls. 781-787..
20 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 11; AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal
sob o número 10215.000361/00-31), fls. 527-531.
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várias escolas, sendo contemplada com a quantia de R$ 118.119,2221. Desse montante
total recebido, a força tarefa rastreou a movimentação de R$ 80.919,68 e comprovou
que tais valores foram alvos de movimentações financeiras absolutamente estranhas
àquilo que se firmou nos documentos públicos que consubstanciam os contratos
administrativos mantidos com a municipalidade.
Investigando duas operações bancárias específicas envolvendo a referida
empresa, constatou-se que os cheques emitidos pela SEMED (cuja beneficiária em tese era
a construtora) foram endossados e desviados para a conta corrente de FRANCISCO DE
ARAÚJO LIRA.
Eis as operações destacadas:
CORRÊA LOPES & CORRÊA LTDA.
EMITENTE CHEQUE FLS22.
VALOR
DEPOSITADO NA
CONTA CORRENTE
DE FRANCISCO DE
ARAUJO LIRA
SUPOSTO BENEFICIÁRIO
SEMED 258 26 R$ 29.530,21 Correa Lopes e Correa LTDA.
SEMED 172 532 R$ 51.389,47 Correa Lopes e Correa LTDA.
TOTAL R$ 80.919,68
A sociedade empresária CORREA LOPES & CORRE LTDA, portanto, igualmente
como já discorrido nos tópicos anteriores, apresenta contundentes evidências de que não
passa de uma mera estrutura formal para servir de duto a ações espúrias com dinheiro
público.
De igual forma, nunca se explicou nos autos de forma específica os porquês que
levaram a empresa supramencionada a endossar os cheques relativos aos pagamentos
recebidos pelo município à pessoa de FRANCISCO ARAÚJO LIRA, cunhado de JERÔNIMO
PINTO e primo do prefeito LIRA MAIA.
21 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 532-568.
22 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I e II (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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Nessa situação , reinvoco as indagações já proferidas alhures:
a) Qual a relação jurídica subjacente aos referidos pagamentos
feitos pela empresa CORREA LOPES & CORRE LTDA a FRANCISCO
ARAÚJO LIRA?
b) Qual a correlação lógica entre os respectivos recursos destinados
a um terceiros estranho à relação contratual da Administração
Pública (município de Santarém e CORREA LOPES & CORRE LTDA) e
o aprimoramento das obras públicas que foram pagas?
Indagações essas para as quais não foram trazidas aos autos justificativas críveis,
evidenciando, mais uma vez, condutas escusas na gestão do dinheiro público em franco
prejuízo ao erário, já que consubstanciam destinação de verba pública a pessoas que
nada ofereceram em troca ao interesse público.
B.4.1.6. Recursos direcionados à empresa U.M ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA (UMENG). Sociedade empresária fictícia. Inidoneidade operacional.
Ausência de contrapartida idônea.
A referida sociedade empresária é composta formalmente pelos seguintes sócios:
ERNESTO LUIZ DE SOUSA MATOS e DEAN CRYS VIEIRA MATOS (que, aliás é sobrinho do
secretário de infraestrutura à época, PAULO ROBERTO MATOS). A pessoa jurídica possuía
endereço fiscal estabelecido na travessa Ajuricaba, nº 06, conjunto Atalaia, Santarém-
Pará.23
Novamente, a referida sociedade empresária apresenta contundentes evidências
de que não passa de uma mera estrutura formal24 para servir de duto a ações espúrias
23 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 317-319.
24 - Os Requeridos fizeram frente à alegação de inexistência fática da empresa somente através da juntada de
meros instrumentos de certificação de existência formal e de inexistência de débitos tributários, tais quais:
• Contrato Social – fls. 3685 – 3687
• Certidão CREA – Fls. 3688
• CND INSS – Fls. 3690
• CNPJ – Fls. 3691
• Certidão de tributos e contribuições federais – Fls. 3692
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Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
com dinheiro público, já que no local indicado como sua sede foi encontrado unicamente
uma residência domiciliar, sem ostentar qualquer capacidade operacional que lhe
qualifique como uma construtora25, sobretudo com aptidão logística para executar obras
cujo custo total atingiu o patamar de R$626.281,31. Desse montante total recebido, a
força tarefa rastreou a movimentação de R$ 399.851,60 e constatou que tais valores
foram alvos de movimentações financeiras absolutamente estranhas àquilo que se firmou
nos documentos públicos que consubstanciam os contratos administrativos mantidos
com a municipalidade, senão vejamos.
Eis as operações destacadas:
• CND Fazenda Estadual – Fls. 3693
• CND Município de Santarém – Fls. 3694
• CND INSS e CRF / FGTS – Fls. 3695
• CND de dívida ativa da união – Fls. 3709
• CND Município de Belém – Fls. 3711.
Nada de concreto se demonstrou acerca do quantitativo de funcionários, movimentações financeiras
condizentes com fomento das atividades típicas da empresa, bem como ausentes documentos que atestem o
efetivo exercício do objeto social da atividade empresária, a realização de empreendimentos e geração de
riquezas outras que não seja aquela advinda dos cofres públicos.
Ademais, há de registrar aqui, novamente, o repudiável tumulto processual causado pelos Requerentes
através de juntadas de incomensuráveis documentos cujo conteúdo não guarda qualquer pertinência com os
fatos debatidos nesta sede processual. Elenco, por exemplo, os seguintes documentos relacionados a operações
que sequer foram trazidas em questão, tampouco a parte se dignou de consignar em seus petitórios a utilidade
dos referidos registros para o deslinde do feito:
Termo de homologação da carta convite – Fls. 2464
• NF 023 – R$ 15.000,00 – Fls. 2355 – Cheque 000696 – R$ 14.625,00;
• NF 017 – R$ 30.000,00 – Fls. 2362 – Cheque 000617 – R$ 29.250,00;
• NF 018 – R$ 7.000,00 – Fls. 2369 – Cheque 000623 – R$ 6.825,00;
• NF 019 – R$ 20.000,00 – Fls. 2375 – Cheque 000433 – R$ 19.500,00;
• NF 031 – R$ 26.000,59 – Fls. 2384;
• NF 029 – R$ 30.000,00 – Fls. 2392;
• NF 016 – R$ 5.000,00 – Fls. 2397;
• NF 034 – R$ 25.175,00 – Fls. 2404;
• NF 033 – R$ 20.000,00 – Fls. 2409;
• NF 057 – R$ 51.591,50 – Fls. 2417.
Todos esses documentos são relativos à construção das escolas São Francisco – Maicá e Santa Maria
Gorete – Vila Gorete, que não foram apontadas nesta lide como reduto de irregularidades.
25 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 13; -AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob
o número 10215.000361/00-31), fls. 316-319
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM
Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
EMITENTE CHEQUE FLS26.
VALOR SACADO
POR DEAN
CRYS VIEIRA
MATOS
SUPOSTO BENEFICIÁRIO
SEMED 1078 320 R$ 57.458,90 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 800 327 R$ 44.829,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 995 347 R$ 20.475,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 904 352 R$ 27.484,66 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 901 359 R$ 35.247,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 1012 366 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 1092 368 R$ 11.757,04 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 767 375 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 966913 382 R$ 58.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 617 389 R$ 29.350,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 988 396 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 1004 403 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 903 410 R$ 17.250,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 996 417 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
TOTAL R$ 399.851,60
Inobstante os saques em espécie da referida empresa tenham sido feitos sempre
por seu sócio, DEAN CRYS VIEIRA MATOS, tal fato não elide as fortes evidências de desvio
de dinheiro público.
26 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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20/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1726423902273.
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Primeiro pelo fato de já se partir da premissa de que a empresa não tem a mínima
estrutura técnica e logística para atuar no ramo da construção civil.
Segundo, porque a pessoa jurídica não apresenta qualquer movimentação
financeira dos recursos recebidos que seja condizente com a operacionalização hígida e
cotidiana de uma empresa de construção civil prestando um efetivo serviço.
É de se indagar: Como pode uma construtora comprar materiais, manter pessoal,
custear encargos, pagar serviços de terceiros, ou constituir reservas financeiras se todo o
dinheiro recebido para a execução de uma obra é imediatamente sacado e não revestido
em qualquer atividade típica da empresa? Quantos funcionários a empresa tinha? E a
distribuição dos lucros para os demais sócios? O que explica a ausência de documentos
que atestem a prática de atos mercantis da empresa com fornecedores de materiais de
construção ou de contratação de serviços diversos?
Ou seja, demonstram-se assustadoramente estranhas, sem transparência e
totalmente inexplicadas as condutas do sócio DEAN CRYS VIEIRA MATOS (que, como já
dito, por razões intrigantes é justamente sobrinho do secretário de infraestrutura à época,
PAULO ROBERTO MATOS) de constituir e manter uma empresa de construção civil sem
qualquer capacidade operacional, bem como sempre tomar para si a totalidade dos
valores que eram repassados à empresa pelos serviços contratados, sem qualquer
demonstração cabal de que ao menos parte do dinheiro recebido foi direcionado, de fato,
ao fomento de atividades essenciais ao bom funcionamento da empresa.
Indagações essas para as quais não foram trazidas aos autos justificativas críveis,
evidenciando, mais uma vez, condutas escusas na gestão do dinheiro público em franco
prejuízo ao erário, já que consubstanciam destinação de verba pública a pessoas que
nada ofereceram em troca ao interesse público.
B.4.1.7. Recursos direcionados à empresa ENG. & COM. ENGENHARIA
E CONSTRUÇÃO LTDA. Sociedade empresária fictícia. Inidoneidade operacional. Ausência
de contrapartida idônea.
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A referida sociedade empresária é composta formalmente pelos seguintes sócios:
ELAINE MARIA ARAUJO FARIAS, AGNELO PANTOJA CARDOSO, ELLEN RENATA GUIOMARINO
DE AQUINO e CELSO CARDOSO FIDALGO, tendo endereço fiscal estabelecido na
passagem Izabel, nº 139, bairro Telégrafo, Belém-Pará.27
Segundo a auditoria tocada pela Receita Federal, o primeiro fato que despertou a
atenção dos auditores foi a idade da sócia responsável pela empresa, ELLEN RENATA
GUIOMARINO DE AQUINO, que contava com peculiares 103 anos (nascimento em
23.06.1897)28. Ademais, a auditoria constatou que no endereço informado não se
identificou estrutura edilícia compatível com o porte esperado de uma empresa de
construção civil.
Além dessas percepções, foi confirmado que os cheques emitidos em benefício da
empresa às expensas do FUNDEF foram sacados na agência do Banco do Brasil nesta
municipalidade, a despeito da empresa ter domicílio em Belém. E o mais tenebroso, eles
eram pagos diretamente a PAULO GILSON VIEIRA MATOS (sobrinho do então secretário de
infraestrutura PAULO ROBERTO MATOS), que nem figurava no quadro social da empresa
sacadora, tampouco comprovou a condição de representante da pessoa jurídica para a
prática daquele ato, bem como sem qualquer demonstração de que tenha havido prévio
negócio jurídico de cessão de crédito ou ao menos endosso29, conforme quadro abaixo:
EMITENTE CHEQUE FOLHA30.
VALOR SACADO por
PAULO GILSON VIEIRA
MATOS
SUPOSTO BENEFICIÁRIO
SEMED 695 645 R$ 19.500,00
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 171 659 R$ 38.360,81 ENG & COM
27 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 640-644.
28 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 642.
29 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 645;659;667;676;683;694;719.
30 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 143 667 R$ 19.485,76
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 495 676 R$ 33.147,34
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 57 683 R$ 21.935,67
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 486 694 R$ 42.412,58
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 950451 719 R$ 14.625,00
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
TOTAL R$ 189.467,16
Isso coloca em xeque tanto o procedimento bancário (de efetuar pagamento em
desacordo com a praxe do sistema bancário), bem como a legitimidade dos pagamentos
destinados formalmente à determinada empresa, que, na prática, contemplavam
integralmente pessoas estranhas à relação contratual estabelecida entre o município e o
agente delegado.
E aqui cabe espaço para as já reiteradas indagações:
a) como pode uma construtora comprar materiais, manter pessoal, custear
encargos, pagar serviços de terceiros, ou constituir reservas financeiras se
todo o dinheiro recebido para a execução de uma obra é imediatamente
sacado e não revestido em qualquer atividade típica da empresa?
b) Quantos funcionários a empresa tinha?
c) Por que o dinheiro destinado à empresa era sacado em sua totalidade no
município de Santarém e por pessoa totalmente estranha ao quadro social
da pessoa jurídica?
d) Qual a correlação lógica entre os respectivos recursos destinados a um
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terceiro estranho à relação contratual da Administração Pública (município
de Santarém e ENG. & COM. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA) e o
aprimoramento das obras públicas que foram pagas?
Quanto à documentação juntada aos autos relativa a essa empresa em especial, é
de se registrar que ela é totalmente centrífuga aos interesses dessa demanda, quer seja
por não possuir correlação direta com aquilo que realmente se discute neste feito, quer
seja simplesmente por fazer alusão a obras públicas que sequer são apontadas como
reduto de práticas de desvio de dinheiro público. Elenco os documentos31:
• Termo de homologação da carta convite – Fls. 2919;
• NF 060 – R$ 10.000,00 – Fls. 2748;
• NF 059 – R$ 15.000,00 – Fls. 2753;
• NF 061 – R$ 10.000,00 – Fls. 2759;
• NF 062 – R$ 10.000,00 – Fls. 2764;
• NF 063 – R$ 8.000,00 – Fls. 2769;
• NF 064 – R$ 5.000,00 – Fls. 2775;
• NF 050 – R$ 19.499,74 – Fls. 2781;
• NF 053 – R$ 8.235,26 – Fls. 2787;
• NF 054 – R$ 16.181,99 – Fls. 2792;
• NF 066 – R$ 20.000,00 – Fls. 2801;
• NF 072 – R$ 1.004,57 – Fls. 2808.
As notas fiscais acima estão relacionados à construção da escola São Sebastião,
31- Além dos documentos já elencados, desta os seguintes, que também não guardam qualquer pertinência
temática com os contornos da lide:
• Termo de homologação da carta convite – Fls. 2892
• NF 070 – R$ 33.997,27 – Fls. 2816
• NF 065 – R$ 10.000,00 – Fls. 2832
Os documentos acima dizem respeito às obras de ampliação da Escola São Miguel, que não consta
nesta demanda como reduto de práticas de desvio de recursos públicos.
• NF 071 – R$ 43.500,03 – Fls. 2823
O documento acima diz respeito à ampliação das escolas N. Sra. Das Graças (localizado na Comunidade
Cachoeira do Maró) e São Pedro (localizada na Comunidade São Pedro), que igualmente, não é apontada como
irregular nesta lide.
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situada na Comunidade Carariacá, que, de fato, é apontada como reduto de práticas de
desvios de recursos do FUNDEF. Ocorre que os referidos documentos em nada contribuem
para a solutividade do conflito posto nesta sede processual. Primeiramente porque os
mesmos documentos já foram juntados pelo próprio Requerente, demonstrando a total
inutilidade da iniciativa. Segundo, porque o que se debate não é a ausência de
documentação, de registros ou de formalidades. Pelo contrário, o que se denuncia neste
juízo é a ausência de relação harmônica entre o plano formal e o fático, de modo que os
documentos acima pontuados pelos Requeridos em nada persuadem a cognição deste
juízo, sobretudo porque a emissão de notas fiscais era tida como uma das etapas de
dissimulação dos desvios perpetrados, o que, per si, já é suficiente para não se ter como
lícitas as operações denunciadas unicamente com amparo em notas fiscais. É preciso
comprovar a idoneidade operacional da empresa, e notas fiscais, nas circunstâncias
noticiadas, não se prestam a isso.
Por outro lado, faz-se questão de elencar os seguintes documentos:
• Contrato – Pág. 2926;
• Contrato – Fls. 356 – 359;
• Contrato – Fls. 602 – 605;
• Contrato – Fls. 651 – 654;
• Contrato – Fls. 699 – 703;
• Termo Homologação da Carta Convite n. 010/98 – Fls. 396;
• Termo de homologação da carta convite – Fls. 2965;
• NF 031 – R$ 22.498,12 – Fls. 2725;
• NF 033 – R$ 11.117,86 – Fls. 2735;
• NF 034 – R$ 23.541,30 – Fls. 2740.
Com efeito, esses registros materiais dizem respeito às obras edilícias realizadas
nas escolas Jarbas Passarinho e João Paulo II, a primeira localizada no bairro Tabocal e a
segunda, na Comunidade São Paulo. Ambas não são objeto da demanda.
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Portanto, para as verdadeiras questões controvertidas que fomentam esta
demanda não foram trazidas aos autos justificativas críveis, evidenciando, mais uma vez,
condutas escusas na gestão do dinheiro público (cabalmente confirmada a malversação
de R$ 189.467,16 recebidos por essa empresa) em franco prejuízo ao erário, já que
consubstanciam destinação de verba pública a pessoas que nada ofereceram em troca ao
interesse público.
B.4.1.8. Recursos direcionados à empresa BRÁS NIPON ENGENHARIA
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LTDA. Sociedade empresária fictícia. Inidoneidade operacional. Ausência de contrapartida
idônea.
A referida sociedade empresária é composta formalmente pelos seguintes sócios:
MANOEL ELIELSON SIQUEIRA CHAVES (responsável), EDUARDO CLAIREFONT DIAS MAIA,
ALBERTINA DE CLAIREFONT DIAS MAIA, RYUJI MAKINO e MARCO ANTONIO CRUZ VIDIGAL
CARDOSO FIDALGO, tendo endereço fiscal estabelecido na passagem Padre Julião, nº 64,
bairro Telégrafo, Belém-Pará.32
Segundo a auditoria tocada pela Receita Federal, além da verificação de que as
instalações da empresa não são condizentes com aquilo que se espera de uma empresa
idônea em operação na área da construção civil33, constatou-se as seguintes operações
32 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 570-576.
33 - Os Requeridos fizeram frente à alegação de inexistência fática da empresa somente através da juntada de
meros instrumentos de certificação de existência formal e de débitos tributários, tais quais:
• Certidão CREA – Fls. 3634/3635;
• CNPJ – Fls. 3636;
• Contrato Social – Alteração – Fls. 3637 – 3641;
• Certidão positiva com efeitos de negativa de tributos e contribuições federais – Fls. 3643;
• CND de divida ativa na união – fls. 3644;
• CND Fazenda estadual – Fls. 3645;
• CND Município de Ananindeua – Fls. 3646;
• CND INSS e CRF / FGTS.
Nada de concreto se demonstrou acerca do quantitativo de funcionários, movimentações financeiras
condizentes com fomento das atividades típicas da empresa, bem como ausentes documentos que atestem o
efetivo exercício do objeto social da atividade empresária, a realização de empreendimentos e geração de
riquezas outras que não seja aquela advinda dos cofres públicos.
Quanto aos documentos relativos a obras públicas executadas, às expensas do FUNDEF, registre-se os
seguintes:
A) ESCOLA SÃO FÉLIX (COMUNIDADE GUARANÁ)
• Carta Convite 033/98. A referida Carta aparece nas fls. 1044 – 1072 e, novamente, às fls. 1076 – 1106
e 1107 – 1137. Ou seja, promoveu-se a juntada do mesmo documento 3 (três) vezes nos autos,
transparecendo desleixo da defesa, ou, simplesmente, o intuito de tumultuar o bom andamento da
análise processual;
• NF 317 – R$ 16.399,60 – Fls. 2972;
• NF 312 – R$ 40.554,00 – Fls. 2981;
• NF 299 – R$ 32.419,00 – Fls. 2989;
• NF 307 – R$ 30.000,00 – Fls. 2995 – Cheque 966916 – R$ 29.250,00;
• NF 281 – R$ 33.146,00 – Fls. 3002.
B) ESCOLA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES (SANTARÉM) e SÃO FRANCISCO (COMUNIDADE PURAQUÊ)
• Termo de Adjudicação e homologação – Fls. 3071;
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financeiras atípicas com verbas do FUNDEF:
a) O cheque nº 62, no valor de R$ 21.105,58, emitido pela SEMED, em
07.04.1998, foi sacado por Francisco de Araújo Lira (cunhado do então
secretário de infraestrutura JERÔNIMO FERREIRA PINTO e primo do ora
prefeito municipal JOAQUIM DE LIRA MAIA) em 08.04.1998, que nem figura
no quadro social da empresa sacadora, tampouco comprovou a condição de
representante da pessoa jurídica para a prática daquele ato, bem como sem
qualquer demonstração de que tenha havido prévio negócio jurídico de
cessão de crédito ou ao menos endosso34. O referido pagamento era para
• Carta Convite 042/97. A referida Carta aparece nas fls. 1138 - 1174 e, novamente, às fls. 1175 –
1210;. fls. 1211 – 1247; e fls. 1248 – 1283;
• NF 264 – R$ 37.951,50 – Fls. 3007;
• NF 279 – R$ 22.619,55 – Fls. 3014 – Cheque 000062 – R$ 21.105,58 ;
• NF 151 – R$ 16.000,00 – Fls. 270 – Cheque 000432 – R$ 15.600,00;
• NF 177 – R$ 10.000,00 – Fls. 303 – Cheque 001044 – R$ 9.750,00;
• NF 174 – R$ 10.000,00 – Fls. 309 – Cheque 001002 – R$ 9.750,00;
• NF 183 – R$ 20.292,10 – Fls. 314 – Cheque 001153 – R$ 19.784,00.
C) ESCOLA SÃO BENEDITO (COMUNIDADE TAPARÁ)
• Carta Convite 029/98. A referida Carta aparece nas fls. 963 – 989 e, novamente, às fls. 990 – 1016; e
fls. 1017 – 1043;
• NF 283 – R$ 31.925,00 – Fls. 347 – Cheque 950454 – R$ 22.567,35 (Pagamento parcial – recibo de fls.
348 no valor de R$ 23.146,00).
Ressalta-se que os supramencionados documentos estão relacionados à construção de escolas que, de
fato, são apontadas como redutos de práticas de desvios de recursos do FUNDEF. Ocorre que os referidos
documentos em nada contribuem para a solutividade do conflito posto nesta sede processual. Primeiramente
porque os mesmos documentos já foram juntados pelo próprio Requerente, demonstrando a total inutilidade da
iniciativa. Segundo, porque o que se debate não é a ausência de documentação, de registros ou de
formalidades. Pelo contrário, o que se denuncia neste juízo é a ausência de relação entre o plano formal e fático,
de modo que os documentos acima pontuados pelos Requeridos em nada persuadem a cognição deste juízo,
sobretudo porque a emissão de notas fiscais era tida como uma das etapas de dissimulação dos desvios
perpetrados, o que, per si, já é suficiente para não se ter como lícitas as operações denunciadas unicamente
com amparo em notas fiscais. É preciso comprovar a idoneidade operacional da empresa, e notas fiscais, nas
circunstâncias noticiadas, não se prestam a isso.
34 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. IV (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1413.
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fazer frente, em tese, a despesas aos serviços de construção civil
“efetivamente realizados” nas escolas “Brigadeiro Eduardo Gomes” e “São
Francisco”35.
b) O cheque nº 950454, no valor de R$ 22.567,35, emitido pela SEMED, em
11.08.1998, foi sacado por Francisco de Araújo Lira, sem qualquer
demonstração de que tenha havido prévio negócio jurídico de cessão de
crédito ou ao menos endosso, em 12.08.1998 e depositado, no mesmo ato,
em sua própria conta corrente (Ag. 0130; CC 14306-5)36. O referido
pagamento era para fazer frente, em tese, a parte das despesas com
serviços de construção civil “efetivamente realizados” na escola “São
Benedito, situada na costa do Tapará, cujo valor total em nota fiscal de
serviço era de R$ 31.925,00.37
c) O cheque nº 000042, no valor de R$ 37.951,20, emitido pela SEMED em
10.03.1998 foi depositado em sua totalidade em conta corrente da
CONSTRUTORA TUPAIU LTDA (Ag. 130; CC 277959), em 12.03.199838,
embora tal numerário fosse contrapartida por serviços “efetivamente
prestados” pela própria BRÁS NIPON39. No mesmo dia 12.03.1998, a
CONSTRUTORA TUPAIU emitiu 2 cheques. O primeiro (cheque nº 000673),
no valor de R$ 10.000,00, emitido em 12.03.199840, tinha por beneficiário
BOMBAS VAMBRO LTDA, Instada a se manifestar sobre a relação jurídica
subjacente ao pagamento por meio da referida cártula, a empresa BOMBAS
35 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. IV (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1414-1420
36 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. IV (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1421.
37 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. IV (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1425-1428.
38 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. IV (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1368.
39 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. IV (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1369-1374.
40 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. V (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1517.
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VAMBRO LTDA, com sede no Rio Grande do Sul, constatou-se que o cheque
depositado na conta da empresa serviu para liquidar diversos débitos de
CIPRIANO JOVITA DE MATOS FILHO com aquela empresa41. Convidado a
comparecer à Delegacia da Receita Federal nesta cidade para prestar
esclarecimentos, CIPRIANO JOVITA declarou que o cheque havia lhe sido
entregue por FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA, em pagamento parcial da compra
de cerca de 8 (oito) bombas submersas de água, de modo que CIPRIANO
JOVITA aproveitou o cheque dado em pagamento para honrar débitos seus
ativos com BOMBAS VAMBRO LTDA42. O segundo (cheque nº 000675),
também no valor de R$ 10.000,00, foi emitido no mesmo dia 12.03.1998, em
nome de MARIA JOSILENE SILVA PINTO (sobrinha do então prefeito Joaquim
de Lira Maia e filha do então secretário municipal de Administração
JERÔNIMO FERREIRA PINTO), que foi sacado no mesmo dia pela beneficiária
na agência 0130 do Banco do Brasil43.
d) o cheque nº 000434, no valor de R$ 40.876,87, emitido pela SEMED, em
04.12.1998, foi sacado no mesmo dia por DEAN CRYS VIEIRA MATOS
(sobrinho do então secretário de infraestrutura JERÔNIMO FERREIRA PINTO),
que nem figura no quadro social da empresa sacadora, tampouco comprovou
a condição de representante da pessoa jurídica para a prática daquele ato,
bem como sem qualquer demonstração de que tenha havido prévio
negócio jurídico de cessão de crédito ou ao menos endosso44.
e) o cheque nº 000798, no valor de R$31.608,52 e o cheque nº 966916, no
valor de R$29.250,00 foram sacados por DEAN CRYS VIEIRA MATOS (sobrinho
do então secretário de infraestrutura JERÔNIMO FERREIRA PINTO), que nem
41 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. V (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1518-1524.
42 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. V (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1525-1526.
43 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. V (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1616.
44 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 598.
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figura no quadro social da empresa sacadora, tampouco comprovou a
condição de representante da pessoa jurídica para a prática daquele ato,
bem como sem qualquer demonstração de que tenha havido prévio
negócio jurídico de cessão de crédito ou ao menos endosso45. Ademais,
percebe-se que ambos os cheques foram depositados na conta corrente da
empresa CONSTRUTORA TUPAIU LTDA, por iniciativa de DEAN CRYS VIEIRA
MATOS, embora houvesse sido consignado nos autos do contrato
administrativo que a empresa BRAS NIPON ENGENHARIA LTDA foi quem
executou os serviços de engenharia46. Aliás merece destaque a estranha
coincidência de, no caso do cheque nº 000798, foi o próprio secretário de
infraestrutura à época, JERÔNIMO FERREIRA PINTO quem atestou, na
condição de encarregado, a efetiva prestação dos serviços de engenharia na
ESCOLA MUNICIPAL SÃO FÉLIX – COMUNIDADE GUARANÁ47, sendo o cheque
sacado, também em circunstâncias totalmente estranhas e suspeitas, por
seu sobrinho DEAN CRYS VIEIRA MATOS.
Ou seja, do montante total de recursos do FUNDEF recebidos por essa empresa
(R$ 445.570,85), a força tarefa rastreou a movimentação de R$ 199.349,13 e comprovou
que tais valores foram alvos de movimentações financeiras absolutamente estranhas
àquilo que se firmou nos documentos públicos que consubstanciam os contratos
administrativos mantidos com a municipalidade, conforme quadro demonstrativo abaixo:
EMITENTE CHEQUE FLS48.
VALOR
SACADO/DEPOSITAD
O
REAL DESTINO DO RECURSO
SEMED 434 598 R$ 40.876,87 Dean Crys Vieira Matos
45 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 632; 639.
46 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 633; 635-638.
47 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 635.
48 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III e IV (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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SEMED 898 606 R$ 15.989,61 Valdomiro Simões de Almeida
SEMED 789 632 R$ 31.608,52 Dean Crys Vieira Matos
SEMED 966916 639 R$ 29.250,00 Dean Crys Vieira Matos
SEMED 950454 1421 R$ 22.567,35 Francisco de Araújo Lira (Depósito C/C)
SEMED 42 1368 R$ 37.951,50 Depósito na C/C da Tupaiu
SEMED 62 1413 R$ 21.105,28 Francisco de Araújo Lira (Saque)
TOTAL R$ 199.349,13
Analisando esse campo amostral, cuja contextualização foi possível graças ao
trabalho meticuloso, coeso e responsável da Receita Federal nesta municipalidade, chego
à conclusão de que há provas cabais de que o erário federal (FUNDEF) experimentou
significativo prejuízo.
É bem verdade que há nos autos um laudo pericial realizado pela Polícia Federal
na Escola Municipal Brigadeiro Eduardo Gomes, cuja obra de execução ficou sob os
cuidados da empresa BRÁS NIPON ENGENHARIA LTDA. Aliás, é de se registrar que outras
escolas foram periciadas, a saber:
ESCOLA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO
Fls.
(ANEXO 2,
Pet.
008930)
A escola foi
construída? Laudo Pericial
Aderbal Tapajós Construtora Tupaiú Ltda. 426 sim 272
Profª Deuzuíta de matos Construtora Tupaiú Ltda. 428 - 429 sim 272
Nossa Senhora de Fátima Construtora Tupaiú Ltda. 427 - 428 sim 272
Rubens Ludwig Construtora Tupaiú Ltda. 434 sim 272
Dom Floriano Melo Construções e Serviços Ltda 460 sim 273
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Brigadeiro Eduardo Gomes Bras Nipon - Engenharia Ltda 472 Sim 274
As conclusões do exame técnico contidas no Laudo Pericial nº 274/DPF são no
sentido de que a obra foi de fato construída, dentro de padrões razoáveis de qualidade e
preço, tendo por parâmetro a média de mercado49.
Convém asseverar, novamente, que o simples fato de uma obra pública ter sido
construída dentro de padrões medianos de ordem técnica e financeira não é, por si só,
bastante e suficiente para afastar eventos predatórios ao erário. Como também dito
outrora, em uma obra pública há diversas maneiras de se deduzir o prejuízo ao erário, e
não somente pela técnica de apuração de superfaturamento ou pela inexistência fática
da edificação.
Assim, quanto às operações financeiras com os cheques nominados neste tópico,
diante dos fortes elementos probantes que colocam em xeque a boa gestão de recursos
do FUNDEF, bem como diante da ausência de demonstração cabal em sentido contrário
49 - LAUDO PERICIAL nº 274/05-SR/DPF/PA, constante no ANEXO Nº 2 do petitório juntado aos autos às fls.
5255-5263.
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de que as operações atípicas acima discriminadas serviram para fomentar qualquer
iniciativa que visasse a melhoria da prestação dos serviços supostamente contratados,
tenho por comprovada a ocorrência de dano ao erário por parte da BRÁS NIPON
ENGENHARIA LTDA.
B.4.1.9. Recursos direcionados à empresa CONSTRUTORA ALMEIDA
DINIZ. Sociedade empresária fictícia. Inidoneidade operacional. Ausência de contrapartida
idônea.
Segundo a auditoria tocada pela Receita Federal, além da verificação de que as
instalações da empresa não são condizentes com aquilo que se espera de uma empresa
idônea em operação na área da construção civil50, sobretudo para realização de obras
50 - Os Requeridos fizeram frente à alegação de inexistência fática da empresa somente através da juntada de
meros instrumentos de certificação de existência formal e de débitos tributários, tais quais:
• Certidão CREA – Fls. 3634/3635
• CNPJ – Fls. 3636
• Contrato Social – Alteração – Fls. 3637 – 3641
• Certidão positiva com efeitos de negativa de tributos e contribuições federais – Fls. 3643
• CND de divida ativa na união – fls. 3644
• CND Fazenda estadual – Fls. 3645
• CND Município de Ananindeua – Fls. 3646
• CND INSS e CRF / FGTS
Nada de concreto se demonstrou acerca do quantitativo de funcionários, movimentações financeiras
condizentes com fomento das atividades típicas da empresa, bem como ausentes documentos que atestem o
efetivo exercício do objeto social da atividade empresária, a realização de empreendimentos e geração de
riquezas outras que não seja aquela advinda dos cofres públicos.
Quanto aos documentos relativos a obras públicas executadas, às expensas do FUNDEF, registre-se os
seguintes:
• NF 018 – R$ 6.893,50 – Fls. 3076;
• NF 021 – R$ 7.996,55 – Fls. 3104;
• NF 014 – R$ 5.000,00 – Fls. 3110;
• NF 016 – R$ 15.869,60 – Fls. 3115;
• NF 015 – R$ 30.000,00 – Fls. 3122;
• NF 069 – R$ 1.486,25 – Fls. 3132;
• NF 027 – R$ 5.000,00 – Fls. 3139;
• NF 029 – R$ 10.000,00 – Fls. 3145;
• NF 032 – 25.000,00 – Fls. 3155;
• NF 020 – 20.000,00 – Fls. 3167;
• NF 030 – R$ 1.700,00 – Fls. 3174;
• NF 031 – R$ 10.000,00 – Fls. 3182;
• NF 035 – R$ 10.000,00 – Fls. 3191;
• NF 036 – R$ 10.000,00 – Fls. 3200;
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públicas no importe de R$ 360.122,47, constatou-se inúmeras atividades financeiras
atípicas realizadas a partir dos supostos pagamentos bancados pela SEMED, via FUNDEF,
senão vejamos.
Primeiramente, percebe-se que essa empresa adotava o mesmo modus operandi
suspeito das outras pessoas jurídicas citadas, naquilo que se refere à gestão do dinheiro
recebido da SEMED: os pagamentos dos pretensos serviços eram sacados na sua
totalidade no caixa do Banco do Brasil, sem deixar qualquer valor na conta da empresa.
De outro modo, em momento algum se verifica a atuação de outros sócios na
atividade empresária, bem como não se vislumbra qualquer ganho por eles dos frutos do
objeto social. As riquezas sempre se concentram nas mãos de Sandro Gerônimo Almeida
Diniz.
Ademais, a empresa não apresenta qualquer tipo de movimentação financeira em
que se verifique a distribuição de sua riqueza, o que seria um exímio sinal indicativo de
operatividade. Pelo contrário, as movimentações bancárias da empresa se resumem a
saques integrais de cheques por um de seus sócios, sem qualquer outro tipo de ação que
justifique, de forma contundente, a real execução do objeto social dessa sociedade
empresária.
Somado a isso, a força tarefa rastreou a movimentação específica do cheque nº
206, de R$ 57.725,65, nominal à empresa, que, de fato, teve seu valor depositado
depositado parcialmente (R$ 50.725,65) na conta corrente de FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA,
sem qualquer demonstração de que tenha havido prévio negócio jurídico de cessão de
crédito ou ao menos endosso51. Ou seja, verifica-se a desvirtuação, em sua quase
• NF 037 – R$ 10.000,00 – Fls. 3207;
• NF 062 – R$ 8.006,50 – Fls. 3214;
• NF 066 – R$ 4.675,00 – Fls. 3221;
• Termo de homologação da carta convite – Fls. 3344 e 781;
• NF 019 – R$ 59.205,80 – Fls. 3082 – Cheque 000206 – R$ 27.725,65;
• NF 013 – R$ 51.848,82 – Fls. 3090;
• NF 023 – R$ 34.440,45 – Fls. 3096.
As referidas notas fiscais são relativas às obras de engenharia realizadas nas escolas Construção das
escolas Onésimo P. de Sousa, Santa Rosa, N. Sra. Das Graças, João XXIII e Perpétuo Socorro, que sequer são
apontadas como redutos de práticas de desvios de recursos públicos.
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totalidade, da referida rubrica para fazer frente a iniciativas estranhas ao interesse
público.
Nesse contexto, demonstram-se assustadoramente estranhas, sem transparência
e totalmente inexplicadas, as condutas do sócio SANDRO GERÔNIMO de constituir e
manter uma empresa de construção civil sem qualquer capacidade operacional, bem
como sempre tomar para si a totalidade dos valores que eram repassados à empresa
pelos serviços contratados, sem qualquer demonstração cabal de que ao menos parte do
dinheiro recebido foi direcionado, de fato, ao fomento de atividades essenciais ao bom
funcionamento da atividade empresária.
Indagações essas para as quais não foram trazidas aos autos justificativas críveis,
evidenciando, mais uma vez, condutas escusas na gestão do dinheiro público em franco
prejuízo ao erário, já que consubstanciam destinação de verba pública a pessoas que
nada ofereceram em troca ao interesse público.
B.4.1.10. Considerações gerais sobre a materialidade do prejuízo ao
erário por força de condutas praticadas em conluio com as empresas consignadas nos
tópicos anteriores
O gestor público têm o inafastável múnus de dar ampla publicidade do exercício
de sua administração, a fortiori quando a gestão da coisa pública for direcionada ao
fomento de políticas sociais basilares e promotoras da dignidade da pessoa humana,
como é o caso da educação. Destarte, havendo fundados indícios de que tais recursos
foram malversados, cabe ao gestor público o ônus da comprovação de sua real e
fidedigna utilização para a contemplação do interesse coletivo, não se mostrando
legítima a mera invocação de que “não há nos autos provas de que eles não foram
regularmente aplicados” ou de que “a parte contrária não comprovou o que alega”.
As provas existem! A demanda não erige ilações, ou conjecturas. Muito ao
10215.000361/00-31), fls. 1398-1405.
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Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
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contrário. Há robusto acervo documental (meticulosamente coletado e organizado) que
materializa inúmeros itinerários atípicos de recursos públicos, os quais puseram em
xeque a credibilidade da prestação de contas formal apresentada pelos gestores.
E é justamente desse descompasso de informações, averiguado entre a prestação
de contas oficial dos gestores e os documentos do Processo Administrativo da Receita
Federal, que exsurge o conflito social ora em fito. Outrossim, finda toda a longa etapa de
instrução e dialética processual, percebo que os Requeridos limitaram-se a juntar
(exaustivas vezes, diga-se de passagem) documentos de prestação de contas em seu
aspecto formal (notas fiscais, recibos, certidões, declarações etc52), no afã de convencer o
juízo de que através da “forma” se presumiria o “conteúdo”. Ledo engano!
De modo outro, é importante frisar que, sem embargo as empresas relacionadas
nos sueltos anteriores como tomadoras de recursos públicos não tenham sido
demandadas neste juízo cível, tal fato não exonera os Requeridos do múnus probatório da
existência fática e da higidez financeiro-operacional das respectivas sociedades
empresárias.
Isso porque muito antes da propositura da presente ação civil pelo Parquet,
emergiram pelos meios de comunicação local notícias de que a então gestão municipal
pactuava contratos com empresas fantasmas, engrenando, deste modo, um engenhoso
esquema de desvio de dinheiro público, tendo como beneficiários os principais gestores
da municipalidade (que não por acaso figuram no polo passivo desta sede processual) e
seus familiares.
Assim, a eles (gestores públicos, agentes delegados e terceiros envolvidos)
caberia, à época, a providência de ações que visassem atestar a idoneidade das
empresas apontadas como “laranjas”, a demonstração concreta da prestação dos seus
serviços ao município e a inocorrência de beneficiamento pessoal em detrimento do
52 - Este juízo promoveu um estudo pormenorizado de todos os documentos catalogados no caderno
processual. E, após uma profunda análise do conjunto probante juntado pelos Requeridos, concluiu este
julgador que praticamente nada fora acrescido àquilo que já havia sido coligido aos autos pela Requerente.
Ademais, aqueles documentos basicamente referiam-se a contratos administrativos e seus aditivos, bem
como notas fiscais, ordens de pagamento, cheques, dentre outros. Ou seja, documentos que compõe o que
se pode denominar de “prestação de contas formal” da aplicação dos recursos do FUNDEF.
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interesse público. Ou seja, tinham a obrigação de prestação de contas à sociedade e
deveriam, portanto, lançar mão de todos os mecanismos legítimos e possíveis para
elucidar e fazer cair por terra qualquer dúvida que pudesse pairar sobre a boa gestão da
coisa pública.
Desde os primeiros registros daquilo que hoje compõe um conjunto de
circunstâncias que fomenta esta lide, os então gestores (ora demandados) nunca
prestaram informações/justificativas específicas acerca das operações atípicas
envolvendo parentes e pessoas próximas. Ademais, nunca promoveram uma investigação
ou qualquer outro tipo de ação articulada que pudesse responder a sociedade de forma
contundente acerca da retidão dos contratos mantidos com as empresas suspeitas, bem
como não adotaram qualquer providência de urgência que pudesse sanar as condutas
potencialmente lesivas ao erário, já que ainda pairavam sérias dúvidas acerca da
idoneidade das empresas contratadas pela gestão municipal. Enfim, nenhuma atitude
efetiva fora adotada desde então. No seu lugar, adotou-se a estratégia da justeza
administrativa pela forma, por meio da qual a regularidade e a legitimidade da gestão
questionada se pretendia comprovar (e inocentar) unicamente com base nos
documentos que já encartavam os contratos administrativos firmados entre o município e
as empresas suspeitas. O que, como já asseverado alhures, não foi eficaz para fazer
frente aos robustos elementos de prova que apontam para a improbidade administrativa
em suas diversas vertentes.
Pode-se dizer, aliás, com boa dose de acerto, que uma das circunstâncias
propulsoras desta demanda civil cognitiva foi justamente a ausência de medidas
apuratórias efetivas e a falta de esclarecimentos convincentes acerca da imensa gama de
operações financeiras suspeitas, tocadas com recursos do FUNDEF, que foram a público
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por meio de iniciativas de parlamentares locais, corroboradas por informações de órgãos
de controle.
Como já dito outrora, o trabalho apuratório da Receita Federal foi feito por
amostragem, de modo que nem todas as operações das empresas relacionadas neste ato
sentencial foram pontuadas. As empresas relacionadas foram formalmente contempladas
com recursos do FUNDEF na ordem de R$ 2.381.769,72, de sorte que resta
documentalmente comprovado que R$ 1.167.561,95 foi fruto de explícito prejuízo ao
erário.
Sem embargo o acervo probante relativo às movimentações bancárias dos
agentes envolvidos referencie somente em parte as operações financeiras dissimuladas
por eles (agentes), pode-se dizer, com total propriedade, que o material fático probatório
é robusto, consistente e suficiente para formar a convicção do juízo de que as sete
pessoas jurídicas listas como intermediárias desse esquema de desvio público53 são, em
verdade, sociedades empresárias de fachada (empresas de papel sem qualquer idoneidade
operacional).
Assim, registro que o dimensionamento do prejuízo ao erário não pode ter por
parâmetro unicamente os valores decorrentes das operações financeiras flagrantemente
atípicas e cabalmente materializadas nos autos, já que é manifesta a própria inexistência
fática das respectivas sociedades empresárias, devendo-se presumir, pois, que todos os
valores alcançados por tais pessoas jurídicas o fora feito em flagrante desvio de finalidade,
abuso de direito e, o pior, em manifesto prejuízo ao erário
Nesse contexto, diante dos fortes elementos probantes que colocam em xeque a
boa gestão de recursos do FUNDEF em relação a movimentações financeiras específicas
de algumas obras públicas, bem como diante da ausência total de contraprova idônea
53 Sociedades Empresárias envolvidas:
a) Milserv – Serviços e Representações Ltda;
b) Amazonas Maciel e Sousa Ltda;
c) Corrêa Lopes e Corrêa Ltda;
d) UM Engenharia Construção e Comércio Ltda;
e) Eng&Con – Engenharia e Construção Ltda;
f) Bras Nipon Engenharia Ltda;
g) Construtora Almeida Diniz.
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acerca do fato ou ao menos justificativa plausível sobre os incidentes, tenho por
comprovada, neste juízo de profunda cognição vertical, a ocorrência de dano ao erário,
naquilo que se refere aos recursos do FUNDEF destinados ao município de Santarém-Pará,
no patamar de R$ 2.381.769,72 nos termos abaixo:
EMPRESA COMPROVADAMENTE FICTÍCIA RECURSO TOTAL AUFERIDO DO FUNDEF54
Milserv serviços e representações Ltda. R$ 447.942,78
Amazonas Maciel & Sousa Ltda. R$ 56.747,14
Corrêa Lopes & Corrêa Ltda. R$ 118.199,22
U.M.Engenharia Construtora e Comércio Ltda. R$ 626.281,31
Eng & Com. Engenharia e Construção Ltda. R$ 326.905,95
Brás Nipon Egenharia Ltda. R$ 445.570,85
Almeida Diniz R$ 360.122,47
TOTAL R$ 2.381.769,72
B.4.2. Enriquecimento ilícito (art. 9º, LIA)
B.4.2.1. Aspectos Gerais
Segundo a exordial, o esquema de desvio de dinheiro público funcionava da
seguinte maneira, em epítome:
1. Empresas de planejamento, engenharia e construção eram constituídas sob
titularidade de terceiros, existentes apenas formalmente, ligados à figura dos
administradores municipais;
2. As empresas formalmente constituídas participavam (e ganhavam) de
procedimentos licitatórios promovidos pela gestão municipal, com a finalidade de
demonstrar aos órgãos de controle externo que havia critérios legais aos certames
54 - Conforme informações prestadas pela 6ª Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios no
estado do Pará.
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3. Os recursos recebidos por essas empresas (várias delas sem existência fática,
inclusive), proveniente do FUNDEF, eram desviados para a contas correntes nº
14306-5 (BANCO DO BRASIL), cujo titular era FRANCISCO ARAÚJO LIRA, e nº 27795-9
(BANCO DO BRASIL), de titularidade da CONSTRUTORA TUPAIU LTDA, cujo sóciogerente
era, também, FRANCISCO DE ARAUJO LIRA.
4. FRANCISCO DE ARAUJO LIRA (primo do prefeito municipal, JOAQUIM DE LIRA MAIA, e
cunhado do secretário de infraestrutura, JERÔNIMO FERREIRA PINTO) era o
encarregado de desviar recursos para essas duas contas correntes. Segundo as
conclusões do procedimento apuratório tocado pela RECEITA FEDERAL, essas duas
contas correntes eram utilizadas como “caixa dois” da Prefeitura Municipal de
Santarém;
5. O dinheiro então desviado acabou canalizado para as seguintes ações:
◦ pagamento do asfaltamento da Av. Moaçara ao 8º BEC (deveria empregar
recursos da SUDAM);
◦ depósito em conta poupança do Secretário de Educação, João Clóvis Duarte
Lisboa;
◦ pagamento de fretes da prefeitura de Santarém relativos à importação de
máquinas doadas pelo Projeto Atras da Bélgica;
◦ pagamento parcial da Fazenda Maravilha (comprada por Francisco Lira e
pelo Próprio Joaquim Lira – vide Manifestação da EMATER às fls. 4796) a M.A
Costa Distribuidora;
◦ pagamento parciais da Fazenda Maravilha à Mirinalva Alves da Costa e
Edson Serique;
◦ pagamento de madeira vendida ao então prefeito prefeito e utilizada na
construção de sia casa na Comunidade Cipoal;
◦ pagamento, por Francisco Lira, de 67 cabeças de gado a Ramir Martins Reça;
◦ saques dissimulados por intermédio de familiares do prefeito (conforme
quadro demonstrativo que será exposto adiante;
◦ saques dissimulados através de pessoas ligadas ao prefeito ou a sua
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administração (conforme quadro demonstrativo que será exposto adiante;
◦ saque mediante falsificação da assinatura de Luiz Antônio Fernandes.
6. Além de FRANCISCO ARAÚJO LIRA, atuaram como operadores do esquema os
senhores DEAN CRYS VIEIRA MATOS e PAULO GILSON VIEIRA MATOS (sobrinhos do
então secretário municipal de infraestrutura PAULO ROBERTO MATOS), que eram
responsáveis pela movimentação das empresas AMAZONAS MACIEL E SOUSA LTDA,
ENG. & CON. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e BRÁS NIPON ENGENHARIA LTDA.
Por meio dessa cíclica operacional, noticia o Parquet que, enquanto o erário
(FUNDEF) era lapidado por um lado, no outro extremo surgiam os verdadeiros
beneficiários do numerário desviado, que eram justamente pessoas intimamente ligadas
aos Requeridos.
Através de práticas explicitamente suspeitas (como o saque de cheques por
terceiros estranhos às empresas beneficiárias, sem endosso, sem operação cambial, ou
sem qualquer relação jurídica subjacente justificável), ou até mesmo por astuciosas e
discretas manobras financeiras (depósitos dissimulados para ofuscar a identidade do
beneficiário final e real dos valores), um significativo montante do FUNDEF foi destinado,
em verdade, a avolumar o patrimônio particular da família daqueles que estavam à frente
da gestão pública, ocasionando, assim, de forma direta ou reflexa, o enriquecimento
ilícito dos Requeridos.
B.4. 2.2. Dinâmica do enriquecimento ilícito
Conforme noticiado, documentado e comprovado nos autos, o modus operandi dos
atores envolvidos (pessoas físicas e jurídicas) nos ilícitos administrativos basicamente
subdividia-se em duas etapas.
Na primeira, os pagamentos efetuados pela municipalidade, para fazer frente às
pretensas execuções de obras públicas (total ou parcial de construção ou reforma), eram
depositados em contas de terceiros (pessoas físicas ou jurídica) ou por eles sacados (em
espécie e no valor total) diretamente nas agências bancárias.
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O Parquet aponta a pessoa de FRANCISO ARAÚJO LIRA (cunhado do então secretário
de infraestrutura JERÔNIMO FERREIRA PINTO e primo do ora prefeito municipal JOAQUIM DE
LIRA MAIA) como o principal operador do esquema de desvio de recursos do FUNDEF. A ele
competia sacar na “boca do caixa” o montante integral de cheques dados em pagamento
às empresas apontadas como fictícias, ou, de outro modo, promover o depósito do
respectivo valor da cártula na sua própria conta, ou na conta da sociedade empresária
CONSTRUTORA TUPAIU LTDA, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Beneficiário do
Pagamento Cheque nº Processo RFB -
Fls.
Valor do
pagamento Escola Real Beneficiário
Brás Nipon
Engenharia Ltda
000042 Apenso Vol I –
Fls. 20 R$ 37.951,50
Escola Eduardo
Gomes / Escola
São Francisco
Construtora
Tupaiu Ltda.
000062 Apenso Vol I –
Fls. 24 R$ 21.105,28
Escola Municipal
Brigadeiro
Eduardo Gomes
Francisco Araújo
Lira
950454 Apenso Vol I –
Fls. 24 R$ 22.567,35 Escola Municipal
São Benedito
Francisco Araújo
Lira
966916 Apenso Vol I –
Fls. 25 R$ 29.250,00 Escola Municipal
São Félix
Construtora
Tupaiu Ltda.
Construtora
Almeida Diniz 000206 Apenso Vol I –
Fls. 23
R$ 50.725,6555
Escola Municipal
João XXIII /
Escola Perpétuo
Socorro
Francisco Araújo
Lira
CONTAP
Construtora Ltda 000799 Apenso Vol I –
Fls. 19 R$ 26.461,19
Escola Municipal
Vitória do Brasil /
Escola São
Sebastião
Construtora
Tupaiu Ltda.
Correa Lopes &
Correa Ltda
000258 Apenso Vol I –
Fls. 26
R$ 29.530,21 Escola Municipal
São João
Batista / Escola
Francisco Araújo
Lira
55 - A referida construtora havia recebido pagamento via cheque (nº 206), no valor de R$ 57.725,65. Desse
valor, foram depositados à crédito na conta corrente 14306-5 (titularidade de FRANCISCO ARAÚJO LIRA) a
quantia de R$ 50.725.65, o que corresponde a 87,87% do valor dado em pagamento.
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Cristo Libertador
Melos
Construções
956494 Apenso Vol I –
Fls. 19 R$ 91.672,82 Escola Dom
Floriano
Construtora
Tupaiu Ltda.
998263 Apenso Vol I –
Fls. 20 R$ 51.843,68 Escola Dom
Floriano
Construtora
Tupaiu Ltda.
950450 Apenso Vol I –
Fls. 23 R$ 19.534,12
Escola Municipal
Raimundo
Queiroz
Francisco Araújo
Lira
Milserv Serviços
e
Representações
000041 Apenso Vol I –
Fls. 21 R$ 36.634,25 Escola Municipal
Dom Pedro I
Construtora
Tupaiu Ltda.
956643 Apenso Vol I –
Fls. 21 R$ 50.000,00 Escola Municipal
Dom Pedro I
Francisco Araújo
Lira
000063 Apenso Vol I –
Fls. 22 R$ 43.663,92
Escola Municipal
Francisco
Calazans
Francisco Araújo
Lira
000055 Apenso Vol I –
Fls. 25 R$ 98.792,37
Escola Municipal
Francisco
Calazans
Francisco Araújo
Lira
000256 Apenso Vol I –
Fls. 26 R$ 25.390,52 Escola Municipal
Dom Pedro I
Francisco Araújo
Lira
TOTAL R$ 584.397,21
Na segunda etapa do esquema, FRANCISCO ARAÚJO LIRA, por meio de sua conta
pessoal ou da sociedade empresária CONSTRUTORA TUPAIU, promovia a distribuição do
dinheiro desviado, dando a ele os mais diversos destinos, tais como: depósitos em conta
de secretários municipais à época; pagamentos de despesas de campanha política;
compra de fazenda; saques promovidos por parentes do prefeito; pagamento de
despesas públicas que diferem em completude das finalidades do FUNDEF; etc. Tudo isso
pode ser observado no quadro demonstrativo abaixo:
Sacador Cheque nº FOLHA56 Valor desviado Destinação Beneficiário
Prestou
esclareciment
os à RF?
56 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. V (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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Construtora
Tupaiú Ltda. 1567 1467 R$ 11.000,00
Obras de57
asfaltamento
8º BEC
Adriano Inácio
de Souza
Fls. 1469 -
1481
Construtora
Tupaiú Ltda. 1062 1516 R$ 4.000,00
Depósito na
conta
poupança
Secretário
JOÃO CLÓVIS
DUARTE
LISBOA
Construtora
Tupaiú Ltda. 685 1539 R$ 10.950,00
Pagamento de
despesas da
campanha
política
Elcimar de
Sousa
Fls. 1540 –
1548
Construtora
Tupaiú Ltda. 886 1549 R$ 5.000,00
Pagamento
frete da
prefeitura
Aqua Nova
Construtora
Tupaiú Ltda. 585 1550 R$ 10.000,00
Pagamento
frete da
prefeitura
Pará
Navegação e
serv.
Marítimos
Ltda.
Construtora
Tupaiú Ltda. 712 1551 R$ 8.000,00
Pagamento
frete da
prefeitura
Iate Clube de
Santarém
Construtora
Tupaiú Ltda. 910661 1565 R$ 20.000,00
Pagamento
compra da
Fazenda
Maravilha
M.A Costa
distribuidora
Construtora
Tupaiú Ltda. 569 1579 R$ 20.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Construtora
Tupaiú Ltda. 783 1580 R$ 12.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Construtora
Tupaiú Ltda. 756 1581 R$ 12.100,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
57 Falar da futura exclusão
_________________________________________________________________________________________________________________
_______Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em
20/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1726423902273.
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM
Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
Construtora
Tupaiú Ltda. 1079 1582 R$ 7.500,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Construtora
Tupaiú Ltda. 158 1584 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Construtora
Tupaiú Ltda. 1013 1587 R$ 4.500,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Construtora
Tupaiú Ltda. 1061 1588 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Construtora
Tupaiú Ltda. 160 1589 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Construtora
Tupaiú Ltda. 1316 1596 R$ 20.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Construtora
Tupaiú Ltda. 485 1597 R$ 23.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Construtora
Tupaiú Ltda. 229 1598 R$ 7.890,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Construtora
Tupaiú Ltda. 909 1599 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
_________________________________________________________________________________________________________________
_______Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em
20/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
Construtora
Tupaiú Ltda. 661 1600 R$ 6.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Construtora
Tupaiú Ltda. 944 1601 R$ 15.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco Lira
Construtora
Tupaiú Ltda. 638 1602 R$ 12.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Adson Lira
Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 736 1603 R$ 15.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Adson Lira
Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 542 1604 R$ 8.300,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Adson Lira
Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 475 1605 R$ 5.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Adson Lira
Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 781 1608 R$ 7.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Vicente Pinto
de Lira
Construtora
Tupaiú Ltda. 1221 1609 R$ 12.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Vicente Pinto
de Lira
Construtora
Tupaiú Ltda. 705 1611 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Henderson
Lira Pinto
_________________________________________________________________________________________________________________
_______Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO em
20/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
Construtora
Tupaiú Ltda. 499 1612 R$ 12.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Maria Josilene
Lira Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 512 1613 R$ 8.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Maria Josilene
Lira Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 578 1614 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Maria Josilene
Lira Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 675 1615 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Maria Josilene
Lira Pinto
Construtora
Tupaiú Ltda. 527 1616 R$ 7.400,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Maria Josilene
Lira Pinto
Francisco de
Araújo Lira 1571 1466 R$ 22.500,00
Obras de
asfaltamento
8º BEC
Adriano Inácio
de Souza
Fls. 1469 -
1481
Francisco de
Araújo Lira 151 1567 R$ 20.000,00
Compra da
Fazenda
Maravilha –
parte do
projeto
Mirinalva
Alves da Costa
Francisco de
Araújo Lira 910661 1527 R$ 17.000,00
Compra de
madeira para
construção da
casa do
prefeito
Edson
N.A.Serique
Francisco de
Araújo Lira 2802 1512 R$ 5.000,00 Compra de
gado
Ramir Martins
Reça
Fls. 1514 -
1515
Francisco de
Araújo Lira 910662 1513 R$ 4.780,00 Compra de
gado
Ramir Martins
Reça
Fls. 1514 -
1515
Francisco de 910672 1583 R$ 13.000,00 Saques RAIMUNDO
_________________________________________________________________________________________________________________
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Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
Araújo Lira
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
NONATO LIRA
DA SILVA
Francisco de
Araújo Lira 212 1585 R$ 5.500,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Francisco de
Araújo Lira 224 1586 R$ 3.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
RAIMUNDO
NONATO LIRA
DA SILVA
Francisco de
Araújo Lira 910678 1590 R$ 20.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Francisco de
Araújo Lira 212 1591 R$ 5.500,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Francisco de
Araújo Lira 87 1592 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Francisco de
Araújo Lira 138 1593 R$ 5.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Francisco de
Araújo Lira 117 1594 R$ 15.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
Francisco de
Araújo Lira 111 1595 R$ 30.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Francisco de
Araújo Lira
_________________________________________________________________________________________________________________
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Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
Francisco de
Araújo Lira 122 1606 R$ 8.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Adson Lira
Pinto
Francisco de
Araújo Lira 910679 1607 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Vicente Pinto
de Lira
Francisco de
Araújo Lira 159 1610 R$ 5.000,00
Saques
dissimulados
através dos
familiares do
prefeito
Henderson
Lira Pinto
Francisco de
Araújo Lira 195 1497 R$ 10.000,00
Saques
dissimulados
através de
falsificação de
assinatura
Luis Antonio
Campo
Fernandes
Fls. 1499 -
1502
TOTAL R$ 562.920,00
Da análise do quadro acima, percebe-se que o próprio FRANCISCO DE ARAUJO LIRA
sacou no caixa da agência, no ano de 1998, um total de R$ 166.890,00 (cento e sessenta
e seis mil oitocentos e noventa reais). Isso fora as demais operações por ele realizadas.
Sob uma perspectiva ampliada do mesmo quadro, percebe-se que os familiares do então
prefeito JOAQUIM DE LIRA MAIA beneficiaram-se diretamente, no mesmo ano de 1998, da
importância de R$ 424.190,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil cento e noventa reais).
Além de Francisco de Araújo Lira, havia outras pessoas da confiança dos gestores
municipais que movimentavam o dinheiro desviado: DEAN CRYS VIEIRA MATOS e PAULO
GILSON VIEIRA MATOS (sobrinhos do então secretário municipal de infraestrutura PAULO
ROBERTO MATOS), que eram responsáveis pela movimentação das empresas AMAZONAS
MACIEL E SOUSA LTDA, ENG. & CON. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e BRÁS NIPON
ENGENHARIA LTDA. Essas quatro sociedades empresárias, sem embargo não ostentarem
idoneidade estrutural para atuar no ramo da construção civil, foram “contempladas” com
um total de R$ 1.455.505,25 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil quinhentos
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Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
e cinco reais e vinte cinco centavos), conforme informações prestadas pela 6ª Inspetoria
Regional do Tribunal de Contas dos Municípios no Estado do Pará58, distribuídos da
seguinte forma:
EMPRESA QUANTIA RECEBIDA DO FUNDEF
AMAZONAS MACIEL E SOUSA LTDA R$ 56.747,14
ENG. & CON. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA R$ 326.905,95
BRÁS NIPON ENGENHARIA LTDA R$ 445.570,85
U. M. ENGENHARIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
(UMENG)
R$ 626.281,31
TOTAL R$ 1.455.505,25
Em relação a AMAZONAS MACIEL E SOUSA LTDA, da totalidade dos valores
recebidos pelo FUNDEF, R$ 12.654,39 (doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e
trinta e nove centavos) foram desviados por PAULO GILSON VIEIRA MATOS, mediante saque
em espécie do cheque nº 1093 no caixa da agência bancária59.
Em relação a ENG. & CON. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, da totalidade dos
valores auferidos pelo FUNDEF, R$ 189.467,16 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e
sessenta e sete reais e dezesseis centavos) foram desviados por PAULO GILSON VIEIRA
MATOS, mediante saques em espécie no caixa da agência bancária, conforme quadro
abaixo:
EMITENTE CHEQUE FOLHA60. VALOR SACADO SUPOSTO BENEFICIÁRIO
SEMED 695 645 R$ 19.500,00
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
58 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. I (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 63-67.
59 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 789.
60 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
SEMED 171 659 R$ 38.360,81
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 143 667 R$ 19.485,76
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 495 676 R$ 33.147,34
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 57 683 R$ 21.935,67
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 486 694 R$ 42.412,58
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
SEMED 950451 719 R$ 14.625,00
ENG & COM
ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
TOTAL R$ 189.467,16
Em relação a U. M. ENGENHARIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, da totalidade
dos valores auferidos pelo FUNDEF, R$ 399.851,60 (trezentos e trinta e nove mil
oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) foram desviados por DEAN CRYS
VIEIRA MATOS, mediante saques em espécie no caixa da agência bancária, conforme
quadro abaixo:
EMITENTE CHEQUE FLS61. VALOR SACADO SUPOSTO BENEFICIÁRIO
SEMED 1078 320 R$ 57.458,90 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 800 327 R$ 44.829,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 995 347 R$ 20.475,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 904 352 R$ 27.484,66 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 901 359 R$ 35.247,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
61 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. II (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
Ltda.
SEMED 1012 366 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 1092 368 R$ 11.757,04 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 767 375 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 966913 382 R$ 58.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 617 389 R$ 29.350,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 988 396 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 1004 403 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 903 410 R$ 17.250,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
SEMED 996 417 R$ 19.500,00 U.m Engenharia Construção e Comércio
Ltda.
TOTAL R$ 399.851,60
Em relação a BRÁS NIPON ENGENHARIA LTDA, da totalidade dos valores recebidos
pelo FUNDEF, R$ 101.735,19 (cento e um mil, setecentos e trinta e cinco reais de
dezenove centavos) foram desviados por DEAN CRYS VIEIRA MATOS, mediante saques em
espécie no caixa da agência bancária, conforme quadro abaixo:
EMITENTE CHEQUE FOLHA62. VALOR SACADO POR
DEAN CRYS SUPOSTO BENEFICIÁRIO
SEMED 434 598 40.876,87 Brás Nipon
SEMED 789 632 31.608,52 Brás Nipon
SEMED 966916 639 29.250,00 Brás Nipon
TOTAL R$ 101.735,39
Para dar coesão a todos os subtópicos acima elencados, empresto as palavras
62 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. III (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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consignadas pelo Ministro do TCU, Guilherme Palmeira, em voto escrito declinado na
apreciação da TC-014.675/2000-6 (fls. 4.173):
À luz do que foi evidenciado nos autos, é de se reconhecer facilmente como
impugnáveis todos os pagamentos da SEMED que, comprovadamente, foram
desviados aos “caixas paralelos” (...) uma vez que tais recursos, após
encaixados, foram exauridos em proveito próprio ou de familiares do então
prefeito municipal e das pessoas ligadas a sua administração.
Infere-se, por outro ângulo, que a constituição e o emprego continuado de
“firmas de papel”, sem qualquer capacidade técnica e operacional,
conjuntamente com firmas obliquamente protegidas, com o intuito de dar
curso à pilhagem de recursos do FUNDEF, por via de licitações e
contratações adrede encenadas pela Secretaria Municipal de Educação, é
que constitui vício original e gravíssimo, que afasta qualquer pretensão de
legitimidade dos atos contratuais dessa situação derivados. Assim, mostramse
impugnáveis não apenas aqueles valores cujos desvios se comprovaram,
mas todos os pagamentos da SEMED às firmas contribuintes do esquema
denunciado pelo Parquet.
(…) Posta a falta de condição operacional e técnica dessas firmas para a
execução de projetos a elas atribuídos, pode-se inferir que obras e reformas,
que porventura tenham sidos executadas, não resultaram efetivamente do
seu próprio labor e que eventuais dispêndios para a sua consecução,
vislumbrado o vulto do FUNDEF desviados, denotariam apenas o ônus
requerido para disfarçar o esquema de pilhagem montado pelos seus
mentores.
Fica cabalmente demonstrado, portanto, que os recursos destinados às sete
empresas fictícias tinham como destinatários finais parentes próximos dos Requeridos (e
até mesmo os próprios Requeridos, em alguns casos), ou, em alguns casos, o patrocínio
de ações públicas totalmente desconectadas dos desígnios do FUNDEF (como o caso de
pagamentos de obras de pavimentação de via pública e de frete marítimo para a
prefeitura), restando manifesta a ilegitimidade dessas iniciativas.
No particular dos desvios canalizados para beneficiamento de parentes dos agentes
públicos (ora Requeridos), pode-se até deduzir, dados todos os elementos materiais
carreados aos autos, que tais parentes nada mais eram do que interpostas pessoas
(beneficiários laranjas), para mantear os reais ostentadores da riqueza ilicitamente
adquirida, ou seja, os Requerentes.
B.4.2.3. Quantum do enriquecimento ilícito
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Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
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Se por uma lado mostra-se perfeitamente cabível a quantificação, por dedução, de
que todo e qualquer valor destinado às sete empresas consideradas de fachada
materializa o prejuízo ao erário, por outro, idêntico raciocínio dedutível não transpassa
segurança em relação ao enriquecimento ilícito individual dos Requeridos.
Isso porque a identificação precisa da destinação final dos recursos é sine qua non
para se apontar o real beneficiário ilegítimo do dinheiro público e o quantum que lhe foi
conferido. Percebe-se, da análise dos autos, que os agentes públicos Requeridos deram
causa ao enriquecimento ilícito de um considerado rol de pessoas, dentre parentes,
amigos, agentes políticos e terceiros. Nada obstante, tendo em vista que as figuras
delitivas do prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito são juridicamente distintas,
requerem desígnios autônomos, bem como ostentam especificidades pontuais quanto ao
elemento subjetivo (o prejuízo ao erário admite a modalidade dolosa ou culposa, ao passo
que o enriquecimento ilícito só exsurge sob ação volitiva), há de reconhecer que a
materialização do enriquecimento ilícito deve ser analisa cum grano salis, sem
conclusões precipitadas. Portanto, não se pode concluir, de forma presumida e abstrata,
que o prejuízo ao erário (art. 10, LIA) tem como consectário lógico o enriquecimento ilícito
(art. 9º, LIA), dadas as nítidas particularidades dos tipos infracionais em comento.
É imperioso destacar, de outro modo, que o excesso de prudência nesse particular
não acarreta nenhum prejuízo à legitimidade do Parquet, ou de qualquer outro legitimado
processual, para, em demanda autônoma, invocar providência jurisdicional
consubstanciada na aplicação de sanções aflitivas aos ora Requeridos, por força de novos
eventos (materializados) de promoção de enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiros)
que não foram efetivamente enfrentados nesta lide.
Isso porque vige o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que as
ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa são
imprescritíveis (art. 37, §5º, CRFB),
Em outras palavras, a cautela deste juízo em tomar como fruto de enriquecimento
ilícito (próprio ou de terceiros) somente os valores decorrentes das operações
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expressamente contidas nos autos e neste ato judicante em nada exonera os Requeridos
da responsabilidade de, futuramente, ter de restituir ao erário outros valores (que aqui não
demonstrados) comprovadamente destinados ao enriquecimento ilícito (próprio ou de
terceiros), cujas circunstâncias fáticas sejam as mesmas apreciadas nesta demanda. Terse-
á, nesse caso, nova demanda, com causa de pedir remota diversa da aqui enfrentada,
conjurando, de plano, qualquer alegação de ofensa a coisa julgada ou litispendência.
Assim, há de considerar, no cômputo desses valores, a dedução de gastos que
efetivamente foram destinados a fomentar qualquer tipo de investida que guarde relação
(direta ou indireta) com o interesse público, tais como asfaltamento de vias públicas e
fretes da prefeitura municipal. Isso porque, embora tais valores tenham sido objetos de
destinação indevida (porquanto deveriam ser aplicados privativamente no fomento da
educação fundamental), o que é bastante e suficiente para consumar o prejuízo ao erário,
a sua finalidade última acabou por prestigiar, ainda que timidamente, o interesse
coletivo, mesmo que em franco atropelo aos princípios da Administração Pública e,
portanto, ilegítimas.
Portanto, de todos os valores movimentados pelos operadores FRANCISCO DE
ARAÚJO LIRA (diretamente ou por intermédio da Construtora Tupaiu), DEAN CRYS VIEIRA
MATOS, PAULO GILSON VIEIRA MATOS, conforme demonstrado ao longo do tópico B.4.2.2,
há de se excluir da apuração do enriquecimento ilícito as seguintes operações:
Sacador Cheque nº FOLHA63 Valor desviado Destinação Beneficiário
Construtora
Tupaiú Ltda. 1567 1467 R$ 11.000,00
Obras de
asfaltamento
8º BEC
Adriano Inácio de Souza
Construtora
Tupaiú Ltda. 886 1549 R$ 5.000,00
Pagamento
frete da
prefeitura
Aqua Nova
Construtora
Tupaiú Ltda. 585 1550 R$ 10.000,00
Pagamento
frete da
prefeitura
Pará Navegação e serv.
Marítimos Ltda.
63 - AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. V (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31).
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Construtora
Tupaiú Ltda. 712 1551 R$ 8.000,00
Pagamento
frete da
prefeitura
Iate Clube de Santarém
Francisco de
Araújo Lira 1571 1466 R$ 22.500,00
Obras de
asfaltamento
8º BEC
Adriano Inácio de Souza
TOTAL R$ 56.500,00
Nesse contexto, diante dos elementos fáticos acima colacionados, concluo que,
dos R$ 2.381.769,72 recebidos pelas sete empresas de fachada ao longo de diversos
contratos administrativos mantidos com o município de Santarém, em franco prejuízo ao
erário, pelo menos R$ 1.197.473,95 (um milhão, cento e noventa e sete mil,
quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), comprovadamente,
tiveram como destinatários finais pessoas que nada ofereceram em contraprestação aos
valores tomados, evidenciando, destarte, o seu enriquecimento ilícito, nos termos
demonstrados abaixo:
Valor operado por FRANCISCO ARAÚJO LIRA, através de conta
bancária própria ou da empresa Tupaiu R$ 562.920,00
Valor operado por PAULO GILSON VIEIRA MATOS, relativo
àempresa AMAZONAS MACIEL E SOUSA LTDA,
R$ 12.654,39
Valor operado por PAULO GILSON VIEIRA MATOS, relativo à
empresa ENG. & CON. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA R$ 189.467,16
Valor operado por DEAN CRYS VIEIRA MATOS, relativo à empresa
U. M. ENGENHARIA CONSTRUTORA E COMERCIO LTD R$ 399.851,60
Valor operado por DEAN CRYS VIEIRA MATOS, relativo à empresa
BRÁS NIPON ENGENHARIA LTDA R$ 101.735,19
TOTAL DOS VALORES OPERADOS R$ 1.253.973,95
TOTAL DAS OPERAÇÕES DESCONSIDERADAS R$ 56.500,00
TOTAL DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO R$ 1.197.473,95
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B.4.3. Atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11, LIA)
O processo licitatório é um procedimento administrativo, isonômico, na qual a
administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor
qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um
produto, locação ou alienação. Deverá ser sempre pública, respeitando o direito da
publicidade, acessível a qualquer cidadão.
A atividade licitante é regida por vários princípios (de ordem constitucional ou
legal, explícitos ou implícitos), dentre os quais importa mencionar: legalidade, isonomia,
impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, vinculação ao
instrumento convocatório, julgamento objetivo.
Em retrospectiva aos fatos já encadeados nos tópicos anteriores, sem necessidade
de lhes repetir os termos, rebusco neste suelto unicamente sistematizar, em apertada
síntese, todos os desvios praticados pelos agente públicos Requeridos que, certamente,
materializam práticas que ultrajam os princípios basilares da Administração Pública, em
especial os supramencionados postulados principiológicos da atividade licitatória.
Assim, destaco as seguintes circunstâncias que materializam a figura delitiva
descrita no art. 11 da LIA:
a) a constituição de pelo menos 7 (sete) firmas fictícias, ou sem condição
operacional, no intuito de cooptarem com a administração municipal na
malversação de recursos do FUNDEF, por via de licitações e contratações
encenadas pela SEMED, inclusive com participação direta dos (à época) agentes
políticos e ora demandados. Circunstâncias essas que, per si, afastam qualquer
pretensão de legitimidade dos atos contratuais dessa situação derivados;
b) a atuação de pelo menos 4 (quatro) “caixas paralelos”, um dos quais pessoa
jurídica (Construtora Tupaiu), que se apoderaram diretamente de cheques
emitidos pela SEMED em pagamento de serviços contratados àquelas firmas;
c) a distribuição de valores captados pelos caixas paralelos em pagamentos ou
aquisições de bens sem qualquer conexão com as obras e serviços contratados,
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canalizados em benefício próprio ou de familiares do executivo municipal e
pessoas ligadas a sua administração;
d) o ateste da execução das presumidas obras, a cargo das citadas firmas, pelo sr.
Jerônimo Ferreira Pinto, então Secretário de Infra-estrutura, ou, eventualmente por
preposto seu, mesmo ante a incapacidade operacional dessas construtoras.
Ante a circunscrição desses diversos elementos fáticos (amplamente
documentados nos autos), resta evidenciada a espoliação da boa gestão pública e,
portanto, inabalável a convicção deste juízo acerca da ocorrência de condutas
atentatórias às premissas abalizadoras da Administração Pública.
B.4.4. Autoria das Condutas de Improbidade Administrativa
É irrefutável que os quatro Requeridos nesta demanda contribuíram (de forma
conjunta, permanente e determinante) para a concretização das figuras delitivas
desenhadas nos arts. 9º, 10 , 11, da Lei nº 8.429/92. Senão vejamos.
Quanto a JOAQUIM DE LIRA MAIA, conclui-se que sua atuação foi determinante para
a formação do núcleo político do esquema de desvio público. Isso porque os dois
principais agentes operadores dentro da Administração Pública (núcleo Político), cuja
atuação consistia na promoção da saída irregular do dinheiro público (através de atos
enunciativos inverídicos que atestaram a realização de obras por empresas fantasmas, ou
pela emissão de ordem de pagamento a essas empresas), eram agentes do seu primeiro
escalão de governo. Ou seja, eram ocupantes de cargos públicos da sua alçada de
confiança institucional e política. Ademais, a despeito das alegações de que o então
prefeito não atuava diretamente nas assinaturas de contratos administrativos, tampouco
autorizava os pagamentos das ações voltadas aos objetivos do FUNDEF, isso não fragiliza
em nada a convicção deste juízo acerca de sua participação, porquanto há nos autos
fartos elementos probantes de que familiares próximos do prefeito (bem como o próprio
prefeito) beneficiaram-se diretamente de fartas quantias desse esquema ilícito, cuja ação
inicial era tocada por seus dois secretários municipais. Senão vejamos:
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a) O principal operador da engenharia improba era FRANCISCO ARAÚJO LIRA, que é
cunhado de JERÔNIMO PINTO e primo do prefeito LIRA MAIA;
b) É possível identificar inúmeros parentes do prefeito como beneficiários reais e finais
do dinheiro desviado do FUNDEF, conforme já demonstrado no tópico do
“enriquecimento ilícito, podendo aqui elencar RAIMUNDO NONATO LIRA DA SILVA,
ADSON LIRA PINTO, VICENTE PINTO DE LIRA, HENDERSON LIRA PINTO, MARIA
JOSILENE LIRA PINTO. De outro modo, comprovou-se que os familiares de Joaquim
de Lira Maia beneficiaram-se diretamente, somente no ano de 1998, da importância
de R$ 424.190,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil cento e noventa reais);
c) Joaquim de Lira Maia foi beneficiário direto da compra da Fazenda Maravilha,
custeada com um dos cheques desviados (recursos do FUNDEF). Embora se
identifique em alguns documentos que a titularidade do respectivo imóvel era
exclusiva da FRANCISCO ARAÚJO LIRA, resta evidente que este era uma interposta
ou, na melhor das hipóteses, coproprietário do bem com o então prefeito. Isso se
afirma por conta de registros apresentados pela ADEPARÁ a este juízo que atestam
a informação de que Joaquim de Lira Maia autoproclamava-se, naquela entidade,
proprietário da respectiva fazenda. Aliás, declaravam-se proprietários não somente
da Fazenda Maravilha, mas também da Fazenda Boa Vista, que, em conformidade
com as informações prestadas pela ADEPARÁ (fls. 4795–4815)64, agregam um
mesmo imóvel. Ou seja, percebe-se aqui, do forma irretorquível, o beneficiamento
direto do próprio prefeito à época, enriquecendo-se ilicitamente com os recursos
do FUNDEF.
d) Joaquim de Lira Maia foi beneficiário direto da compra de madeiras, que foram
utilizadas na construção de sua mansão na comunidade Cipoal, conforme
64 - Destaco o seguinte trecho do Ofício nº 094/2005-DG, encaminhado pelo direto Luiz Pinto de Oliveira a este
juízo (fls. 4797): “Fichas da propriedade dos senhores FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA e JOAQUIM DE LIRA MAIA,
denominadas Fazenda Maravilha e Fazenda Boa Vista respectivamente, o que na realidade é um só imóvel
onde os dois “proprietários” movimentam seus animais, que são identificados pelas marcas HF e JFJ, e que
estão atualizadas até a última etapa de vacinação contra a febre aftosa, mais especificamente a etapa de
novembro de 2004”
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declaração prestadas pela MADEIREIRAS NOBRES DO NORTE LTDA, bem como
apresentação do recibo de pagamento do referido negócio jurídico65, quitado com
um dos cheques desviados. Iniciativa essa patrocinada com recursos do FUNDEF,
por meio de ações dissimuladas tocadas por FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA.
Ou seja, se já não bastasse o fato das condutas ter sido praticadas por autoridades
da sua mais reservada confiança, soma-se a isso o fato de o próprio prefeito ser também
um dos beneficiados (direto ou, na melhor das hipóteses, indireto por interpostas
pessoas, no caso, parentes) do esquema de corrupção tocado, cujos primeiros e
principais atos executórios eram tocados (diga-se de passagem, sempre) pelos seus dois
secretários municipais. Portanto, não se mostram críveis os argumentos de que o então
prefeito não detinha sequer conhecimento dos acontecimentos que lhe são imputados.
Muito ao contrário, restou comprovado que o prefeito tinha pleno conhecimento e poder de
controle da engenhosidade fraudulenta, bem como saciou-se, direta e indiretamente, dos
benefícios espúrios das ações corruptivas tocadas com os recursos do FUNDEF.
Quanto a JERÔNIMO FERREIRA PINTO, tem-se que sua atuação foi, de igual modo,
determinante para a consumação dos atos ímprobos identificados neste feito. Além de
ostentar grau próximo de parentesco com outros operadores (dando-se destaque a DEAN
CRYS VIEIRA MATOS e PAULO GILSON VIEIRA MATOS, ambos seus sobrinhos, que eram
responsáveis pela movimentação das empresas AMAZONAS MACIEL E SOUSA LTDA, ENG.
& CON. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e BRÁS NIPON ENGENHARIA LTDA), bem como
com alguns dos próprios beneficiários finais do esquema ilícito, este agente também
praticou condutas materiais determinantes para ampara, ilicitamente, a liberação dos
recursos do FUNDEF às empresas fantasmas, além de contribuir significativa ludibriar a
fiscalização do órgãos de controle. Destaca-se que este agente tomou a iniciativa de
atestar a execução de construções/reformas de escolas públicas, em circunstâncias
totalmente suspeitas, quer seja por se tratar de atribuições flagrantemente incompatíveis e
atípicas para ser exercidas por um secretário municipal de infraestrutura, quer seja pelo
65- AUDITORIA EM RECURSOS DO FUNDEF, VOL. V (tombado na Receita Federal sob o número
10215.000361/00-31), fls. 1533-1535; .
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fato de, por intermédio de suas condutas suspeitas, ter beneficiado diretamente (e de
forma ilícita) seus sobrinhos, que muitas vezes figuraram na cadeia final do esquema,
beneficiado-se diretamente de recursos públicos por interpostas empresas fantasmas.
Portanto, não se mostram críveis os argumentos de que o então prefeito não detinha
sequer conhecimento dos acontecimentos que lhe são imputados.
Quanto a MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES, tem-se que sua participação era
determinante para a dinâmica ilícita, já que cabia a ela a atuação final dentro do núcleo
político, que se concretizava com a liquidação da despesa e a promoção dos pagamentos
indevidos, os quais se materializavam com a emissão de cheques por ela subscritos às
expensas do FUNDEF. Tudo isso em estreita sintonia com as investidas de Jerônimo
Ferreira Pinto, conforme descrito no parágrafo anterior.
Quanto a FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA, por fim, tem-se que ele pode ser qualificado
como o principal operador do esquema de desvio das verbas do FUNDEF, já que foi o
responsável direto pela movimentação da maior parte dos recursos identificados nestes
autos, promovendo-lhes as mais diversas destinações espúrias. Apesar de faltar-lhe a
condição de agente público à época a que se referem os fatos, é incontestável que suas
condutas eram estratégicas no modus operandi do engenhoso plano de subtração. Por
seu intermédio, os valores pagos eram canalizados para contas outras (conta pessoal ou
da empresa Tupaiu, em que atuava como sócio responsável) para, posteriormente,
promover-lhe a distribuição aos seus reais beneficiários e destinações. Evidente,
portanto, que a atuação deste terceiro se dava em coautoria com os agentes políticos
Jerônimo Ferreira Pinto e Maria José de Almeida Marques, contribuindo substancialmente
para a consumação e exaurimento das práticas improbas aqui consignadas.
B.4.5. Dosimetria
O Parquet, em face das circunstâncias do caso concreto, milita providência
jurisdicional que imponha aos Requeridos, todos os consectários do art. 12, I, II e III, LIA.
Passo ao equacionamento das sanções aflitivas de forma contextualizada.
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É de ressaltar, por primeiro, que conspira contra os Requeridos o fato de se tratar
de má gestão de recursos públicos destinados a fomentar um serviço básico (educação)
destinado à promoção da dignidade da pessoa humana. E isso em uma região cuja
comunidade vivencia um vetusto histórico de vulnerabilidade social.
Somado a isso, é de se tomar em consideração o expressivo montante lapidado do
erário (R$ 2.381.769,72), bem como as múltiplas e diversificadas ações reprováveis
praticadas ao longo da gestão orçamentária, demonstrando uma atuação conjunta,
planejada, criativa e potencialmente maléfica à dignidade da gestão pública.
Assim, valorando as condutas que foram imputadas aos Requerente, o seu grau de
reprovabilidade social, os danos que dela advieram e a sua potencialidade lesiva à
Administração Pública, tenho por proporcional, razoável e justa a aplicação das seguintes
sanções, com fulcro no art. 12, II e III, LIA:
• Quanto ao Requerido JOAQUIM DE LIRA MAIA, deverá ser decretada a perda dos
bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, em especial os imóveis rurais cujos
nomes de fantasia são Fazenda Maravilha e Fazenda Boa Vista, porquanto clara e
fartamente demonstrado que sua aquisição se deu por força de desvio de recursos
do FUNDEF, bem como responder pelo ressarcimento integral do dano, em
solidariedade com os demais Requeridos, tudo isso em conformidade com os
parâmetros fixados nos capítulos do dispositivo deste ato sentencial. Ademais,
dever-lhe-á ser aplicada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10
(dez) anos, bem como multa civil no valor de três vezes o valor do acréscimo
patrimonial obtido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.
• Quanto ao Requerido JERÔNIMO FERREIRA PINTO, deverá ser decretada a perda
dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, bem como responder pelo
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ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais Requeridos, tudo
isso em conformidade com os parâmetros a ser fixados nos capítulos do
dispositivo deste ato sentencial. Ademais, dever-lhe-á ser aplicada a suspensão de
seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como multa civil no valor
de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
• Quanto ao Requerido MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES, deverá ser decretada a
perda dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, bem como responder
pelo ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais Requeridos,
tudo isso em conformidade com os parâmetros a ser fixados nos capítulos do
dispositivo deste ato sentencial. Ademais, dever-lhe-á ser aplicada a suspensão de
seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como multa civil no valor
de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
• Quanto ao Requerido FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA, deverá ser decretada a perda
dos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, em especial os imóveis rurais
cujos nomes de fantasia são Fazenda Maravilha e Fazenda Boa Vista, porquanto
clara e fartamente demonstrado que sua aquisição se deu por força de desvio de
recursos do FUNDEF, bem como responder pelo ressarcimento integral do dano,
em solidariedade com os demais Requeridos, tudo isso em conformidade com os
parâmetros a ser fixados nos capítulos do dispositivo deste ato sentencial.
Ademais, dever-lhe-á ser aplicada a suspensão de seus direitos políticos pelo
prazo de 10 (dez) anos, bem como multa civil no valor de três vezes o valor do
acréscimo patrimonial obtido e proibição de contratar com o Poder Público ou
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receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos.
B.5. Dano moral coletivo (difuso)
Sem embargo a ausência de uniformidade doutrinária acerca do instituto do “dano
moral coletivo”, bem como o oscilante entendimento jurisprudencial acerca da matéria
(consubstanciado em arestos que pulverizam as mais diversas abordagens
argumentativas sobre a temática), é de se reconhecer que a teoria do dano moral
coletivo vem ganhando adeptos, além de já encontrar amplo desenvolvimento doutrinário
entre jurisconsultos de renome.
Assim, em poder de síntese e sem devassar a evolução histórico-conceitual da
temática, este juízo manifesta a sua concepção sobre dano moral coletivo por intermédio
das palavras que ora empresta de dois doutrinadores que delineiam, com simplicidade e
clareza, o seu núcleo conceitual:
[...] dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada
comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de
valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo
menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade
(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em
última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal
como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se
cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples
fato da violação (damnum in re ipsa). BITTAR FILHO, Carlos Alberto, op. cit.,
1994, p. 55.
O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses
ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em
qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os
quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens
fundamentais para a sociedade. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de, op. cit.,
2007, p. 137.
Quanto à manifestação do dano moral coletivo como consectário de práticas
ímprobas, além da afirmação de sua viabilidade por parte da doutrina que defende a
existência em si do dano moral coletivo, há na orbe jurídica precedentes jurisprudenciais,
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inclusive do STJ, assentados nesse mesmo sentido. Destaco, à guisa de exemplo, a
ementa do seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA
CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a multa civil
com fundamento no princípio da proporcionalidade, não
cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de
fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada.
Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. "A norma constante do art.
23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do
art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações
de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a
prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" –
REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07. 3. Não
há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que
discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato
ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade
pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no
caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que
comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera
insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da
prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da
apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e
mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade
administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também
em parte. STJ - REsp: 960926 MG 2007/0066794-2, Relator: Ministro CASTRO
MEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJ 01.04.2008 p. 1)
É de ressaltar, todavia, que o STJ também entende que o dano moral coletivo não
é consequência lógica do ato de improbidade administrativa, reclamando, portanto, a
efetiva demonstração de sua ocorrência. Nesse mesmo sentido já se manifestou o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0001891-19.2004.4.01.3600/MT, Rel. Des.
Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 de 09/10/2009). Ademais, este mesmo
Tribunal entende que é de reconhecer a manifestação do dano moral coletivo sempre que
o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social,
Com objetivo de condensar o entendimento do STJ acerca da manifestação do
dano moral coletivo por intermédio de práticas improbas, destaco um excerto do voto
condutor do REsp: 960926 MG 2007/0066794-2, cuja ementa já foi acima consignada:
Em resumo, seja pelo dano moral causado à coletividade ante a frustração
concreta causada pelo ato ímprobo, seja pelo prejuízo moral que leve a
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macular a imagem do agente público junto à coletividade, são devidos danos
morais.
Não se diga, entretanto, que qualquer ato ímprobo leve a tal dano, há de se
ter em mente que ele deve ser aferido no caso concreto, pois não é a mera
insatisfação da coletividade com falta de realização do ideal do Estadoprovedor
ou mesmo a simples indignação que se reflita na coletividade que
justificaria sua existência.
O Magistrado deve ter como foco as conseqüências do ato e, com base nas
argumentações e provas trazidas nos autos, nortear a aferição de existência
e o grau do dano para efeito de cálculo da indenização.
Feita essa breve explanação, este juízo entende, pois, que é possível o cabimento
de dano moral coletivo (difuso) em sede de improbidade administrativa, desde que
demonstrado que as condutas praticadas pelos sujeitos ativos do ilícito administrativo
proliferaram repercussão social negativa tamanha, a ponto de se perceber que a
frustração coletiva transbordou (em muito) a mera insatisfação com as atividades
administrativas tocadas pelos agentes, despertando na comunidade um sentimento de
aguda descrença para com os seus representantes políticos, a ponto de desacreditarem
na legitimidade do sistema representativo, na seriedade e no compromisso das intenções
sociais plasmadas em nosso ordenamento jurídico.
Voltando ao caso concreto, tem-se que o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi
instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela
Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de
1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando
passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino
Fundamental
A maior inovação do FUNDEF consistiu na mudança da estrutura de financiamento
do Ensino Fundamental no País (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau), ao subvincular a esse
nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à Educação.
Ou seja, a ideia do FUNDEF foi a de mitigar as amarras burocráticas para a
captação de recursos públicos visando o fomento da Ensino Fundamental através de
ações de manutenção e desenvolvimento. O desígnio do constituinte derivado reformador
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foi o de deflagrar um plano de ação institucional que pudesse reverter o vergonhoso
histórico de subdesenvolvimento educacional, de má distribuição de oportunidades entre
as diversas regiões da nação, enfim, o FUNDEF exsurgiu como um instrumento de
atenuação da fatídica situação de vulneração social vivenciada, sobretudo, pelas regiões
afastadas dos polos urbanos.
O desenvolvimento/aprimoramento da educação das áreas de forte vulneração
social seria uma investida pioneira e ousada em prol da persecução e concretização da
norma constitucional programática insculpida no inciso III do art. 3º da Constituição da
República, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
O anúncio e a confirmação de que o município seria contemplado com recursos do
FUNDEF despertou na sociedade local um sentimento de esperança, uma sensação de
que as instituições democráticas realmente serviam a todo o povo, até os mais
longínquos, a expectativa de que aquele seria o primeiro de tantos passos que tirariam a
região da situação de subdesenvolvimento urbano e social. Enfim, a população local
acreditou que os então gestores municipais seriam os primeiros arautos da promoção de
uma política educacional magna e efetiva, capaz de propiciar desenvolvimento regional e
prestígio à dignidade da pessoa humana. E esse sentimento despertado transpassa (em
muito) a mera expectativa de uma boa gestão governamental. Está-se falando de um
sentimento subjetivo generalizado, em um contexto de iniciativa política de forte apelo
social.
Por tais razões, este juízo entende que a frustração das expectativas da
comunidade em relação às denúncias de má gestão e alocação dos recursos do FUNDEF,
somadas a inúmeras notícias públicas (lastreadas em fortes elementos probatórios) de
que os gestores municipais se utilizaram de vultosas somas do Fundo para atender às
suas meras iniciativas particulares (em detrimento do direito fundamental de acesso à
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educação de qualidade pelos populares), tudo isso por meio de sorrateiras ações
articuladas tocadas por diversos agentes, despertou, sim, na comunidade um sentimento
de aguda descrença para com os seus representantes políticos, a ponto de
desacreditarem na legitimidade do sistema representativo, na seriedade e no
compromisso das intenções sociais plasmadas em nosso ordenamento jurídico.
Despencou-se da crença na efetividade dos princípios republicanos para a vetusta e
histórica sensação de hipossuficiência social.
Se o erário não tivesse sido lapidado, se os agentes não tivessem enriquecido
ilicitamente, poderiam ter sido construídas ou reformadas mais escolas. Ou, mesmo no
caso daquelas escolas que, apesar dos desvios, foram construídas ou reformadas, poderse-
ia entregar à comunidade algo de maior qualidade.
Os recursos públicos deveriam ter sido usados para se oferecer à comunidade o
melhor possível e a custos mais vantajosos. A população não é obrigada a se contentar
com o “mediano” se, pelos mesmos recursos, poderia ter sido contemplada com “o
melhor padrão”.
Aliás, chega a ser ultrajante à capacidade de discernimento da sociedade (além da
própria jurisdição) as rocambolescas vociferações defensivas dos Requeridos acerca dos
explícitos e incontrovertidos desvios de recursos do FUNDEF, no afã de imprimir na
sociedade (e neste juízo), pela estratégia da vitimização, a ideia de perseguição política.
O que só demonstra o permanente modus operandi ardil dos Requeridos.
Destarte, tenho por inequívoco o arraigamento do dano moral coletivo como
consectário de todas as ações improbas praticadas pelos agentes demandados, devendo
estes, portanto, ser condenados ao dever de indenizar.
Ante a proporção material dos danos causados, as circunstâncias em que
praticados os ilícitos, o modus operandi dos agentes e o impacto social das condutas
improbas, tenho por justa a fixação de condenação dos Requeridos ao ressarcimento de
dano moral coletivo, na proporção de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor pelo qual
responderão todos os Requeridos solidariamente.
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B.6. Honorários advocatícios sucumbenciais
É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que é
cabível a condenação dos Requeridos em honorários advocatícios sempre que estes
forem sucumbentes em sede de ação de improbidade administrativa.
Assim, é de rigor a imposição do referido ônus sucumbencial aos Requeridos, os
quais deverão responder de forma solidária pela quantia estabelecida.
Passo ao arbitramento do quantum debeatur.
Observo que o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que entrou em
vigor no dia 18/03/2016, estabeleceu novo regramento quanto aos honorários de
sucumbência, com significativas alterações para os casos em que a Fazenda Pública
figure como parte, na forma do seu art. 85.
É certo que as normas de natureza processual entram em vigor imediatamente,
atingindo os processos em curso, ficando, porém respeitados os atos processuais já
praticados (arts. 14 e 1.046, NCPC). Entretanto, tal conclusão não se aplica ao regime
relativo aos honorários sucumbenciais, pois normas respectivas, na visão deste julgador,
não ostentam índole puramente processual, sendo normas de direito material. Isto
porque os honorários sucumbenciais criam deveres de cunho patrimonial para a parte.
Assim, sendo normas de direito material, deve ser aplicado o regime jurídico
vigente na época do ajuizamento da demanda, momento em que se inicia a relação
jurídica processual. É esta relação que justifica o arbitramento dos honorários, despesa
destinada a remunerar os advogados atuantes no feito.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito, em
caso semelhante. No julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,
apreciou a forma de arbitramento de honorários em hipótese na qual houve mudança
legislativa nos critérios de sua fixação:
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-
40/01. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001
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(dispensando a condenação em honorários em demandas sobre FGTS), é norma especial em
relação aos arts. 20 e 21 do CPC e somente se aplica às ações ajuizadas após a sua
vigência, que se deu em 27.07.2001. Precedentes da 1ª Seção e das Turmas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08.
(REsp 1111157/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/04/2009, DJe 04/05/2009)
Precedente anterior do STJ explicita tal entendimento:
RECURSO ESPECIAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.164-
40, DE 27.07.2001. LEI N.º 8.036/90. PROCESSOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA SUA
INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As normas da espécie instrumental material, que criam deveres patrimoniais para as
partes, como a regra do art. 29-C, da Lei n.º 8.036/90, introduzida pela MP n.º 2.164-40, de
27.07.2001, incide-se tão-somente aos processos iniciados após a data de sua vigência, não
tendo aplicação aos já instaurados.
2. Precedentes do STJ: REsp 444.921-RS, DJ de 11.11.2002; REsp 452.287-PR, DJ de
11.11.2002; REsp 473.654-PR, DJ de 18.12.2002).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 532.853/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJU de 26.06.03)
Em vista do exposto, no arbitramento dos honorários de sucumbência serão
observadas as normas vigentes no momento do ajuizamento desta ação (arts. 20 e ss do
CPC/1973).
O valor nominal da causa na data da propositura da ação (07.08.2000) era R$
1.903.448,03. Esse valor, devidamente atualizado na forma do Sistema Nacional de
Cálculo Judicial e com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, perfaz na data-base
ABRIL/2016 a quantia de R$ 5.497.070,12. Esse último valor, portanto, será a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais.
III – Dispositivo
Diante dos argumentos declinados, decido:
1. Julgar procedente a postulação autoral, aplicando aos Requeridos as seguintes
sanções aflitivas:
a) a JOAQUIM DE LIRA MAIA, decreto a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao
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20/05/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1726423902273.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM
Processo N° 0001836-74.2000.4.01.3902 (Número antigo: 2000.39.02.001820-0) - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00596.2016.00013902.1.00624/00128
seu patrimônio, em especial os imóveis rurais cujos nomes de fantasia são
Fazenda Maravilha e Fazenda Boa Vista, bem como responder pelo
ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais Requeridos.
Ademais, aplico-lhe a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10
(dez) anos, bem como multa civil no valor de três vezes o valor do acréscimo
patrimonial obtido (observado o disposto no capítulo 5 deste dispositivo) e e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
b) a JERÔNIMO FERREIRA PINTO, decreto a perda dos bens acrescidos ilicitamente
ao seu patrimônio, bem como responder pelo ressarcimento integral do dano ,
em solidariedade com os demais Requeridos. Ademais, aplico-lhe a suspensão
de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como multa civil no
valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido (observado o
disposto no capítulo 5 deste dispositivo) e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
c) a MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES, decreto a perda dos bens acrescidos
ilicitamente ao seu patrimônio, bem como responder pelo ressarcimento
integral do dano em solidariedade com os demais Requeridos. Ademais,
aplico-lhe a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos,
bem como multa civil no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial
obtido (observado o disposto no capítulo 5 deste dispositivo) e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
d) a FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA, decreto a perda dos bens acrescidos
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ilicitamente ao seu patrimônio, em especial os imóveis rurais cujos nomes de
fantasia são Fazenda Maravilha e Fazenda Boa Vista, bem como responder pelo
ressarcimento integral do dano , em solidariedade com os demais Requeridos.
Ademais, aplico-lhe a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10
(dez) anos, bem como multa civil no valor de três vezes o valor do acréscimo
patrimonial obtido (observado o disposto no capítulo 5 deste dispositivo) e a
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
2. Fixar a quantia de R$ 2.381.769,72 (dois milhões, trezentos e oitenta e um mil,
setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), valor este sobre o
qual deverão incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual
de Cálculo da Justiça Federal, como sendo o valor total a ser devolvido aos cofres
públicos, a título de prejuízo ao erário, por cuja adimplência responderão todos os
Requeridos de forma solidária, sem prejuízo de, por intermédio de outra demanda,
ser vindicados outros valores decorrentes dos mesmos fatos, face a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por atos ímprobos;
3. Condeno os Requeridos ao ressarcimento de dano moral coletivo, na proporção de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor pelo qual todos responderão
solidariamente.
4. Condeno os Requeridos aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficam
arbitrados em R$ 1.099.414,02 (um milhão, noventa e nove mil, quatrocentos e
quatorze reais e dois centavos), valor este que equivale a 20% (vinte pontos
percentuais) sobre o valor atualizado da causa na data-base ABRIL/2016 (R$
5.497.070,12), pelo qual todos responderão solidariamente.
5. O valor global apurado como ensejador de enriquecimento ilícito (R$
1.210.128,34) deverá ser fragmentado na fase de liquidação de sentença, para
fins de constatação individualizada do quantum que cada agente enriqueceu
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(diretamente ou por interposta pessoa), ou permitiu que outros enriquecessem. O
múnus dessa circunstanciação será do Parquet. Tudo isso sem prejuízo de, por
intermédio de outra demanda, ser vindicados outros valores decorrentes dos
mesmos fatos, face a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por
atos ímprobos.
6. Ratifico os termos da sentença meritória proferida no bojo da ação cautelar de
sequestro nº 2000.39.02.001821-3 (inclusive transitada em julgado), mantendo a
indisponibilidade dos bens dos Requeridos, especialmente aqueles elencados na
mais recente Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, correspondente ao
ano-exercício 2007 (fls. 5032-5033), de JOAQUIM DE LIRA MAIA, que, a despeito da
ausência de registros cartorários, não perdem a natureza de bens de propriedade
do então prefeito municipal, devendo responder todos eles, portanto, pelas
obrigações que lhe são impostas neste ato sentencial. Determino o traslado para
este processo dos seguintes atos processuais constantes daquela cautelar:
decisão liminar que deferiu o sequestro de bens; sentença; acórdão prolatado pelo
TRF-1ª Região e sua certidão de trânsito em julgado. A partir deste ato judicante,
todo e qualquer incidente que envolva os bens até aqui constritos pela via
cautelar serão apreciados nos autos dessa ação civil pública. Proceda a secretaria
o, ademais, consulta via CNIB sobre a existência de bens imóveis em nome dos
Requeridos, promovendo, de imediato, qualquer matrícula registrada em seus
nomes.
7. Determino o arquivamento da ação cautelar nº 2003.39.02.001821-3 (adote a
secretaria as medidas cabíveis).
8. Extingo o processo cognitivo com resolução mérito, nos termos do art. 487, I, Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo CPC).
Preclusas as vias impugnativas, certificar o trânsito em julgado e intimar o Parquet
para, querendo, deflagrar a fase processual de cumprimento de sentença.
Publicar; Registrar. Intimar.
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Santarém/Pará, 20/05/2016.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO
JUIZ FEDERAL TITULAR
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SE FOSSE LADRÃO DE GALINHA JA ESTARIA PRESO....
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