terça-feira, 27 de abril de 2021

● ADEUS AUXÍLIO ESPOCA-BODE - Vereadores mexeram no projeto do Fonseca de auxílio emergencial para o povo de Oriximiná, que a Justiça barrou por inconstitucionalidade.

● CÂMARA DE ORIXIMINÁ INVIABILIZA AUXÍLIO EMERGENCIAL CRIADO PELO PREFEITO - O prefeito de Oriximiná Willian Fonseca fez um projeto de lei, cirando um auxílio emergencial para atender as pessoas que perderam suas fontes de renda durante a pandemia e mandou para a Câmara aprovar - Os vereadores então, fizeram várias modificações no projeto original, com emendas aditivas alterando totalmente a lei que o prefeito mandou para a Câmara, no sentido de atender a população - O prefeito após as modificações esdrúxulas, feitas pelos vereadores, vetou parcialmente a Lei, na tentativa de salvar o projeto que veio do Poder Legislativo totalmente inconstitucional – Então houve um entrave entre os dois poderes, os vereadores não aceitaram os ajustes feitos pelo Prefeito e aprovaram uma Lei da maneira deles - O prefeito coerentemente, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Agora saiu a decisão da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
● SUSPENSÃO DA TOTALIDADE DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 9.379, DE 10 DE ABRIL DE 2021 FACE A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL MUNICIPAL FINANCEIRO
Nesse compasso, cumpre trazer à baila o trecho da r. decisão:
(....)
Daí porque, vislumbro a possibilidade de existência de vício formal de inciativa privativa do Prefeito Municipal, face as emendas legislativas acarretarem gastos de créditos especiais de dotação orçamentária de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, e há, em tese, ingerência indevida nas suas atribuições, inclusive em relação a sua organização orçamentaria e financeira, posto que, certamente, terá de arcar com a anulação parcial de receitas, para fazer frente ao programa sob sua gerencia, tendo em vista a ausência de indicação da fonte de custeio dos gastos a serem realizados com as alterações promovidas, por força das emendas legislativas que elevaram o custo inicial do programa.
(...)
Assim, entendo que há elementos existente indicam a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.379/2021, face o aumento de despesas por proposições de emendas do Legislativo, em projeto de lei de inciativa privativa do Executivo Municipal, o que encontra óbice no art. 63, I, da Constituição Federal, e por simetria, nos arts. 11, 105, “d”, e 106, I, da Constituição do Estado do Pará, e nos arts. 63, III, e 64, da Lei Orgânica do Município de Oriximiná, nos seguintes termos:
(...)
Não ignoro o fato do projeto de lei versar sobre medidas de enfrentamento as consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia de covid 19, e que o art. 167-D da Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15.03.2021, flexibilizou limitações legais quanto à criação, à expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesas.
No entanto, a referida norma não tem o alcance pretendido pelo Poder Legislativo Municipal de Oriximiná, para mitigar vedação constitucional de propositura de emendas legislativas, que acarretem a elevação dos gastos orçados em projetos de lei de inciativa privativa do Executivo, por afronta a previsão constitucional estabelecida nos arts. 11, 105, “d”, e 106, I, da Constituição do Estado do Pará, e nos arts. 63, III, e 64, da Lei Orgânica do Município de Oriximiná.
(...)
Daí porque, a adoção das ações governamentais nessa situação excepcional exige ainda mais prudência e razoabilidade, para que as medidas adotadas, que buscam minimizar os efeitos da pandemia, não acabem por piorar a situação dos mais vulneráveis economicamente, com a criação de gastos decorrentes de créditos adicionais especiais, que decorrem do corte no orçamento do Executivo Municipal, e podem originar a desorganização dos serviços públicos, como também potencialmente inviabilizar a adoção de outras medidas e serviços públicos do Executivo, inclusive na área de saúde do Município, face a ausência de estudo do impacto econômico-financeiro, com estimativa dos gatos a serem realizados em decorrências das emendas legislativas.
(...)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR NO SENTIDO DE SUSPENDER A TOTALIDADE DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 9.379/2021, FACE A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS estabelecidas no art. 63, I, da Constituição Federal, e por simetria, nos arts. 11, 105, “d”, e 106, I, da Constituição do Estado do Pará, e dos arts. 63, III, e 64, da Lei Orgânica do Município de Oriximiná, face a urgência da medida e os possíveis efeitos do diploma legal viciado, nos termos da fundamentação.
(...)
para que não tivesse que aplicar lei inconstitucional ingressou com ADI para que a justiça declara-se a inconstitucionalidade Dessa fora a lei diante dos vícios provocados por culpa exclusiva dos vereadores se tornou inconstitucional e o prefeito não pode mais conceder o auxílio emergencial as pessoas.
● VEJA AQUI A DECISÃO DA JUSTIÇA NA ÍNTEGRA ▼




















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