quarta-feira, 1 de agosto de 2018

● TSE extingue ação que pedia para a Justiça Eleitoral tornar Lula inelegível - Ação era de um advogado de Goiás.

● LUIZ FUX EXTINGUE PROCESSO QUE PEDIA INELEGIBILIDADE DE LULA - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, extinguiu uma ação cautelar que pleiteava a imediata declaração de inelegibilidade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), condenado e preso na Operação Lava Jato. O autor do processo, o advogado de Goiás Manoel Pereira Machado Neto, argumentava que a inelegibilidade do petista é “notória” e que sua eventual candidatura ocasionaria prejuízos sociais e econômicos ao País. Neto pedia que o TSE declarasse a inelegibilidade do ex-presidente, impedindo antecipadamente o registro de sua candidatura. O advogado solicitava ainda que o Partido dos Trabalhadores fosse notificado para que apresentasse um novo pré-candidato “com caráter elegível” ao cargo de presidente da República. Na avaliação de Fux, trata-se de um pedido impugnativo genérico, “apresentado por um cidadão isolado, antes do início do período legalmente destinado à oficialização das candidaturas”. “Enfrenta-se, a rigor, um pedido de exclusão de candidato materializado em um instrumento procedimental atípico, oriundo de um agente falto de legitimação, fora do intervalo temporal especificamente designado pela lei. Outrossim, destaco que o pedido relativo à proibição de apresentação como pré-candidato carece de respaldo legal, sendo, ademais, obstado pela garantia de liberdade de expressão, prevista no art. 5º, IX, da Constituição da República”, escreveu o presidente do tribunal. Fux não conheceu da cautelar, extinguindo o processo sem resolução do mérito. De acordo com o presidente do TSE, o arcabouço legislativo eleitoral estabelece um rol de instrumentos passíveis de invocação, cada um com suas especificidades relativas a tempo, modo e espectro de legitimação. “Nessa seara, inadmite-se, sobretudo no campo das medidas impugnativas, o ajuizamento de ações genéricas, de modo que o controle jurisdicional sobre a aptidão dos competidores e sobre a regularidade dos pleitos somente se exerce nos estritos termos das fórmulas processuais constantes do catálogo do direito positivo.” (Estadão)

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