● JUÍZA CONCEDE LIMINAR CONTRA ARBITRARIEDADE DA SEFA
- As empresas que estão sofrendo
arbitrariedade e prejuízos devido a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFA), ter
suspendido a Inscrição Estadual, por encontrarem-se no ativo não regular estão
conseguindo vitórias junto à Justiça, no sentido reverter a suspensão.
Na terça-feira (5), a Juíza de Direito Auxiliar da
Comarca da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal, Dra. Andrea
Ferreira Bispo concedeu liminar a empresa A. R. TRANSPORTES, que atua nas
atividades de transporte de passageiros em linhas regulares, intermunicipal e
interestadual.
Na ação, a empresa, expôs que no dia 16 de abril do
corrente ano, ”foi surpreendida com a suspensão de sua inscrição estadual, fato
que implicou no impedimento de efetuar compras, emitir notas fiscais e
conhecimento de transportes, logo estando impedida de exercer sua atividade
econômica fim, pois a suspensão do cadastro estadual como meio coercitivo para
cobrança de débitos de ICMS supostamente devidos é arbitrária e ilegal”.
Segundo ela, não existem obrigações acessórias pendentes
e analisando os fatos expostos, constatou-se que, em verdade, a SEFA promoveu
suspensão ilegal da Inscrição Estadual como forma coercitiva de cobrança de
tributos.
Para a magistrada que decidiu sobre à ação, a priori, em
favor da empresa, ficou demonstrado, “ofensa ao direito líquido e certo pela
ilegalidade e abusividade apontados, ferindo a segurança jurídica, onde o
impetrante se encontra sofrendo lesão grave e de difícil reparação, uma vez que
está sendo cerceado seu direito no pleno exercício de sua atividade comercial”.
Em sua decisão, Dra. Andrea Ferreira ressaltou que, o
caso provocou sérios danos a atividade comercial da empresa, gerando danos
irreversíveis.
“Não se discute na presente determinação, a
inexigibilidade da cobrança do imposto e sim a ilegalidade da apreensão das
mercadorias pelo impetrado, como meio coercitivo para pagamento de tributo”.
Conforme outro trecho da decisão, a magistrada ressalta
que acolheu a liminar, devido a atuação da SEFA, com a suspensão da Inscrição
Estadual, e consequentemente a proibição de emissão de notas fiscais, gerou
danos econômicos e comerciais, de modo a impedir o regular exercício das
atividades econômicas da empresa, conforme aponta as Súmulas 70 e 547 do STF.
DECISÃO: Para a Juíza, ficou demonstrado a arbitrariedade
da SEFA, por meio do seu Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária,
argumentando assim no seu despacho:
“Defiro a medida liminar, para determinar que a impetrado
(SEFA) reative imediatamente a Inscrição Estadual da Impetrante Empresa Ativo
Regular’, de modo a que a mesma possa voltar a realizar suas atividades
negociais, emitir notas fiscais e de conhecimento de transportes”.
Caso não cumpra a decisão, a SEFA e seus diretores terão
que pagar multa diária cominatória de 5 mil reais, até o limite de 50 mil
reais. (RG 15 / O Impacto)

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