segunda-feira, 11 de maio de 2020

● Governador do Pará consegue bloquear através da Justiça, bens da SKN, importadora que vendeu respiradores fakes para o Estado - Matéria detalhada e completa, leia...

● DIRETO DO VER-O-FATO: JUSTIÇA BLOQUEIA BENS DE DONOS DA SKN BRASIL, QUE VENDEU AO PARÁ RESPIRADORES DA CHINA COM DEFEITO - A juíza Rosana Lucia de Canelas Bastos, de plantão neste domingo (10), determinou o bloqueio dos bens até o valor de R$ 25,2 milhões e a retenção dos passaportes dos donos da empresa SKN do Brasil, que vendeu respiradores ao governo do estado importados da China, sem condições de uso.
O pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em ação de resolução de contrato por inadimplemento, com pedido de indenização, foi ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado contra a empresa SKN do Brasil Importação e Exportação de Eletroeletrônicos e os seus donos André Felipe de Oliveira Silva, Felipe Nabuco dos Santos, Márcia Velloso de Aráujo, Antônio da Silva Alves, Eugênio Nabuco dos Santos Filhos e Alex Nabuco dos Santos.
A juíza se baseou na documentação apresentada pela Procuradoria-Geral, que indica que a empresa “entregou aparelhos respiradores diferentes daqueles objeto da contratação efetivada pelo Estado do Pará”. Esses respiradores são inservíveis à finalidade para o qual foram objeto de aquisição, o tratamento médico de pessoas acometidas pela Covid-19. Isto implicou no inadimplemento absoluto da obrigação de fazer, e Rosana Bastos deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar o bloqueio, via Bacenjud, dos ativos financeiros existentes de titularidade da empresa ré, bem como de seus sócios listados na inicial, na quantia de R$ 25.2 milhões... Leia mais aqui 

Na manhã de hoje, enquanto ainda não havia sido julgada a ação, o governador Helder Barbalho gravou um vídeo afirmando que o Estado estava responsabilizando judicialmente a SKN Brasil, enfatizando os enormes prejuízos causados pela importação de respiradores defeituosos. “Nós não usamos nenhum desses respiradores, porque estavam com problemas”, disse Helder.
Veja, abaixo, a íntegra da decisão judicial:
“SÍNTESE DOS FATOS. BREVE EXPOSIÇÃO DA LIDE.
Como é sabido por todos, existe uma pandemia do vírus Sars-Cov-2, causador da doença Covid-19. Os sistemas de saúde de todo o mundo estão concentrando esforços na tentativa de controle da pandemia, sendo razoavelmente certo, no momento, que a única estratégia eficaz é o isolamento das populações. As medidas de isolamento social, adotadas de forma pioneira pelo Estado do Pará ainda no mês de março/2020, foram acompanhadas por medidas para a ampliação e reforço da rede estadual de saúde, buscando absorver a demanda por atendimentos médicos e internações que acompanham a disseminação do novo coronavírus.
Nessa linha, em virtude da dificuldade de obter os imprescindíveis equipamentos necessários ao combate à COVID-19 no mercado nacional, foi realizada, em regime de mais absoluta urgência, a contratação com a demandada SKN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tendo por objeto a compra de 400 (quatrocentas) unidades de ventilador pulmonar (também conhecido como respirador) microprocessado para pacientes pediátricos e adultos com estação de trabalho AEOMED, modelo Shangrila 510S F, além de outros insumos, todos fabricados na China, o que foi amplamente divulgado na mídia local (vide anexos).
Os ventiladores, como é de conhecimento público, são indispensáveis para o atendimento aos pacientes da COVID-19 em estado grave, sendo componentes básicos das UTI ́s destinadas a esses pacientes. Trata-se de suporte essencial à vida das pessoas que desenvolvem as formas mais severas da doença. Cabe referir que toda a contratação foi dirigida à aquisição de modelo específico de ventilador (Shangrila 510S F), que atenderia às necessidades dos pacientes da COVID-19. Esse é ponto que não pode ser esquecido e está documentado no processo administrativo de compra instruído pela Secretaria de Estado de Saúde Pública SESPA (vide anexos).
Pois bem. Foi amplamente noticiado, na última semana, o recebimento dos primeiros 152 (cento e cinquenta e dois) ventiladores e demais insumos contratados. Os ventiladores foram analisados pela área técnica da SESPA, que concluiu (vide relatório anexo): [A] Os modelos entregues (ZXH-550) são distintos àqueles que tinham sido objeto da contratação; [B] Os aparelhos entregues não são adequados para o tratamento dos pacientes da COVID-19.
Novamente, a notícia repercutiu na sociedade e na mídia, em âmbito nacional, causando indignação e agravando o quadro de apreensão da sociedade paraense. Deve ser referido que o mesmo problema foi enfrentado pela SUZANO S.A., que adquiriu 100 (cem) ventiladores da demandada SKN para doação ao Estado do Pará. Novamente, os ventiladores entregues eram de modelo diverso e não atendem às especificações para o suporte à vida de pacientes da COVID-19 (vide anexos).
Simultaneamente, a empresa demandada e seus sócios, ex-sócios e terceiros coligados estão sendo investigados pela Polícia Federal no Pará e no Rio de Janeiro por contratos celebrados durante a pandemia. Um esclarecimento: a investigação da Polícia Federal no Pará envolve suposto sobrepreço na compra dos ventiladores pelo ora demandante, o que cai por terra quando se constata que o Estado do Pará pagou valor muito inferior, por unidade, àquele pago pela SUZANO S.A. (novamente, vide anexos).
Tudo isso sugere fortemente que a empresa e demais demandados provavelmente não terão patrimônio suficiente para indenizar o Estado do Pará quando da resolução do contrato, o que será objeto de aditamento a ser proposto no prazo legal. Até o momento, o demandante já efetuou o pagamento de R$ 25.200.00,00 (vinte e cinto milhões e duzentos mil reais; vide anexos), quantia vultosa que precisa retornar imediatamente ao Erário, possibilitando o enfrentamento da pandemia.
É evidente o risco de dano e ao resultado útil do processo, impondo a imediata concessão de medidas de cunho antecipatório e/ou cautelar (fungibilidade das tutelas de urgência) inaudita altera parte, daí o ajuizamento da presente ação, que será seguida por aditamento com pedidos específicos de resolução do contrato por inadimplemento e reparação de danos materiais e morais (dano moral coletivo).
Os ventiladores pulmonares comprados pelo demandante e cujo modelo contratado não foi entregue pela empresa demandada seriam distribuídos a unidades de saúde de todo o Estado, visando a absorção dos casos de COVID-19, que se multiplicam exponencialmente, dia a dia. Ou seja, o dano se espraia por todo o Estado do Pará e atinge a toda a sociedade paraense, atraindo a competência da MM. 5a Vara de Fazenda Pública da Capital, em especial por se tratar de litígio envolvendo a tutela de interesses e/ou direitos difusos/coletivos.
2.2. EXPOSIÇÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR.
Como antecipado acima, serve a presente para, através de medidas de cunho antecipatório e/ou cautelar (fungibilidade das tutelas de urgência) que deverão ser concedidas inaudita altera parte, afastar e/ou minimizar os danos sofridos pela sociedade paraense e assegurar o resultado útil do processo. O inadimplemento do contrato é evidente e está documentado. Os ventiladores pulmonares adquiridos pelo demandante não foram entregues. Os modelos entregues não servem para o atendimento a pacientes da COVID-19.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Desde o início das tratativas o Estado do Pará especificou que os ventiladores pulmonares estavam sendo adquiridos para atendimento a pacientes com COVID-19, daí a indicação do modelo (Shangrila 510S F). Sucede que o modelo entregue (ZXH-550) é diverso e não possui os recursos técnicos necessários para o fim almejado.
Conforme previsto no Contrato de Fornecimento de Equipamentos celebrado o Estado do Pará e a SKN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a contratada assumiu a obrigação de entrega de ventiladores assim especificados: Dos 400 (quatrocentos) ventiladores contratados, apenas 152 (cento e cinquenta e dois) foram entregues até o momento. E aqueles entregues são imprestáveis para o fim que expressamente justificou a contratação – atendimento a pacientes com a COVID-19.
Isso tudo sem prejuízo do efetivo pagamento da quantia de R$ 25.200.00,00 (vinte e cinto milhões e duzentos mil reais), representando 50% do valor global do contrato. O inadimplemento autoriza o contratante a postular em juízo a resolução do contrato, o que será objeto de aditamento, com a inclusão de pedidos de indenização por danos materiais e coletivos. Mas isso é insuficiente para a tutela do direito da coletividade.
O art. 5o, inc. XXXV da Constituição da República, ao prever a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegura ao jurisdicionado o direito a tutela jurisdicional tempestiva e adequada, sempre tendente a impedir a concretização de riscos ou a minoração dos danos já consumados.
Nesse diapasão, surge a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, que deve sempre prestigiar medidas assecuratórias do resultado prático equivalente, relegando-se a recomposição patrimonial para situações específicas e pontuais, quando não for possível o cumprimento da obrigação nos moldes previstos na lei ou no contrato. Pois bem. Trazendo essas premissas para o caso concreto, o Estado do Pará não pode aguardar o desfecho da atividade cognitiva para ver o direito coletivo resguardado.
O quadro da pandemia no âmbito estadual é gravíssimo e impõe a adoção imediata de medidas de ampliação da rede de atendimento. De outra banda, a empresa demandada, seu representante legal, seus sócios e ex-sócios provavelmente não terão patrimônio para satisfazer eventual condenação, o que determina a adoção de medidas que assegurem o resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é evidente, assim como o risco de dano à coletividade paraense (aliás, dano já consumado e agravado dia a dia), além do risco ao resultado útil do processo, estando presentes os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência, nos precisos termos do art. 300 do CPC/2015. Por existir uma zona cinzenta entre as tutelas de natureza antecipada e cautelar, o legislador processual civil expressamente unificou seus requisitos no já referido art. 300 do CPC/2015, além de autorizar a fungibilidade entre as tutelas no art. 305, parágrafo único daquele diploma normativo, norma cuja aplicação é desde logo requerida.
No que diz respeito às medidas que podem ser determinadas, o Código de Processo Civil conferiu amplos poderes ao magistrado para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação e resguardar o direito subjetivo, em concretização ao direito fundamental à tutela jurisdicional adequada antes referido, sempre prestigiando a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.
Com relação às medidas típicas e atípicas conferidas ao órgão jurisdicional pela lei processual civil em vigor, podem ser referidos os seguintes parâmetros normativos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Dentro desse cenário normativo, e sempre atendendo às peculiaridades do caso concreto, que impõe a imediata e específica tutela da obrigação contratualmente assumida pela empresa demandada, requer-se seja determinado o seguinte: [A] Indisponibilidade patrimonial total ou até o limite dos valores já pagos pelo Estado do Pará, ou seja, R$ 25.200.00,00 (vinte e cinto milhões e duzentos mil reais), seguindo-se da imediata consulta e bloqueio de bens, valores e direitos de todos os demandados através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD;
[B] Determinação do bloqueio dos passaportes dos demandados pessoas naturais, em especial do demandado FELIPE NABUCO DOS SANTOS, que possui nacionalidade portuguesa, buscando evitar que se ausentem do território nacional e frustrem a aplicação da jurisdição brasileira; [C] Imediata transferência dos valores obtidos com base nas medidas requeridas no item A, supra, da conta vinculada ao juízo à conta do Estado do Pará (CNPJ 05.054.861/0001-76) aberta para o recebimento de doações para o combate ao novo coronavírus: BANCO BANPARÁ. Ag. 00015. Conta corrente 640.158-9, sendo recebidos e destinados nos termos do disposto no Decreto estadual n. 619, de 23 de março de 2020.
As medidas em questão deverão ser impostas e efetivadas em regime de urgência e plantão, até mesmo pelo risco de perecimento do direito e eventual esvaziamento patrimonial ou risco ao resultado útil do processo.
2.3. SOBRE A PROVÁVEL EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
Buscando instruir a presente demanda, o Estado do Pará coletou dados da pessoa jurídica, de seus sócios atuais (FELIPE e MÁRCIA) e de seu representante legal (ANDRÉ FELIPE), além de obter dados dos ex-sócios da empresa (ANTONIO, EUGÊNIO e ALEX NABUCO), todos ora demandados.
Os dados coletados resultaram na produção de dossiês individuais das pessoas naturais (anexos), apontando a clara existência de coligação entre os demandados, alguns, inclusive, com vínculos familiares, sendo facilmente visualizável a existência de diversas pessoas jurídicas, criadas em momentos distintos, exercendo atividades idênticas às da SKN.
O complexo (e suspeito) quadro de empresas coligadas ora documentado atrai a incidência do disposto no art. 50 do Código Civil, impondo a desconsideração da personalidade jurídica da SKN e, eventualmente, de outras empresas coligadas, com o atingimento direto dos patrimônios dos demandados pessoas naturais, daí a sua inclusão no polo passivo.
Some-se a isso o fato de parte dos demandados, especificamente o senhor ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA, que sempre se apresentou ao Governo do Estado do Pará como PROCURADOR da demandada, estar sendo investigada pela Polícia Federal no Pará, pelo contrato celebrado entre o Estado do Pará e a demandada NKS, e no Rio de Janeiro, por contrato celebrado por pessoa jurídica distinta (MHS).
Conforme amplamente noticiado na mídia nacional, um dos acusados de envolvimento em suposta fraude na venda de ventiladores ao Estado do Rio de Janeiro, GLAUCO GUERRA, foi preso em Belém na última quinta, 07/05. 1 Existem indícios da participação de ANDRÉ FELIPE no contrato entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a MHS, o que reforça a existência de empresas coligadas e impõe a determinação de indisponibilidade de bens de todos os envolvidos. Portanto, está justificada a inclusão das pessoas naturais no polo passivo da demanda, devendo ser reputado presente o risco concreto de esvaziamento patrimonial, a determinar a indisponibilidade do patrimônio da pessoa jurídica, de seu representante legal, dos sócios atuais e de seus ex-sócios.
2.4. DA EXPOSIÇÃO DO PERIGO DE DANO. DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Estão fartamente demonstrados os danos que o inadimplemento do contrato vem causando à população do Estado do Pará, com consequências funestas, duradouras e ainda não passíveis de completa quantificação. Caso não sejam adotadas medidas que visem garantir o resultado prático da tutela jurisdicional, o mero receio de dano poderá se traduzir no aumento do número de mortes de pacientes da rede pública estadual.

Perceba, Excelência, que o Estado do Pará teve suas legítimas expectativas frustradas pelo irresponsável inadimplemento dos demandados, estando privado de R$ 25.200.00,00 (vinte e cinto milhões e duzentos mil reais) que seriam essenciais para a implementação de ações de combate à pandemia. Portanto, demonstrada a urgência na adoção de medidas concretas que visem impedir a concretização de danos à saúde pública local, inclusive estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deve ser concedida medida liminar, INAUDITA ALTERA PARTE, nos termos já especificados.
Sem prejuízo das medidas sugeridas e enumeradas acima, a situação claramente atrai a incidência do disposto no art. 139, IV do CPC, sempre no intuito de obter o efetivo cumprimento da ordem judicial, rogando-se a esse D. Juízo que, sem prejuízo das medidas expressamente requeridas, determine quaisquer outras que entender necessárias para a adequada tutela do direito coletivo em disputa (saúde pública).
3. CONCLUSÃO. PEDIDOS.
Por todo o exposto, requer o Estado do Pará, em caráter de urgência e sem a oitiva da parte contrária, inclusive com a expressa determinação para que o processo tramite em segredo de justiça, pois há risco de esvaziamento patrimonial: a) O deferimento de tutela antecedente, quer em caráter antecipado, quer a título de medida cautelar, para, INAUDITA ALTERA PARTE: [i] Ordenar a indisponibilidade patrimonial total ou até o limite dos valores já pagos pelo Estado do Pará, ou seja, R$ 25.200.00,00 (vinte e cinto milhões e duzentos mil reais), seguindo-se da imediata consulta e bloqueio de bens, valores e direitos de todos os demandados através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, sendo especificados os dados para bloqueio:
[ii] Transferir imediatamente os valores obtidos com base nas medidas requeridas no item a , alínea i , supra, da conta vinculada ao juízo à conta do Estado do Pará (CNPJ 05.054.861/0001-76) aberta para o recebimento de doações para o combate ao novo coronavírus: BANCO BANPARÁ. Ag. 00015. Conta corrente 640.158-9, autorizando desde logo a sua destinação para medidas de combate à pandemia, nos termos do disposto no Decreto estadual n. 619, de 23 de março de 2020.
[iii] Ordenar o bloqueio dos passaportes de todos os demandados pessoas naturais, em especial do demandado FELIPE NABUCO DOS SANTOS, que possui nacionalidade portuguesa, buscando evitar que se ausentem do território nacional e frustrem a aplicação da jurisdição brasileira; b) Efetivada a medida, a citação dos requeridos para, querendo, se manifestarem sobre a demanda no prazo legal, sob pena de revelia; c) Ao final, confirmar a tutela antecedente em todos os seus termos, sem prejuízo do julgamento procedente dos pedidos a serem formulados na oportunidade da emenda à inicial (art. 303, §1o, I do CPC), consistentes em pedidos de resolução contratual e condenação no dever de indenizar danos materiais e morais que serão posteriormente detalhados;
d) Considerando o disposto no art. 303, § 1o, inc. I do CPC/2015, o Estado do Pará requer a V. Exa. que seja assinalado prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para o aditamento da inicial, considerando a complexidade da causa, prazo este que deverá ser consignado de maneira expressa na liminar; e) A condenação dos requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O Estado do Pará, para fins de atendimento ao art. 319, VII do CPC/2015, opta pela realização de audiência de conciliação, inclusive por meio virtual, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Dá-se ao presente pedido o valor de R$ 25.200.00,00 (vinte e cinto milhões e duzentos mil reais). Nestes termos, pede deferimento.
Belém, 10 de maio de 2020.
RICARDO NASSER SEFER
Procurador-Geral do Estado do Pará
DANIEL CORDEIRO PERACCHI
Procurador do Estado do Pará

Decisão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE BELÉM – PLANTÃO JUDICIÁRIO
Praça Dom Pedro II, s/n – Cidade Velha
Telefone: (91) 3205-2737/2400
Processo no 0831898-06.2020.8.14.0301
AUTOR: ESTADO DO PARÁ
REU: SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA,
ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA DA SILVA, FELIPE NABUCO DOS SANTOS, MARCIA
VELLOSO DE ARAUJO, ANTONIO DA SILVA ALVES, EUGENIO NABUCO DOS SANTOS
FILHO, ALEX NABUCO DOS SANTOS

DECISÃO/MANDADO

R.h., em plantão.

Diante de todo acervo documental juntado com a inicial, o qual indica que a empresa ré entregou aparelhos respiradores distintos daqueles objeto da contratação efetivada pelo Estado
do Pará, e que são inservíveis à finalidade para o qual foram objeto de aquisição, quer seja, o tratamento médico de pessoas acometidas pela COVID – 19, implicando no inadimplemento
absoluto da obrigação de fazer, na forma em que dispõe o art. 389 do Código Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para DETERMINAR o bloqueio via BACENJUD dos ativos financeiros existentes de titularidade da empresa ré, bem como de seus sócios listados na inicial, na quantia de R$25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais), recebendo o
protocolo sob o no20200005354086. Igualmente, defiro o pedido liminar para DETERMINAR a inserção de restrição de circulação sobre veículos de titularidade da empresa ré, bem como de seus sócios, via RENAJUD.

Por fim, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a suspensão do passaporte das pessoas naturais dos sócios da empresa ré, para tanto, oficie-se à Polícia Federal, com sede nesta cidade, para fins de cumprimento da presente determinação. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2o, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Redistribua-se, após, o presente feito à 5a Vara da Fazenda

Assinado eletronicamente por: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS – 10/05/2020 11:20:58
Número do documento: 20051011205841700000016300531
Num. 17123540 – Pág. 1Pública da Capital, como requerido na exordial.
Cumpra-se como medida de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1o do
Provimento no 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de maio de 2020.
Juiz de Direito plantonista
Assinado eletronicamente por: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS – 10/05/2020 11:20:58
https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20051011205841700000016300531

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