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ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VOLTAM A FUNCIONAR NO HORÁRIO DE 9 ÀS 15H,
PERMANECEM RODÍZIO E TOQUE DE RECOLHER. VEJA MAIS - Domingo 31, encerrou a medida
restritiva, fruto de decisão judicial, que prorrogou o bloqueio ao
funcionamento das atividades não essenciais como medida de prevenção e combate
ao avanço da covid-19 em Santarém. No entanto, permanecem as regras previstas
pelo Decreto Municipal 149/2020. O Comitê Municipal de Crise, Gestão e combate
ao novo coronavírus irá se reunir nesta próxima quinta-feira, 4.
Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 23 do Decreto 149/2020 voltam a funcionar no
horário das 9h às 15h, de segunda a sábado; horário das atividades essenciais
permanece das 6h às 18h; permanecem as regras do rodízio por CPF até o dia 7 de
junho; continua o toque de recolher das 19h às 05h do dia seguinte; seguem
suspensas as aulas da rede municipal de ensino; mantido uso obrigatório de
máscaras e obediência às regras de distanciamento social em filas e higiene
pessoal.
Pelo Decreto Municipal, fica determinado que esses
estabelecimentos comerciais voltem a funcionar no horário de 9h às 15h de
segunda a sábado. No entanto, esse horário não se aplicar as atividades
essenciais que permanecem a funcionar de 6h às 18h. “O horário previsto neste
artigo não se aplica aos supermercados, padarias e similares, mercearias de
bairro, mercados municipais, feiras, açougues, postos de combustíveis (exceto
lojas de conveniências), lojas de materiais de construção, revendas de óleo e
lubrificantes, fornecimento de peças e manutenção de bicicletas, serviço e
fornecimento de artefatos de pesca, serviço de manutenção e fornecimento de
baterias automotivas ou similares e demais atividades essenciais, desde que
adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias de prevenção ao
contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19”, diz
o Decreto. E acrescenta: “Farmácias, clínicas, hospitais, laboratórios,
pets-shop, casas veterinárias e demais serviços privados de saúde, não se
enquadram no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, podendo
funcionar em regime de plantão.”
Os estabelecimentos comerciais deverão organizar filas
para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem a pelo
menos 1,5 m de distância umas das outras, seguindo assim as regras de
distanciamento.
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar avisos em
local visível, advertindo seus clientes quanto ao uso obrigatório de máscara.
Bancos, casas lotéricas, supermercados, farmácias e afins
ficam obrigados a higienizar seus espaços físicos internos e equipamentos, tais
como: carrinhos, cestas, etc. a cada uso pelos clientes, como também oferecer
aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel).
Os estabelecimento de atendimento ao público ficam
obrigados a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 1,5 m para
pessoas, com máscara, inclusive na sua área externa.
Rodízio
Permanece o rodízio para a circulação de pessoas, sendo
possível aos munícipes com o último dígito do CPF par (0, 2, 4,6 e 8), sair nos
dias pares, e com o último dígito do CPF ímpar (1, 3, 5,7 e 9), sair nos dias
ímpares, tomando por base os dias do mês.
O cidadão deverá portar documento oficial com foto e que
identifique o seu número de CPF, porém, quando não for possível, deverá portar
o CPF e um documento oficial com foto;
O rodízio de circulação não se aplica à locomoção para o
trabalho e o retorno ao lar, devendo obrigatoriamente portar Declaração do
empregador, tomador de serviço, empresa ou instituição a qual faça parte. Ele
não se aplica as pessoas que necessitem deslocar-se para clínicas médicas,
clinicas odontológicas e veterinárias para atendimentos de urgência, hospitais,
farmácias e demais unidades de saúde, devidamente comprovada a necessidade e no
máximo com 1(um) acompanhante.
Uso de máscaras
Permanece obrigatório o uso massivo de máscara de
proteção com a devida cobertura sobre o nariz e a boca, podendo ser
confeccionada em tecido ou material similar, em conformidade com a orientação
do Ministério da Saúde.
A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção
estende-se aos usuários do transporte público municipal, tais como: ônibus,
táxi, mototáxi, transporte por aplicativo, lancha, barcos e similares, devendo
o referido uso ser fiscalizado pelo condutor/motorista, em corresponsabilidade
com a pessoa jurídica a que esteja vinculada.
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