● A INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA OAB PERANTE O TCU.
Na
última sexta-feira, 07 de
junho de 2019, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar formulada no MS 36376 MC/DF, suspendendo o Acórdão Nº 2573/2019, do Tribunal de
Contas da União (TCU), o qual impunha à OAB a obrigatoriedade de prestar contas
àquele Órgão, submetendo a referida entidade a sua
fiscalização e controle.
O
TCU fixou tal entendimento sob quatro premissas: (i) a OAB constituiria
Autarquia, nos termos do art. 5o, do Decreto-Lei 200/1967; (ii) as contribuições cobradas
dos advogados ostentariam natureza de tributo; (iii) a OAB não se distinguiria
dos demais conselhos profissionais e, por isso, deveria se sujeitar ao controle
público; e (iv) o controle exercido pelo TCU não comprometeria a autonomia e a
independência institucional da OAB, a exemplo do Poder Judiciário e do
Ministério Público.
Entretanto,
consoante asseverou a relatora, em seu decisum, a conclusão formulada pela Corte de
Contas diverge da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI No 3026/DF, quando foi firmado o entendimento de
que “A OAB não é uma entidade da Administração Direta da União.
A Ordem é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro”.
Muito
embora tenha sido atribuída a qualidade de Autarquia Federal à Ordem – no julgamento do Recurso
Extraordinário 595.332/PR, que assentou a competência da Justiça Federal para
julgamento de lides envolvendo a OAB – é certo que a decisão proferida, em sede
de controle concentrado de constitucionalidade, apresenta grau de vinculação
superior àquele decorrente de julgamento de Recurso Extraordinário.
Simplificando,
basta-nos dizer, que a tese jurídica firmada no julgamento da ADI No 3026/DF - enquanto controle concentrado de
constitucionalidade - é vinculante. Ao passo que a decisão proferida em Recurso
Extraordinário não detém
tal prerrogativa.
Lado
outro, é certo que dentre as competências do TCU, estabelecidas no art. 70 da
Constituição da República, encontra-se o julgamento das contas prestadas por
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos.
Todavia,
a Ordem não pode ser considerada órgão integrante da Administração
Pública, porquanto não se constitui em autarquia e tampouco se submete ao poder
de tutela da administração.
Em
verdade, a Ordem dos Advogados do Brasil ostenta natureza jurídica sui generis, pois não somente
desenvolve atividades de interesse de categoria profissional, mas, também, presta serviço público de natureza fundamental, prevista na Carta
Magna, qual seja, função essencial à administração da justiça, ex vi do art. 133 da CF.
Com efeito, não se pode
equiparar a OAB aos demais conselhos de fiscalização profissional, haja vista a
missão institucional que lhe foi confiada pela Carta Federal, que ultrapassa os
murais da tutela dos interesses meramente corporativos. Seu múnus vai muito
além, vinculando-se à defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático de
Direito, razão pela qual não pode ser vinculada, ou ainda, subordinada a
qualquer órgão público.
Nesse diapasão, o art. 44,
I da Lei 8.096/44 vaticina que a função primordial da veneranda ordem consiste
na salvaguarda da constituição federal e da ordem jurídica brasileira; ao passo
que somente em seu inciso II lhe atribui a função típica de conselho de classe,
organizando e fiscalizando a categoria advocatícia.
Tal disposição normativa,
intencionalmente adotada pelo legislador infraconstitucional, corrobora a
natureza peculiar da ordem, afastando a equiparação desta em relação aos demais
órgãos de representação profissional.
Vale
lembrar a brilhante lição do Ministro Cesar Peluso, no julgamento da ADI
3026/DF, segundo o qual: [...] há uma tendência óbvia na ciência do Direito e entre
seus aplicadores, também de, diante de certas dificuldades conceituais, se
recorrer às categorias existentes e já pensadas como se fossem escaninhos
postos pela ciência, onde um fenômeno deva ser enquadrado forçosamente. [...] A
propósito, a secular tentativa de explicação do que era o processo e o
procedimento, [...] hoje ninguém mais discute que processo e procedimento são
categorias autônomas.
Desse
modo, embora a Ordem dos Advogados do Brasil desenvolva um múnus público, não se pode concluir seja ela entidade integrante da Administração Direta ou
Indireta, tampouco seja submissa à fiscalização ou prestação de contas, visto
não se constituir como pessoa jurídica de direito público ou gestora de
recursos oriundos da União.
Ressalte-se
que a ausência de subordinação a órgão público ou à fiscalização do TCU, em nada implica
no afastamento da responsabilidade quanto à gestão transparente e eficaz dos valores auferidos pela entidade.
Nesse
ponto, vale destacar a afirmação do presidente da OAB, Felipe Santa Cruz: “A independência da OAB é fundamental
para que ela continue cumprindo seu papel essencial na sociedade, em especial
na defesa das minorias, dos direitos sociais e do direito de defesa. Mas a
melhoria constante dos nossos controles e a transparência na gestão é também objetivo central da
Ordem. Nesse sentido, estamos mantendo um diálogo constante e bem-sucedido com
o TCU. Já estive pessoalmente com o ministro Bruno Dantas e estou certo que
vamos aperfeiçoar em muito nossa forma de prestar contas à advocacia e à sociedade, com o máximo de
transparência, mas sem ferir a independência indispensável para uma entidade como
a Ordem”.
Portanto,
a autonomia na gestão e controle dos sistemas de transparência e qualidade da
Ordem não coloca sob suspeita a integridade de sua gestão administrativa. Ao contrário, garante a plena
independência e autogoverno da OAB, assegurando-se a não submissão a qualquer forma indevida de controle externo,
a fim de resguardar e estimular o desenvolvimento de sua função constitucional,
constituindo parâmetro de ética e lisura tanto aos seus associados quanto à
sociedade e ao país.
LUIZ SÉRGIO PINHEIRO FILHO
ADVOGADO
PÓS GRADUADO EM DIREITO ELEITORAL
PÓS GRADUADO EM DIREITO MUNICIPAL
CONSELHEIRO FEDERAL SUPLENTE 2019/2021.
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