quinta-feira, 10 de março de 2022

● ÂNGELO FERRARI ESTÁ INELEGÍVEL POR 8 ANOS – Tudo aconteceu em 2020, quando Ângelo era candidato a prefeito de Oriximiná e usava indevidamente a Rádio Sucesso FM, para atacar seus opositores – Até o Blog do Nelson Vinencci pegou umas tacas pelo meio da venta...rs! Só que o Fonseca gravou tudinho, acionou a Justiça e agora chegou a conta para o deputado se virar nos 30, cabe recurso.

● FONSECA DENUNCIOU O USO DA RÁDIO SUCESSO FM, QUE ALÉM DE ATACAR ELE DIARIAMENTE, ERA USADA INDEVIDAMENTE NA CAMPANHA DO ÂNGELO FERRARI  - Veja trechos do processo e a decisão do juiz eleitoral: Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, proposta por José Willian Siqueira da Fonseca contra Ângelo Augusto de Oliveira Ferrari e Hariston Breno Fernandes de Souza, objetivando a cassação dos respectivos registros e declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos aos candidatos.

Aduz o investigante que o investigado detém, junto de sua família - conforme Contrato Social de ID 59126951, onde consta como proprietário da Rádio o Senhor Francisco Sávio Fernandez Mileo, cunhado de Ângelo Ferrari e também advogado dos Investigados nos autos - a propriedade da Rádio Sucesso FM (Rede Trombetas de Comunicação Ltda – EPP), em Oriximiná, e que se aproveita de tal influência politicamente, violando a isonomia do processo eleitoral, com abuso de poder, conforme demonstrado em áudios e transcrições acostados à Inicial.

Os áudios aqui acostados, além das degravações, demonstram que há não só nítida, mas exacerbada parcialidade nos conteúdos proferidos para a população em geral, o que gera influência tanto direta como indireta na formação de opinião dos cidadãos, principalmente para aqueles que possuem menor acesso ao conhecimento ou pouca instrução, resultando em um desequilíbrio eleitoral defeso por lei.

A Rádio também divulgou várias entrevistas com os Senhores Júnior Ferrari, Ângelo Ferrari e até mesmo com o Delegado do Município, com diversas opiniões parciais que foram ao ar publicamente e feriram a isonomia do referido canal. Entre elas: Locutor da rádio ao Deputado Júnior Ferrari (24/10/2020, ID 59126957) e irmão do Investigado: “Locutor: o que eu mais admiro no Deputado é que passa de quatro em quatro anos sua eleição vai crescendo e sua popularidade a sua credibilidade, sempre um político vencedor né e agora deputado quatro mandatos?” (grifei).

Entrevista com o investigado e Deputado Ângelo Ferrari (24/11/2020, ID 59133093 e degravação ID 95653628): “[…] a verdade ela vai ser sempre dita a gente não vai ter medo de ninguém a gente não vai deixar de falar a verdade a verdade sempre vai prevalecer eu quero deixar bem claro uma coisa que quem perde quem ganha sempre é o povo o povo por exemplo quem vai ganhar presente que o que é recentemente está acontecendo em Oriximiná, dois anos atrás o povo do baixo amazonas elegeu o Ângelo Ferrari deputado estadual, Júnior Ferrari deputado federal, e elegeu o governador Helder Barbalho […]”

verificamos que as provas carreadas aos autos têm o condão de demonstrar que, por diversas vezes, durante a corrida eleitoral a Rádio Sucesso FM (Rede Trombetas de Comunicação Ltda – EPP) veiculou, seja através de entrevistas, seja através de propaganda audiovisual apoio demasiado aos candidatos Ângelo Augusto de Oliveira Ferrari e Hariston Breno Fernandes De Souza”. […]

“a situação apresentada na Inicial é passível de ensejar gravidade ou potencialidade suficiente para afetar a legitimidade do pleito. Isto porque, embora o número de ouvintes mensais não reste claro nos autos, o referido meio de comunicação alcança, além de Oriximiná, diversas outras cidades vizinhas, onde há eleitores da cidade. Porquanto, este parquet entende que há comprovação suficiente da conduta ora imputada aos promovidos, diante do conjunto probatório constante nos autos, de maneira que o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo julgamento procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE).

Dessa forma, mediante todos os argumentos legais, doutrinários e jurisprudenciais expostos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, tendo em vista impossibilidade de cassação dos registros dos não eleitos pela respectiva eleição em questão, DECLARANDO, ASSIM, A INELEGIBILIDADE DE ÂNGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERRARI PARA AS ELEIÇÕES A SE REALIZAREM NOS 8 (OITO) ANOS SUBSEQUENTES AO PLEITO DE 2020.

Publique-se, registre-se, intime-se. Em caso de Recurso, intime os Recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo legal e encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.”


 


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