A partir de então, há de se presumir que os estabelecimentos estatais, como escolas públicas, salas de audiência, Tribunais, etc., não possuem símbolos diversos daqueles apresentados na Constituição Federal, em seu artigo 13º, par. 1º. Contudo, a realidade demonstra a presença de símbolos religiosos, em evidência a cruz e o crucifixo, nos locais citados. A Cruz e o crucifixo são os símbolos religiosos de maior destaque do catolicismo, porém, não representam a fé de todos os cidadãos, apenas daqueles seguidores daquela.
O Estado não pode e não deve exteriorizar qualquer tipo de fé, pois, ao agir de tal maneira, descaracteriza a Laicidade garantida constitucionalmente, sob pena de tornar-se um Estado Confessional, além de interferir na liberdade de crença do cidadão. Sobre a interferência na liberdade religiosa, Sarmento (2008, p. 191) dispõe que:
[...] a promiscuidade entre os poderes públicos e qualquer credo religioso, por ela interditada, ao sinalizar endosso estatal de doutrinas de fé, pode representar uma coerção, ainda que de caráter psicológico, sobre os que não professam aquela religião... Leia mais na fonte da informação ► (Fonte: JUS.COM.BR)
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